Acórdão nº 241/2006-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade/pública, em que é expropriante o Instituto e interessados S.A., na qualidade de proprietária, Crédito S.A., na qualidade de credora hipotecária e Companhia S.A., na qualidade de credor pignoratícia, veio a credora hipotecária recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 34.1 12.21, alegando em síntese que não foi feita a avaliação das condições normais de mercado à data da declaração de utilidade pública, que o cálculo do valor do solo apto para construção deve ser realizado com recurso ao custo de construção correspondente ao da área metropolitana de Lisboa, que o valor de € 87.29 por metro quadrado de terreno não tem correspondência com o valor real e corrente dos terrenos na zona da parcela expropriação, concluindo que o valor a atribuir à mesma não deve ser inferior a €1.320.23,12 (um milhão trezentos e vinte mil duzentos e oitenta e três ouros e doze cêntimos).

Respondeu a entidade expropriante, recorrendo ainda, subordinadamente, invocando que a recorrente pretende uma valorização meramente especulativa e com uma visão bancária sem apoio nas disposições legais que norteiam a fixação da indemnização, mais invocando que, na fixação da indemnização não foi considerado que o terreno se localiza numa zona sujeita a inundações, conduzindo à instabilidade geotécnica do mesmo e a um gravamento do custo de construção e que o valor calculado a título de indemnização pela área suplementar é exagerado, já que a área não expropriada garante o índice de construção permitido. Conclui pela revogação da decisão arbitral.

Respondeu a credora hipotecária ao recurso subordinado, concluindo pela falta de provimento do mesmo.

Foi proferido despacho (fls. 418 e 419) em que se determinou a realização da avaliação obrigatória, do mesmo passo que se decidiu não proceder à inquirição das duas testemunhas arroladas, tendo tal despacho sido notificado às partes e não tendo sido objecto de recurso, assim transitando em julgado.

Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, para o qual ambas as partes apresentaram quesitos, aos quais respondeu o perito indicado pela entidade expropriante, em separado das respostas dadas em conjunto pelos restantes quatro peritos, e sendo tais respostas acompanhadas dos respectivos relatórios, tudo pela forma que consta de fls. 476 a 498 (relativamente ao perito indicado pela entidade expropriante) e de fs. 512 a 527 (relativamente aos restantes quatro peritos), tendo sido ambos objecto de pedidos de esclarecimento, admitidos e prestados pela forma que consta de fls. 563 a 572.

Pela credora hipotecária foi apresentada a alegação que consta de fls. 525 e seguintes, concluindo que apenas um valor não inferior a € 1.320.283,12 é suficiente para efeitos de justa indemnização, sendo o valor de € 1.398.955,96 indicado no relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal, aquele que deve ser considerado como valor a atribuir a título de indemnização.

Pela expropriante foi apresentada a alegação que consta de fls. 572 e seguintes, concluindo que o relatorio maioritário representa uma violação grave do dever de fundamentar, não respeitando além disso o disposto no art.° 26° do CE, que a indemnização relativa a área remanescente inclui um dever indemnizatório que cabe ao município de Oeiras, e que deve ser fixada tendo em consideração o acórdão arbitral e o relatório subscrito pelo perito por si designado.

Foi, então, proferida sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pela credora hipotecária e negou provimento ao recurso interposto subordinadamente pela expropriante e, em consequência, fixou a indemnização devida pela expropriação de terreno designada pelo nº 6, com a área de 2.898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em A1gés, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algés sob o art.° 1933°, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da freguesia de Carnaxide, no valor global de € 1.398 957,96, reportado à data da declaração de utilidade pública (21/2/2001) e actualizado desde essa data até efectivo pagamento por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformada, com a sentença proferida, apelou a Expropriante, tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

Os Senhores Árbitros que subscreveram o Relatório maioritário, que mereceu o acolhimento da sentença recorrida, basearam os seus cálculos no valor de construção, em lugar do custo de construção, como resulta do nº 4 do art. 26º do CE.

  1. O mesmo Relatório representa uma violação do dever de fundamentação.

  2. Este Relatório também não cumpriu as determinações aplicáveis para o cálculo da indemnização constantes dos nºs 5 e 6 do art. 26º do CE.

  3. Todos os demais cálculos usados para a determinação do valor indemnizatório resultaram inflacionados pelo valor base.

  4. A indemnização relativa à área remanescente inclui um dever indemnizatório que não cabe à expropriante, porque a...

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