Acórdão nº 241/2006-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006 (caso None)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade/pública, em que é expropriante o Instituto e interessados S.A., na qualidade de proprietária, Crédito S.A., na qualidade de credora hipotecária e Companhia S.A., na qualidade de credor pignoratícia, veio a credora hipotecária recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 34.1 12.21, alegando em síntese que não foi feita a avaliação das condições normais de mercado à data da declaração de utilidade pública, que o cálculo do valor do solo apto para construção deve ser realizado com recurso ao custo de construção correspondente ao da área metropolitana de Lisboa, que o valor de € 87.29 por metro quadrado de terreno não tem correspondência com o valor real e corrente dos terrenos na zona da parcela expropriação, concluindo que o valor a atribuir à mesma não deve ser inferior a €1.320.23,12 (um milhão trezentos e vinte mil duzentos e oitenta e três ouros e doze cêntimos).
Respondeu a entidade expropriante, recorrendo ainda, subordinadamente, invocando que a recorrente pretende uma valorização meramente especulativa e com uma visão bancária sem apoio nas disposições legais que norteiam a fixação da indemnização, mais invocando que, na fixação da indemnização não foi considerado que o terreno se localiza numa zona sujeita a inundações, conduzindo à instabilidade geotécnica do mesmo e a um gravamento do custo de construção e que o valor calculado a título de indemnização pela área suplementar é exagerado, já que a área não expropriada garante o índice de construção permitido. Conclui pela revogação da decisão arbitral.
Respondeu a credora hipotecária ao recurso subordinado, concluindo pela falta de provimento do mesmo.
Foi proferido despacho (fls. 418 e 419) em que se determinou a realização da avaliação obrigatória, do mesmo passo que se decidiu não proceder à inquirição das duas testemunhas arroladas, tendo tal despacho sido notificado às partes e não tendo sido objecto de recurso, assim transitando em julgado.
Procedeu-se ao acto obrigatório de avaliação, para o qual ambas as partes apresentaram quesitos, aos quais respondeu o perito indicado pela entidade expropriante, em separado das respostas dadas em conjunto pelos restantes quatro peritos, e sendo tais respostas acompanhadas dos respectivos relatórios, tudo pela forma que consta de fls. 476 a 498 (relativamente ao perito indicado pela entidade expropriante) e de fs. 512 a 527 (relativamente aos restantes quatro peritos), tendo sido ambos objecto de pedidos de esclarecimento, admitidos e prestados pela forma que consta de fls. 563 a 572.
Pela credora hipotecária foi apresentada a alegação que consta de fls. 525 e seguintes, concluindo que apenas um valor não inferior a € 1.320.283,12 é suficiente para efeitos de justa indemnização, sendo o valor de € 1.398.955,96 indicado no relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal, aquele que deve ser considerado como valor a atribuir a título de indemnização.
Pela expropriante foi apresentada a alegação que consta de fls. 572 e seguintes, concluindo que o relatorio maioritário representa uma violação grave do dever de fundamentar, não respeitando além disso o disposto no art.° 26° do CE, que a indemnização relativa a área remanescente inclui um dever indemnizatório que cabe ao município de Oeiras, e que deve ser fixada tendo em consideração o acórdão arbitral e o relatório subscrito pelo perito por si designado.
Foi, então, proferida sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pela credora hipotecária e negou provimento ao recurso interposto subordinadamente pela expropriante e, em consequência, fixou a indemnização devida pela expropriação de terreno designada pelo nº 6, com a área de 2.898 m2, a destacar do prédio denominado "Praça de Touros", sito em A1gés, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Algés sob o art.° 1933°, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n.° 4425 da freguesia de Carnaxide, no valor global de € 1.398 957,96, reportado à data da declaração de utilidade pública (21/2/2001) e actualizado desde essa data até efectivo pagamento por aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Inconformada, com a sentença proferida, apelou a Expropriante, tendo apresentado, no essencial, as seguintes conclusões: 1.
Os Senhores Árbitros que subscreveram o Relatório maioritário, que mereceu o acolhimento da sentença recorrida, basearam os seus cálculos no valor de construção, em lugar do custo de construção, como resulta do nº 4 do art. 26º do CE.
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O mesmo Relatório representa uma violação do dever de fundamentação.
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Este Relatório também não cumpriu as determinações aplicáveis para o cálculo da indemnização constantes dos nºs 5 e 6 do art. 26º do CE.
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Todos os demais cálculos usados para a determinação do valor indemnizatório resultaram inflacionados pelo valor base.
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A indemnização relativa à área remanescente inclui um dever indemnizatório que não cabe à expropriante, porque a...
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