Acórdão nº 5145/2003-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO V. R. instaurou, em 5 de Junho de 1998, no 17.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco M. I., S.A., e Banco M., S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que cada um dos RR. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 16 458 000$00, acrescida dos juros à taxa de 10 %, a contar da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, na qualidade de advogado, sofreu prejuízos decorrentes da revogação do mandato sem justa causa e sem a antecedência de dois anos.

Contestaram os RR., alegando não terem qualquer obrigação de indemnizar, para além do A. ter declarado não lhe ser devida qualquer quantia, e concluindo pela improcedência dos pedidos.

Replicou o A., concluindo como na petição inicial.

Os RR. vieram, entretanto, requerer que fossem dados como não escritos os art.º s 9.º a 61.º e 73.º a 85.º da réplica, por exorbitarem a sua função, e que fossem desentranhados os 28 documentos juntos com o mesmo articulado, por desnecessidade.

Por despacho de fls. 329 e 330, foram considerados não escritos os art.º s 10.º a 17.º, 74.º a 79.º e 80.º a 83.º da réplica.

Inconformados, os RR. agravaram desse despacho e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões: A resposta à excepção está restrita à consideração do documento de quitação emitido pelo A.

O alegado nos art.º s 18.º a 61.º e 73.º da réplica não se enquadra na resposta à excepção deduzida pelos RR.

Os documentos também não devem ser admitidos, porquanto pretendem fazer prova dos factos articulados pelo A. na réplica.

Foi violado o disposto no art.º 502.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, de modo a não serem admitidos os factos alegados nos artigos referidos, bem como a junção dos documentos apresentados com a réplica.

Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao agravo.

O despacho foi, tabelarmente, sustentado.

Com a intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se então a julgamento, respondendo-se à base instrutória, nos termos do acórdão de fls. 443 a 445, de que reclamaram, sem êxito, os RR.

Seguiu-se, depois, a sentença, constante de fls. 519 a 546, que condenou o 1.º R. Banco M. I., S.A., a pagar ao A. a quantia de € 12 234,18 (2 452 732$00), acrescida dos juros de mora, desde 30 de Outubro de 1999, à taxa de 7 %, e absolveu o 2.º R. Banco M., S.A., do pedido.

Inconformados, recorreram o A. e o R. Banco M. I., S.A.

O A., tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: O caso dos autos configura um contrato global de prestação de serviços.

Não foi subordinado pelas partes a qualquer prazo.

O contrato foi concluído no interesse das partes, A. e RR.

Os RR. denunciaram ou revogaram o mandato sem justa causa, que nem invocaram, violando o disposto no art.º 1170.º, n.º 2, do Código Civil (CC), constituindo-se na obrigação de indemnizar o A.

A revogação foi feita sem a observância da antecedência razoável, havendo obrigação de indemnizar, nos termos da al. c) do art.º 1172.º do CC.

O prejuízo causado terá de ser calculado adoptando o período de dois anos, tomando como base os honorários pagos no período de 1992 a 1996.

Os juros de mora contam-se a partir de 5 de Junho de 1998.

Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o pagamento do montante da indemnização e respectivos juros que constam da petição inicial.

Por sua vez, o R. Banco M. I., S.A., extraiu no seu recurso, essencialmente, as seguintes conclusões: O relacionamento entre o R. e o A. não pode ser reconduzido à figura do mandato, mas antes à da procuração (forense).

O legislador dispôs de um regime específico para a revogação do mandato judicial, previsto no art.º 39.º do CPC, pretendendo afastar, designadamente, o regime do disposto no art.º 1172.º do CC.

A admitir-se a existência de um mandato, estaria revogado por mútuo acordo e justificado, em 1996, por exigências objectivas resultantes da execução global do trespasse da banca comercial.

A admitir-se a antecedência para a revogação, sempre a mesma se teria por verificada, uma vez que, desde 1996, o A. sabia que a prestação de serviço a favor do R. diminuiria, vindo, posteriormente, a extinguir-se tal necessidade de patrocínio judicial.

Mostra-se absolutamente aleatória como a decisão recorrida fundamenta o aviso prévio de quatro meses, que carece de fundamento.

O valor da indemnização não poderia corresponder ao considerado na sentença, sendo manifestamente excessivo.

