Acórdão nº 664/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GERALDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - A - COMÉRCIO E ALUGUER DE VEÍCULOS S.A., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra: B, C e D Os dois últimos deduziram embargos alegando que o executado A pretendeu comprar o veículo automóvel a prestações, ficando com a convicção de que uma vez pagas as 48 prestações mensais, seria devolvido o montante da caução e ficaria proprietário do veículo assim adquirido.

Além disso, a pretensão da exequente pressupõe a vigência do contrato, sendo que o ALD deixou de vigorar desde o final do Verão de 1994, tendo sido entregue à exequente o veículo que depois alienou a terceiros, tendo sido combinada a revogação do contrato, de tal modo que os executados ficariam desonerados e a exequente ficaria com as rendas recebidas e com a caução.

Alega ainda que não pode peticionar-se na acção executiva o valor da cláusula penal indemnizatória, o que importaria na modificação da causa de pedir.

Houve contestação, na qual a embargada assume a resolução do contrato, em Maio de 1995, e o recebimento do veículo, negando, contudo, que tenha sido feito qualquer acordo com os executados a respeito das suas obrigações.

Considera que o facto de o contrato ter sido resolvido não colide com a exequibilidade do título apresentado, devendo determinar-se o montante do crédito e prosseguindo a execução para a cobrança do mesmo.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Apelaram os embargantes e concluíram que: (...) Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(...) 7.

Deste modo, a matéria de facto provada é a seguinte: 1. A embargada é uma empresa comercial que se dedica nomeadamente ao aluguer de veículos automóveis - A); 2. Em 8-2-94 os embargantes e a embargada celebraram entre si um acordo de vontades cujo objecto era o veículo automóvel da marca Citroen AX 11 TRE de matrícula 92-19-DA - D); 3. Os embargantes apuseram de seus punhos as suas assinaturas no documento de fls. 5 do processo principal, o embargante B à frente de palavra: locatário; e os embargantes D e C à frente da palavra: fiador - C); 4. Os representantes da E, Ldª, foram os interlocutores no negócio e as pessoas com quem o embargante B directamente negociou - 13º; 5. Com a celebração do acordo a embargada recebeu PTE 493.345$00, a título de caução - E); 6.O veículo foi entregue ao embargante B em 8-2-94, na E, Ldª, Reboleira, Amadora - F); 7. A propriedade do aludido veículo estava registada a favor da embargada, e a partir de 17-7-95 passou a estar registada a favor de José Lopes ..., um terceiro, por motivo de venda - G); 8. O acordo celebrado entre as partes foi no sentido da embargada dar de aluguer ao embargante B o veículo referido em D), sem condutor, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de PTE 2.951.088$00, dividido em "rendas" mensais, no total de 48, no valor unitário de PTE 61.481$00, sendo o valor referido em E) a título de caução - 1º; 9. O pagamento das "rendas" pelo B era a 1ª por cheque e as restantes por débito em conta bancária e as "rendas" venciam-se nos dias 10 de cada mês, sendo a última com vencimento a 10-1-98 - 2º; 10. Os embargantes C e D declararam avalizar todas as obrigações do B perante a embargada decorrentes do acordo, renunciando à excussão prévias dos bens deste - 4º; 11. Jamais foram pagas pelos embargantes 44 rendas que se haviam obrigado, quer na data de vencimento, quer posteriormente, no valor de PTE 2.495.837$00 - 5º; 12. O veículo foi recepcionado pela embargada sem se ter acordado quanto ao fim das obrigações dos embargantes emergentes do incumprimento do contrato - 19º; 13. A embargada enviou ao embargante B a carta de fls. 25 do apenso A), datada de 17-5-95, informando-o de que estava em mora quanto ao pagamento de "rendas" e que, nos termos da cláusula 11.1 do acordo escrito referido na al. C), tinha 8 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida e juros de mora, sob pena de diligências para a restituição da posse do veículo à Embargada e de ser "interposta a competente acção judicial de cobrança da dívida acumulada", carta que foi recebida, conforme fls. 26 dos mesmos autos - 20º; 14. A embargada enviou ao embargante C a carta de fls. 27 do apenso A), datada de 17-5-95, informando-o de que, como fiador no contrato de fls. 5 do processo principal, estava em mora quanto ao pagamento das "rendas" e que, nos termos da cláusula 11.1 do acordo escrito referido na al. C), tinha 8 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida e juros de mora, sob pena de diligências para a restituição da posse do veículo à embargada e de ser "interposta a competente acção judicial de cobrança de dívida acumulada", carta que foi recebida, conforme fls. 28 dos mesmos autos - 21º; 15. Em data não apurada, o executado B devolveu o veículo na E, Ldª, em conformidade com o solicitado pela exequente - 15º e 17º; 16. A exequente recebeu a viatura por intermédio da E, Ldª (acordo decorrente dos arts. 23º da petição e 18º da contestação).

III - Qualificação jurídica: 1.

A execução foi instaurada com base num documento representativo de um contrato de ALD que incidiu sobre veículo, de onde resultou para o locatário a obrigação de efectuar, durante o período de vigência do contrato (48 meses), o pagamento de uma quantia mensal, obrigação essa a que os embargantes também se vincularam como fiadores.

Invocando apenas a falta de pagamento de 44 das 48 prestações de um contrato de ALD que pretensamente teria esgotado o seu período de duração, veio a exequente requerer o cumprimento coercivo da correspondente obrigação assumida pelo locatário.

Omitiu que, afinal, aquele contrato, cujo documento formalizador servira de título executivo, tinha sido objecto de resolução logo em 1995.

Omitiu ainda que, na decorrência dessa resolução, o veículo lhe fora entregue pelo locatário e que posteriormente alienara o mesmo veículo a terceiro.

Em suma, a exequente, malgrado estar ciente de elementos que interferiam na...

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