Acórdão nº 0052401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA INES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. (C) apela da sentença de 19 de Fevereiro de 1990 do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras que, na acção declarativa, de simples apreciação, com processo sumário que ali moveu ao ora apelado (A), na qualidade de administrador do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote (K) de Carnaxide, absolveu o réu dos pedidos de declaração de nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 1984 (que não concordou com a instalação pelo apelante de um restaurante na fracção autónoma identificada pela letra C, de que é proprietário) e de declaração de poder o apelante instalar um restaurante naquela fracção autónoma. Na sua alegação o apelante pede a revogação da sentença, julgando-se a acção procedente. Para tanto, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. Os factos provados não prejudicam os condóminos representados pelo apelado no seu sossego nem na sua tranquilidade, nem os incomoda de qualquer modo quer exista quer não exista o restaurante do apelante. 2. Os condóminos representados pelo apelado opõem-se à instalação de tal restaurante tão só por maldade e sem que daí tirem qualquer benefício. 3. Aliás, fundando a sua deliberação na perda dessa tranquilidade e o incómodo que na realidade não existem, agem com manifesta má fé. 4. E fazem-no também contra o fim social e económico do direito de se oporem pois que tal fim visa aquela mesma tranquilidade e aquela mesma comodidade que não são em nada perturbadas. 5. Deste modo é ilegítimo o exercício de tal direito pelas representadas do apelado, constituindo violação do artigo 334 do Código Civil a decisão que o sancionou. 6. Aliás, tendo o apelante direito a instalar o restaurante para daí ganhar a sua vida, a oposição que os condóminos lhe fazem deve ceder em relação a esse direito, nos termos do artigo 335, do mesmo Código. 7. Na sentença violou-se o disposto no artigo 334 e 335 do Código Civil. O apelado pugna pela confirmação da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. Os condóminos não agiram caprichosamente,com má-fé ou abuso de direito. Apenas visaram defender direitos que a ordem jurídica lhes reconhece e nunca pretenderam impedir o apelante de ganhar a sua vida. 2. Com o funcionamento do restaurante, através da emissão de fumos, calor e ruídos, viram os condóminos o seu direito ao sossego e à tranquilidade violados. 3. Ninguém melhor que os lesados para determinar qual a gravidade da lesão sofrida, tendo em conta a situação concreta; situação essa que se arrasta há vários anos. 4. Ao deliberarem na Assembleia de Condóminos, fizeram-no avaliando uma circunstância actual e presente, e não baseando a sua deliberação numa previsão. 5. Os apelados sentem-se efectivamente prejudicados, e para tanto deliberaram como deliberaram, não existindo qualquer abuso de direitos nem tão pouco má fé da sua parte. 6. O exercício do direito de voto que prevaleceu foi feito com toda a ponderação e não de forma abusiva, pelo que a deliberação é perfeitamente legal e inatacável não contrariando a lei ou o regulamento, mas sim conformando-se com eles. Cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos provados: 1. Por escritura pública de 31 de Janeiro de 1983, o apelante comprou, aos anteriores donos, a fracção autónoma individualizada pela letra C, correspondente à loja do rés-do-chão do prédio urbano, designado por lote (K) do Plano de Expansão de Carnaxide, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4079 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. 14501 do Livro B-47, sobre o qual foi constituido o regime de propriedade horizontal, estando o respectivo título registado naquela Conservatória pela inscrição n. 4690 do Livro F-10. (Doc. fls. 5 a 8; Esp. A) 2. O apelante requereu à Câmara Municipal de Oeiras autorização para instalar um restaurante na sobredita loja. (Doc. fls. 10; Esp. B) 3. A Câmara condicionou a autorização à concordância do respectivo condomínio. (Doc. fls. 10; Esp. c) 4. A assembleia de condóminos reunida a 26 de Outubro de 1984 deliberou não dar concordância à instalação do restaurante pretendido pelo apelante. (Doc. fls. 11 e 12; Esp. D) 5. Nessa deliberação invocou-se, como argumento, o artigo 4, n. 2 b) do "Regulamento do Condomínio" que na mesma deliberação foi...

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