Acórdão nº 5665/2003-5 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANA SEBASTIÃO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

1 - No Proc. 11/01.9TELSB do tribunal central de Instrução Criminal de Lisboa o arguido A não se conformou com o teor do despacho de fls. 10351 a 10356 proferido pela Sra. Juiz, que manteve a sua prisão preventiva, dele interpôs recurso em 16-05-03, apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: a) O arguido recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de seis meses; b) No despacho recorrido sustentou-se que os autos se integram na previsão contida no nº 2 do artº 215º do C.P.P., por os arguidos estarem indiciados pelos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artº 269º do C.P.; c) a jurisprudência mais recente e a doutrina têm vindo a pronunciar-se no sentido de dever entender-se que antes da entrada em vigor do RGIT os crimes fiscais não eram susceptíveis de integrar o escopo criminoso elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do Cód. Penal, não podendo o recorrente ser inculpado deste crime, sob pena de ofensa do princípio da legalidade; d) na previsão da alínea c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação; c) sendo as normas do nº 2 do artº 215º do C.P.P. restritivas do direito à liberdade não podem ser objecto de interpretação extensiva ou analógica; f) assim não se pode considerar o crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º do RGIT abrangido pela estatuição da al. a), nem o crime de contrafacção de selos abrangido pela al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P.; g) pelo que nenhum dos crimes imputados ao recorrente se encontra elencado nas diversas alíneas do citado preceito legal; h) assim, por erro de interpretação, foi indevidamente aplicado o disposto no nº 2 do artº 215º do C.P.P., violando-se o estatuído na alínea a) do nº 1 desse preceito legal.

Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido a restituição do arguido à liberdade.

* 2 - Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito devolutivo respondeu o Ministério Público, concluindo: 2.1. O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, dois quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação; 2.2. Dos autos resultam fortes indícios de que o arguido foi autor, em co-autoria e em concurso, de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelos artºs 299, nº 2 do C.P. e 89º, nº 3 da Lei 15/2001, fraude fiscal p. e p. pelos artºs 23º, nº 1, 2 a), b), c), 3 a), b), e) e f), do DL 20-A/90 e 103, nº 1 a), b), c) e 104º, nº 1, a), d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 15/01, contrafacção de selos p. e p. pelo artº 269º, do C.P. e contra a genuinidade, qualidade ou composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, do DL 28/84, de 20-01; 2.3. O crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do C.P. abrange, não só a prática de crimes comuns, como também a prática de crimes do chamado direito penal secundário, designadamente os crimes fiscais; 2.4. A indiciação pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, do RGIT permite, a verificar-se o seu carácter altamente organizado ou a excepcional complexidade da investigação, a elevação dos prazos de prisão preventiva para oito e doze meses; 2.5. Entre as normas dos artºs 299º do C.P.P. e 89º do RGIT existe uma relação de especialidade estando contidas nesta última todos os elementos do tipo que integram a primeira; 2.6. Ao decidir como decidiu o despacho recorrido não fez qualquer integração analógica de uma lacuna da lei, legalmente admissível nos termos do artº 4º do C.P.P., mas tão só a interpretação da norma legal em questão - artº 215º do C.P.P.; 2.7. Interpretação essa efectuada de acordo com os critérios gerias previstos no artº 9º do Código Civil e, designadamente a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2.8. As razões subjacentes ao alargamento dos prazos de...

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