Acórdão nº 1528/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou acção de despejo contra (G) e mulher (M), pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma letra "A", correspondente à loja com o nº 173-A, do prédio urbano que identifica no item 1º da petição e a condenação dos RR. A entregar-lhe imediatamente, livre e devoluta, essa fracção.

Fundamenta a sua pretensão no preceituado no artº 64º, nº 1, als. b), c) e d), do RAU (utilização do arrendado para fim diverso do inicialmente prosseguida; aplicação do arrendado a práticas ilícitas; realização no arrendado de obras não permitidas, nem consentidas).

Citados, os RR. contestaram, por excepção e por impugnação.

A A. respondeu à matéria exceptiva, o que motivou contra-resposta dos RR., para, além do mais, invocarem o abuso do direito pela A., articulado este que foi mandado desentranhar dos autos, por processualmente inadmissível.

Julgando-se habilitado a decidir de meritis, findos os articulados, o Sr. Juiz julgou a acção procedente e, em consequência, resolvido o contrato, condenando os RR. no despejo do arrendado.

Inconformados com essa decisão, dela os RR. interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, colocam as seguintes questões: - a nulidade da decisão; - a verificação da previsão da al. b), do nº 1 do artº 64º do RAU; - a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato; - o abuso do direito.

Contra-alegando, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.

Tiveram-se, no tribunal a quo, como provados os seguintes factos: 1) A Autora é a actual proprietária da fracção autónoma designada pela letra " A", - correspondente à loja 173- A do prédio urbano sito no concelho de Lisboa, freguesia de Santo Condestável, na Rua Ferreira Borges, 173, inscrito sob o art° 1695. da respectiva da matriz predial urbana daquela freguesia e descrito na 78 Conservatória do registo Predial de Lisboa sob o n° 00350 da freguesia de Santa Isabel.

2) Por contrato celebrado por escritura de 14 de Junho de 1983, a Autora e os restantes proprietários, deram a referida fracção " A " de arrendamento, a Sousa & Holstein Lda., para o exercício de todo e qualquer ramo de actividade com exclusão expressa das seguintes: agência funerária, fabrico e venda de explosivos, fabrico e venda de substâncias químicas perigosas, carvoaria, bem como as actividades que sejam proibidas pela Lei ou pelos costumes ou que, pela sua natureza, possam causar substancial deterioração do prédio (cfr. documento de fls. 9 a 16, que se reproduz).

3) Por escritura de trespasse, realizada, em 5/5/1987, no 14º. Cartório Notarial de Lisboa, a inquilina Sousa & Holstein cedeu o referido estabelecimento ao Réu, o que foi comunicado por cartas de 8/5/1987 e de 11/5/1987 (cfr., documentos de fls. 17 a 22, que se reproduzem).

4) A renda, aquando da aludida escritura de trespasse, era de Esc. 39.347$00 mensais e actualmente, após as legais actualizações, é de € 378,87.

5) A Sousa & Holstein, Lda., sempre prosseguiu e prosseguia, ao tempo do trespasse, a actividade de venda ao público de tecidos para decoração de interiores.

6) O Réu instalou na sobredita loja uma ourivesaria.

7) Exercendo, desde a altura do trespasse, esse comércio na sobredita loja e fazendo também uso da cave.

8) Consistindo o comércio do Réu, essencialmente, na venda de objectos de ourivesaria de ouro e prata e alguns relógios.

9) Em Outubro de 1994, o marido da Autora esteve na loja em questão, aquando de uma inundação ocorrida por entupimento dos algerozes.

10) A Autora, que vive no Porto, esteve pessoalmente na assembleia de condóminos do prédio identificado em 1), que se realizou no dia 26/09/1997.

11) Até ao presente, não havia sido levantada qualquer objecção da parte dos senhorios às actividades prosseguidas pelo Réu na sobredita fracção.

Dizem os recorrentes que a decisão sofre do vício da al. d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

Como é sabido, esta nulidade está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, Notas, III, pág. 246).

Dispõe este último normativo, no que ao caso interessa, que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Na decisão sindicanda, depois de se afirmar que a mudança de ramo de comércio ou indústria, ocorrida depois da transmissão do estabelecimento, não prejudica a existência de trespasse, sobrando, se o clausulado do contrato de arrendamento o não permitir, a resolução deste contrato ao...

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