Acórdão nº 0051261 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/08/25 ART28 N1 A. RAU90 ART93 ART95. CCIV66 ART1111.

Sumário: I - Inquilino, na acepção de arrendatário de prédio urbano, tanto é aquele que celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio, como aquele a quem foi transmitido o arrendamento por morte daquele primitivo inquilino. II - Se a lei quisesse restringir o direito a novo arrendamento às pessoas que vivessem em economia comum há mais de cinco anos apenas com o primitivo inquilino, tê-lo-ia dito expressamente, aliás como o fez no art. 1111 do CC, ao distinguir a hipótese em que o arrendamento se transmite por morte do primitivo inquilino daquela hipótese em que o contrato se transmite pela morte do cônjuge sobrevivo, quando, nos termos do n. 3 desse art. 1111, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. III - Ao defendermos, como é de lei, que a palavra "inquilino" contida na alínea a) do n. 1 do art. 28 da lei n. 46/85, de 25 de Agosto, engloba não só o primitivo inquilino - aquele que celebrou o contrato de arrendamento - como aquele a quem o contrato foi transmitido, não estamos a fazer uma interpretação extensiva da lei, mas tão somente a aplicar o conceito no seu sentido literal e lógico, porque nada nos leva a concluir que o legislador só quisesse beneficiar com o direito a um novo arrendamento os que vivessem en economia comum, há mais de cinco anos, com o primitivo inquilino. IV - A limitação quanto às transmissões sucessivas do direito ao arrendamento não tem qualquer analogia com o direito a um novo contrato de arrendamento, porque, no primeiro caso, o que se pretendeu foi impedir a manutenção do mesmo contrato por sucessivas gerações de familiares, em detrimento do senhorio, enquanto que, na segunda hipótese, havendo um novo contrato ele é totalmente independente do anterior. V - Ter necessidade da casa para a utilizar para habitação da filha significa que essa filha precisava da casa para nela habitar, tendo essa necessidade de ser real, efectiva e...

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