Acórdão nº 659/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Forum Ibérica- Iniciativas de Gestão, SA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra Ambelis - Agência para a Modernização Económica de Lisboa, SA, Parque Expo 98, SA, NM Expo, Ltd e Município de Lisboa, pedindo que se condene: - solidariamente, as Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 17.100.000$00, acrescida de juros de mora; - a Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 13.100.000$00, atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito da Ré, acrescida de juros de mora; - solidariamente, as Rés Ambelis, Parque Expo e NM Expo, a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 187.200$00, acrescida das despesas mensais de armazenamento das plantas cartográficas de Lisboa e ainda de juros de mora, bem como as despesas mensais que subsequentemente vierem a ser por si suportadas com o referido armazenamento ; - o R. Município de Lisboa a pagar-lhe a quantia de esc. 1.998.360$00, acrescida de juros; e - caso se entenda que o pagamento do preço das plantas cartográficas de Lisboa fornecidas ao R. Município foi assumido pela Ré Ambelis, deve então esta suportar o pagamento do que àquele caberia.
Para tanto, e em síntese, alegou que: - A. e R. Ambelis acordaram que aquela editaria uma planta cartográfica de Lisboa; - relativamente à qual, nos termos do que havia sido informado pela Ambelis à A., a Parque Expo deliberara autorizar o uso do logotipo da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e a comercialização da mesma no interior do recinto da mesma e nas lojas Expo no exterior dela, mediante o pagamento de uma comissão de 15%., comercialização esta que era condição essencial para a celebração entre a A. e a Ambelis do acordo respeitante à edição da planta cartográfica; - a Ambelis não obteve a autorização da Parque Expo que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica nos termos comunicados; - a parque Expo nunca autorizou nem permitiu a comercialização efectiva da planta; - a NM Expo, concessionária da exploração de comercialização da Exposição impediu a A. de comercializar as plantas cartográficas; - a A. apenas comercializou 28.000 exemplares dos 100.000 editados; - a A. necessitou de arrendar um armazém para guardar e conservar as referidas plantas, pela contrapartida mensal de esc. 93.600$00; - a A. forneceu ao Município de Lisboa quatro mil plantas cujo pagamento não foi, ainda, satisfeito.
Antes da citação, veio a A. desistir da instância relativamente à R. Câmara Municipal de Lisboa, a qual foi devidamente homologada.
Regularmente citadas, as restantes Rés contestaram.
A NM Expo alega, em síntese, não ter ocorrido qualquer relação contratual ou outra com a A., não tendo qualquer obrigação de comercializar qualquer produto da A., sendo as suas obrigações nesse domínio apenas perante a Parque Expo. Mesmo que se entenda que a comercialização seria feita por intermédio da Ré Parque Expo, não foram cumpridas as condições contratuais para a comercialização das edições oficiais.
A Parque Expo, SA, argui a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade e impugna a matéria de facto alegada pela A., referindo, em súmula, ter-se limitado a autorizar o uso do logotipo da Expo 98 e a autorizar a venda das plantas cartográficas, cabendo a comercialização da mesma à NM Expo, nos termos e condições que viessem a ser negociados com a A..
A Ambelis adianta, em síntese, ter cumprido as obrigações contratuais que sobre si impendiam, tendo diligenciado e obtido a autorização acordada.
Em reconvenção deduz o pedido de condenação da A. a pagar-lhe a quantia de esc. 4.000.000$00, correspondente ao montante do financiamento disponibilizado pela R. contestante, bem como de esc. 503.399$00, relativo a 5% do valor das vendas apuradas.
A A. replicou. Neste articulado veio a reduzir os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do artigo 131º da petição inicial, peticionando: a - condenação solidaria das Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 16.200.000$00, acrescida de juros de mora; b - a condenação da Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 11.696.601$00 - atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito desta Ré -, acrescida de juros de mora; Foi proferido o despacho saneador, onde se desatendeu a matéria exceptiva alegada pela Ré Parque Expo e procedeu-se à condensação da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova a pedido das partes, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção deduzida pela Ré Ambelis, SA, procedente: - condenou a Ré Parque Expo 98, SA, a pagar à A. a quantia de 29.597,67 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas de juro comerciais, até integral pagamento; - condenou a A. a pagar à Ré Ambelis, SA, a quantia de 22.462,86 euros, acrescida de juros de mora, desde 31-12-98 até integral pagamento; - absolveu as Rés Ambelis e NM Expo, Ltd, do pedido.
