Acórdão nº 3245/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), viúva, por si e em representação do filho (B), e (C), instauraram acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra (C), e (E), pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes, com início em 14/09/00: (...) À viúva e filho (C) as despesas de transportes gastas em deslocações ao Tribunal que, no momento da propositura da acção, ascendiam a 2.020.$00, sendo da responsabilidade da seguradora 396$00 e da entidade patronal do sinistrado 1.624$00; Pediram ainda que Ré (D). seja condenada nas despesas de funeral e no subsidio por morte; E ainda nos juros de mora , à taxa legal, nos termos do artigo 135º do CPT.

Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Desde finais de 1999, que (F), marido da 1ª e pai dos 2ºs AA., exercia funções de Engenheiro e Electromecânico para a Ré (E) consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas.

O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, 3 a 4 horas por dia, e o trabalho prestado era remunerado pela 2º Ré, mediante o pagamento de 96.000$00 mensais, sendo paga também igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal.

No dia 13 de Setembro de 2000, quando o sinistrado saiu para o seu trabalho e ao dirigir-se, tal como era hábito, antes de entrar na sua viatura estacionada no parque do prédio, saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa do Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, e no regresso à garagem do prédio, caiu nas escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal, vindo a morrer devido a enfarte agudo de miocárdio e a diabetes Mellitus; A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª Ré apenas pela retribuição anual de 94.000$00 x 14 = 1.316.000$00.

A 1ª Ré, na sua contestação, confirmou que celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 1609979902777, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual a responsabilidade infortunística laboral da 2ª Ré, em relação ao sinistrado, estava transferida para a 1ª, pela retribuição anual de esc. 1.361.000$00.

Não aceitou, contudo, qualquer responsabilidade pelo acidente, porquanto a actividade profissional da vítima, enquanto trabalhador independente que era, devia estar coberta por um contrato de seguros de acidentes de trabalho desse tipo e não por aquele contrato de seguro, pois o mesmo apenas cobria os trabalhadores da segurada na qualidade de trabalhadores por conta de outrém; Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por doença súbita - enfarte agudo do miocárdio e diabetes Mellitus - doença essa que não tem qualquer relação de causalidade com o serviço. Além disso, só a partir do momento da saída da garagem, ou do recinto contíguo à sua habitação e iniciasse a marcha com destino ao seu local de trabalho é que a vítima se poderia considerar em percurso para o seu local de trabalho.

A 2ª Ré também contestou a acção, alegando em resumo, que estava vinculado ao sinistrado por um contrato de prestação de serviço, devendo ser este, como trabalhador independente e como responsável pelo seu próprio trabalho, que devia ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho.

Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por enfarte do miocárdio e nada teve a ver com a queda que sofreu nas escadas do prédio onde residia.

Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou ambas as RR., com inicio em 14/09/00, a pagarem: (...) A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de...

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