Acórdão nº 6860/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO. |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório (A), identificados nos autos, requereu suspensão do despedimento colectivo, contra: (B), igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, que a requerida, usando do instituto previsto no art. 16° e ss. do DL 64-Al89, de 27 de Fevereiro, não mais fez do que validar um despedimento individual. Alegou que se verificou um despedimento colectivo de um só funcionário, que foi vítima de uma perseguição pessoal, com a abertura de inquéritos sucessivos ao requerente, que posteriormente seriam arquivados; que foi violado o direito à ocupação efectiva; que não foi aumentado, facto que não aconteceu com todos os seus colegas de trabalho. Colocou, ainda, em crise o fundamento invocado pela requerida quanto ao despedimento colectivo, nos termos constantes dos art. 39º e ss do seu requerimento inicial (despedimento motivado por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económicas à requerida), bem como alegou serem falsos os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir. Conclui que o despedimento colectivo corresponde a um despedimento colectivo "à pinça", com o encobrimento de um despedimento individual e que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente o art. 16°, 17°, n° 2, al. c ), 18°, 27°, n° 2, do LCCT.
Citada a ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41 ° do Código do Processo do Trabalho, deduziu oposição ao pedido de suspensão do despedimento colectivo e juntou prova documental do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.
Em sede de oposição, a requerida excepcionou a caducidade da suspensão do despedimento colectivo, alegando, para tal, que o requerente não intentou a presente providência cautelar dentro do prazo de cinco dias a que alude o art. 25º da LCCT, contados desde a data do despedimento ocorrido em 19.03.2003. E alegou, ainda, que a suspensão cautelar do despedimento colectivo apenas é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 24 da LCCT, conforme resulta do disposto no art. 42º do CPT, ficando, assim, afastada a possibilidade de em procedimento cautelar se discutirem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, que constam da al. e) do nº1 art. 24º da LCCT. Acresce ainda que o despedimento colectivo não pode ser suspenso pela eventual inobservância dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos. Por impugnação alega que estão reunidos todos os pressupostos formais e substantivos da licitude do despedimento colectivo.
Após a audiência final, a que alude o art. 36º do CPT, foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida.
Inconformado, o requerente arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Agravante solicitou, no âmbito da fase de informação e negociação prevista no Art. 18° e seguintes do DL 64-A/89, que lhe fossem facultadas informações e documentação, o que se inseria na motivação prevista no nº 2 do Art. 17° do DL 64-A/89 e visava estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo. (cfr. Art. 46° e seguintes do Requerimento Inicial); 2. Estes elementos eram fundamentais para a apreciação da matéria de facto, não foram fornecidos pela Requerida e, com tal omissão, foi definitivamente posta em causa a utilidade do processo negocial, esvaziado de conteúdo o fim legal da comunicação dirigida ao Requerente, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos Artigos 18° e 19° do DL 64A/89, de 27/2.
3. Dai a impossibilidade, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, de compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar e de a apreender dos critérios que determinaram a escolha em concreto...
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