A matéria factual abrange a questão de direito relativa à interpretação dessa mesma matéria factual, não sendo de acolher as referências feitas ao sentido das declarações proferidas pelo R. e A. no âmbito da correspondência trocada em Abril de 1998, nem tão pouco à forma de interpretação destas.

A declaração de quitação consubstancia uma renúncia ao direito a qualquer indemnização que fosse devida pela cessação do relacionamento entre o A. e o R.

A decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 1157.º e segs., 1172.º e 258.º e segs., todos do CC, 39.º do CPC, e 236.º do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegaram ainda o A. e os RR., no sentido da improcedência do respectivo recurso.

No âmbito dos recursos mencionados discute-se, essencialmente, para além do âmbito legal da réplica, a relação contratual entre o Autor e os RR., a sua cessação e os efeitos desta.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: O 1.º R. (Banco M. I., S.A.) é o sucessor de Banco M., S.A., por sua vez sucessor de Sociedade Financeira S.A., e esta sucessora de Sociedade F. Portuguesa, E.P.

    O 2.º R. (Banco M., S.A.) é o sucessor de Banco M. C., S.A., e este sucessor de U. B. P., S.A.

    No âmbito da reestruturação da área financeira do Grupo J. M., a que ambos pertencem, os RR. decidiram proceder ao trespasse, formalizado por escritura pública de 31 de Julho de 1996, das unidades jurídicas autónomas constituídas pela banca de empresas e banca de particulares do 1.º para o 2.º R., concentrando-se neste a actividade de banca comercial do Grupo.

    No trespasse foram incluídos os créditos vencidos e não pagos sobre a clientela, para cujo pagamento o 1.º R. tinha intentado acções judiciais.

    A partir de 1983, a propositura de parte das acções judiciais tendentes à recuperação do crédito não pago foi confiada pelo 1.º R. (então, Sociedade F. Portuguesa) ao Autor, na sua qualidade de advogado.

    Os serviços de advocacia decorreram na base de procurações forenses, passadas pelos administradores.

    Foi na base dessas procurações que o A. intentou em juízo variadas acções cíveis.

    Além do referido patrocínio, o A. prestava serviço aos RR. do foro notarial e jurídico, exclusivamente enquanto acessório do patrocínio.

    Nos serviços prestados ao 1.º R., o A. disponibilizou para o efeito o seu esforço pessoal e as suas estruturas empresariais, abrangendo escritório, equipamentos e pessoal.

    Todas as questões remetidas pelo 1.º R. foram sempre aceites pelo A. e desenvolvidas por si com os critérios próprios de advogado.

    Para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 1.º R. notas de honorários, à peça, que mereceram sempre o seu acordo.

    Apesar da referida cessão de créditos, parte dos respectivos processos mantiveram-se nos serviços do 1.º R., passando os restantes para o 2.º R.

    O A. continuou a patrocinar todos esses processos.

    A partir de 31 de Julho de 1996, o A. propôs em nome do 2.º R. outras acções.

    Os serviços de advogado prestados pelo A. ao 2.º R. foram nas condições referidas nos n.º s 6 a 10.

    Para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 2.º R. notas de honorários, à peça, que este pagou.

    A partir de 14 de Janeiro de 1998, os processos confiados ao A., que se mantiveram nos serviços do 1.º R., em número de 22, foram remetidos definitivamente para o 2.º R.

    Essa remessa não implicava que o A. deixasse de os patrocinar.

    O A., na qualidade de advogado, continuou a prestar serviços até 1 de Abril de 1998, no âmbito desses processos, cujo reporte jurídico, desde o referido contrato de 31 de Julho de 1996, era feito para o 2.º R., não obstante continuarem fisicamente no 1.º R., dado não existir grande expectativa de recuperação dos créditos e não terem grande mobilidade processual.

    Esses processos tinham os valores referidos nos documentos de fls. 159 a 197.

    O A., na sua qualidade de advogado, prestou ao 1.º R. serviços ininterruptos, desde 1983 até, pelo menos, 14 de Janeiro de 1998.

    O 2.º R. propôs ao A. a fixação de uma avença, não tendo havido acordo quanto ao respectivo valor.

    Em 7 de Abril de 1997 o A. propôs uma avença...

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