Inconformadas com essa decisão, dela a A. e a Ré Parque Expo interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC, colocam as seguintes questões: - a decisão factual (ambas as apelações); - a "relação" estabelecida entre a A. e a Ré Parque Expo (apelação da Ré Parque Expo); - o quantum indemnizatório (apelação da A.); - a nulidade da sentença (apelação da Ré Parque Expo).
Contra-alegaram as Rés Parque Expo e NM Expo no recurso interposto pela A. e esta no recurso interposto pela Ré Parque Expo, pugnando aquelas Rés pela improcedência do recurso interposto pela A. e esta pela improcedência do recurso interposto pela Ré Parque Expo.
Cumpre decidir, tendo em atenção que foi a seguinte a factualidade tida como provada na instância recorrida: 1 - A A. constitui uma sociedade anónima que tem por objecto, entre outras actividades, a elaboração e publicação de trabalhos cartográficos - Alínea A) da Matéria Assente; 2 - Na sequência das referidas negociações, foi celebrado entre a A. e a Ré Ambelis, SA, um contrato denominado "Acordo de Colaboração para a Edição de Uma Carta Cartográfica de Lisboa" constante de título particular datado de 19-11-1997, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - Alínea B) da Matéria Assente; 3 - Nos termos acordados o referido contrato tinha por objectivo a edição de uma planta cartográfica de Lisboa que servisse de informação e consulta ao cidadão, e em especial aos visitantes da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, designada por Expo 98 - Alínea C) da Matéria Assente; 4 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à A. proceder à edição mínima de 100.000 exemplares da planta cartográfica de Lisboa em conformidade com o estabelecido no anexo I ao referido contrato até 31-03-1998 - Alínea D) da Matéria Assente; 5. Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à A. distribuir a planta cartográfica de Lisboa a nível nacional e internacional ao preço de Esc.: 500$00 por unidade - P.V.P. ou de capa - Alínea E) da Matéria Assente.
6 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia à A. pagar à Ré Ambelis, SA, 5% do valor das vendas apuradas ao preço constante das respectivas facturas até ao limite de 100.000 unidades - Alínea F) da Matéria Assente; 7 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato, competia ainda à A. reembolsar a R. Ambelis, S.A., até 31/12/1998 ou assim que se encontrassem vendidos 50.000 exemplares da referida planta do financiamento por esta disponibilizado - Alínea G) da Matéria Assente; 8 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à A. obter garantia bancária no valor Esc.: 4.000.000$00 em favor da Ré Ambelis, SA, para garantir a restituição do financiamento disponibilizado por esta - Alínea H) da Matéria Assente; 9 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à Ré Ambelis, SA, obter do Município de Lisboa, e da Ré Parque Expo 98, SA, autorização para utilização dos respectivos logótipos na planta cartográfica de Lisboa - Alínea I) da Matéria Assente; 10 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à Ré Ambelis, SA, entregar à A. até 31-11-1997 a informação que deveria constar da referida planta, os mapas dos novos arruamentos, a localização dos novos parques, e em especial, os mapas e croquis do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, vulgo Expo 98 - Alínea J) da Matéria Assente; 11 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., obter a autorização da R. Parque Expo 98, S.A., que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica de Lisboa, dentro do recinto de Exposição Mundial de Lisboa e apoiar a introdução da A. junto de organismos oficiais nacionais e delegações estrangeiras - Alínea L) da Matéria Assente; 12 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., promover junto da R. Município de Lisboa a venda de 4.000 exemplares da referida planta ao preço de capa de Esc.: 500$00 por unidade - Alínea M) da Matéria Assente; 13 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à Ré Ambelis, SA, financiar a preparação da execução da referida planta com a importância de Esc.: 4.000.000$00 a disponibilizar até 30-11-1997 contra a entrega da garantia bancária referida no anterior artigo 7º da Petição Inicial - Alínea N) da Matéria Assente; 14 - A referida planta cartográfica de Lisboa devia ser editada em forma de desdobrável, incluindo um mapa de Lisboa, à escala de 1/15.000, onde se deveria destacar com a máxima visibilidade, as vias principais de acesso ao recinto da Exposição Mundial de Lisboa de...
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