Acórdão nº 7519/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VARGES GOMES |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc.Com. (Trib.Sing.) nº 1095/95.2GFSNT do 3º Juízo Crim. de Sintra, o arguido R … foi julgado e condenado, "como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p.p. pelo artº 148º nº 1 e 3 do CP na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 2 (dois euros)" ; foi, por outro lado, julgada "procedente a excepção peremptória de cessação de efeitos por alienação do veículo, do contrato celebrado entre a Companhia de Seguros Bonança, SA e A … e, em consequência, absolver a mesma do pedido" ; foi também absolvido do pedido "o demandado Paulo …" e, finalmente, "nos termos do artº 29º nº 6 do DL 522/89, de 31/12", declarados "os demandados Fundo de Garantia Automóvel e R … partes ilegítimas por preterição de litisconsórcio necessário passivo e em consequência", absolvidos "os mesmos da instância".
2- Do assim decidido e pugnando pela condenação "solidariamente, no pedido" dos "demandados R … e FGA", interpôs o assistente e demandante Rui … o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões : "1- O presente recurso é limitado à matéria de direito e, dentro desta, à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA, 2- sendo certo que, aquele, à data do acidente, de que foi o único responsável, conduzia o ciclomotor, sem que este tivesse seguro válido e eficaz.
3- O FGA, nos termos do DL 522/85 assume uma posição de garante do cumprimento das obrigações do lesante, ficando subrogado nos direitos do lesado, 4- sendo a razão de ser do responsável civil ser demandado juntamente com o FGA, por um lado, a tornar acessível a este a versão daquele e o respectivo material probatório e, por outro lado, possibilitar ao lesado a opção entre o património daquele e a indemnização de garante do Fundo.
5- sendo um caso de solidariedade imprópria ou imperfeita.
6- Sendo assim, a legitimidade imposta pelo artº 29, 6 do DL 522/85, fica assegurada com a intervenção do FGA e de um dos responsáveis civis, 7- não necessitando de ser demandado o dono do veículo, que detinha a sua direcção efectiva, no momento do acidente, para assegurar aquela legitimidade.
8- E quem tem interesse em fazer intervir todos os responsáveis civil, dado ficar subrogado nos direitos do lesado, é o FGA e não o lesado.
9- Violou a douta sentença recorrida por erro de interpretação, o disposto no artº 29,6 do DL 522/85, 10- cuja interpretação deve ser a atrás descrita". [transcrição] 3- Respondeu apenas o MºPº oferecendo "o merecimento dos autos" atenta a sua "ilegitimidade" e a ausência de "interesse em agir".
4- Remetidos os autos a este Tribunal da Relação "em 11-07-2003" - fls 464 - vieram os mesmos a ser distribuídos, em 22/09 seguinte à 9ª Sec.
(1), onde se mantiveram - pese as chamadas de atenção, em 8/09/05, do Il. Advogado do recorrente, para a "demora inusitada do mesmo" (fls 466) (2) - até 16/01/06, data da nova distribuição, ao ora relator.
5- Colhidos os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais.
Cumpre então decidir.
II- Fundamentação 6- O objecto do recurso é, como clara e inequivocamente se diz, única e exclusivamente relativo à matéria de direito e, aqui, restrito tão só também "à questão civil que fundamentou a absolvição da instância do arguido e demandado R ... e FGA", entendendo-se violado o disposto no artº 29º nº 6 do Dec.Lei 522/85, de 31/12.
Vejamos pois da mesma, desde já se deixando consignadas quer a matéria de facto julgada provada e não provada, quer a fundamentação decisória nesta matéria.
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A matéria de facto provada "1- No dia 22 de Outubro de 1995, pelas 23h35m, o arguido R … circulava na Estrada de Mem Martins, conduzindo o ciclomotor matrícula ..., no sentido Oeste este.
2- Quando chegou a S. Carlos, ao ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e que parou diante de uma passadeira para peões ali existentes, o arguido foi embater com o rodado dianteiro do ciclomotor que conduzia no corpo do peão Rui ..., beneficiário da segurança social nº 249083 que, naquela altura, efectuava a travessia da faixa de rodagem na passadeira, no sentido sul-norte.
3- A GNR de Mem Martins que tomou conta da ocorrência posicionou o local do atropelamento, sensivelmente, no meio da faixa de rodagem.
4- O ciclomotor deixou rastos de travagem no pavimento de 13 metros.
5- O local do acidente é uma recta, o tempo estava bom e o piso em boas condições.
6- Em consequência directa e necessária do atropelamento, o ofendido sofreu as lesões descritas nos boletins médicos juntos aos autos a fls 10, 20 e 43 e autos de exame médico de fls 31 e 47, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
7- Tais lesões foram causa de um período de doença e de incapacidade de doze meses.
8- O arguido, ao aproximar-se da referida passagem para peões, devidamente sinalizada, não deixou passar o ofendido que, entretanto, já iniciara, naquele local, a travessia da faixa de rodagem.
9- Ao agir conforme o descrito, o arguido actuou com manifesta falta de cuidados, contrariamente ao que lhe seria exigido no exercício da condução.
10- O ciclomotor ... era conduzido, na altura do acidente, pelo demandado R , que o fazia com autorização do seu dono Pedro ….
11- O arguido tinha pedido ao Pedro que lhe emprestasse o ciclomotor, por forma a ir buscar um amigo a Mem Martins, naquela noite, tendo tal pedido sido aceite.
12- O Pedro não colocou qualquer entrave ou problema.
13- O arguido é titular de licença de condução de ciclomotores nº 24663, emitida pela CM de Sintra, não tendo tido até então quaisquer problemas.
14- O arguido ultrapassou o veículo automóvel que circulava à sua frente e que parou diante da passadeira para peões ali existente e foi embater sensivelmente no meio da faixa de rodagem no corpo do Rui ....
15- O local tem iluminação artificial provinda de candeeiros públicos.
16- A faixa de rodagem tem 7 metros de largura no local onde ocorreu o embate.
17- A companhia de seguros Bonança, SA contactada pelo demandante, declinou a responsabilidade do acidente por alienação do veículo em referência anterior ao sinistro, conforme carta de 6/12/95 a fls 69.
18- Em 13 /12/95, o mandatário do demandante contactou novamente a Comp. de Seguros Bonança, tendo...
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