Acórdão nº 6860/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO.
Data da Resolução21 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório (A), identificados nos autos, requereu suspensão do despedimento colectivo, contra: (B), igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, que a requerida, usando do instituto previsto no art. 16° e ss. do DL 64-Al89, de 27 de Fevereiro, não mais fez do que validar um despedimento individual. Alegou que se verificou um despedimento colectivo de um só funcionário, que foi vítima de uma perseguição pessoal, com a abertura de inquéritos sucessivos ao requerente, que posteriormente seriam arquivados; que foi violado o direito à ocupação efectiva; que não foi aumentado, facto que não aconteceu com todos os seus colegas de trabalho. Colocou, ainda, em crise o fundamento invocado pela requerida quanto ao despedimento colectivo, nos termos constantes dos art. 39º e ss do seu requerimento inicial (despedimento motivado por motivos estruturais e conjunturais que provocaram dificuldades económicas à requerida), bem como alegou serem falsos os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir. Conclui que o despedimento colectivo corresponde a um despedimento colectivo "à pinça", com o encobrimento de um despedimento individual e que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente o art. 16°, 17°, n° 2, al. c ), 18°, 27°, n° 2, do LCCT.

Citada a ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41 ° do Código do Processo do Trabalho, deduziu oposição ao pedido de suspensão do despedimento colectivo e juntou prova documental do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.

Em sede de oposição, a requerida excepcionou a caducidade da suspensão do despedimento colectivo, alegando, para tal, que o requerente não intentou a presente providência cautelar dentro do prazo de cinco dias a que alude o art. 25º da LCCT, contados desde a data do despedimento ocorrido em 19.03.2003. E alegou, ainda, que a suspensão cautelar do despedimento colectivo apenas é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 24 da LCCT, conforme resulta do disposto no art. 42º do CPT, ficando, assim, afastada a possibilidade de em procedimento cautelar se discutirem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, que constam da al. e) do nº1 art. 24º da LCCT. Acresce ainda que o despedimento colectivo não pode ser suspenso pela eventual inobservância dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores despedidos. Por impugnação alega que estão reunidos todos os pressupostos formais e substantivos da licitude do despedimento colectivo.

Após a audiência final, a que alude o art. 36º do CPT, foi proferida decisão que indeferiu a providência requerida.

Inconformado, o requerente arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Agravante solicitou, no âmbito da fase de informação e negociação prevista no Art. 18° e seguintes do DL 64-A/89, que lhe fossem facultadas informações e documentação, o que se inseria na motivação prevista no nº 2 do Art. 17° do DL 64-A/89 e visava estabelecer uma relação causa/efeito entre os motivos invocados e a eleição dos trabalhadores escolhidos para integrarem o despedimento colectivo. (cfr. Art. 46° e seguintes do Requerimento Inicial); 2. Estes elementos eram fundamentais para a apreciação da matéria de facto, não foram fornecidos pela Requerida e, com tal omissão, foi definitivamente posta em causa a utilidade do processo negocial, esvaziado de conteúdo o fim legal da comunicação dirigida ao Requerente, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos Artigos 18° e 19° do DL 64A/89, de 27/2.

3. Dai a impossibilidade, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, de compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar e de a apreender dos critérios que determinaram a escolha em concreto...

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