Acórdão nº 659/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Forum Ibérica- Iniciativas de Gestão, SA intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra Ambelis - Agência para a Modernização Económica de Lisboa, SA, Parque Expo 98, SA, NM Expo, Ltd e Município de Lisboa, pedindo que se condene: - solidariamente, as Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 17.100.000$00, acrescida de juros de mora; - a Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 13.100.000$00, atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito da Ré, acrescida de juros de mora; - solidariamente, as Rés Ambelis, Parque Expo e NM Expo, a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 187.200$00, acrescida das despesas mensais de armazenamento das plantas cartográficas de Lisboa e ainda de juros de mora, bem como as despesas mensais que subsequentemente vierem a ser por si suportadas com o referido armazenamento ; - o R. Município de Lisboa a pagar-lhe a quantia de esc. 1.998.360$00, acrescida de juros; e - caso se entenda que o pagamento do preço das plantas cartográficas de Lisboa fornecidas ao R. Município foi assumido pela Ré Ambelis, deve então esta suportar o pagamento do que àquele caberia.

Para tanto, e em síntese, alegou que: - A. e R. Ambelis acordaram que aquela editaria uma planta cartográfica de Lisboa; - relativamente à qual, nos termos do que havia sido informado pela Ambelis à A., a Parque Expo deliberara autorizar o uso do logotipo da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e a comercialização da mesma no interior do recinto da mesma e nas lojas Expo no exterior dela, mediante o pagamento de uma comissão de 15%., comercialização esta que era condição essencial para a celebração entre a A. e a Ambelis do acordo respeitante à edição da planta cartográfica; - a Ambelis não obteve a autorização da Parque Expo que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica nos termos comunicados; - a parque Expo nunca autorizou nem permitiu a comercialização efectiva da planta; - a NM Expo, concessionária da exploração de comercialização da Exposição impediu a A. de comercializar as plantas cartográficas; - a A. apenas comercializou 28.000 exemplares dos 100.000 editados; - a A. necessitou de arrendar um armazém para guardar e conservar as referidas plantas, pela contrapartida mensal de esc. 93.600$00; - a A. forneceu ao Município de Lisboa quatro mil plantas cujo pagamento não foi, ainda, satisfeito.

Antes da citação, veio a A. desistir da instância relativamente à R. Câmara Municipal de Lisboa, a qual foi devidamente homologada.

Regularmente citadas, as restantes Rés contestaram.

A NM Expo alega, em síntese, não ter ocorrido qualquer relação contratual ou outra com a A., não tendo qualquer obrigação de comercializar qualquer produto da A., sendo as suas obrigações nesse domínio apenas perante a Parque Expo. Mesmo que se entenda que a comercialização seria feita por intermédio da Ré Parque Expo, não foram cumpridas as condições contratuais para a comercialização das edições oficiais.

A Parque Expo, SA, argui a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade e impugna a matéria de facto alegada pela A., referindo, em súmula, ter-se limitado a autorizar o uso do logotipo da Expo 98 e a autorizar a venda das plantas cartográficas, cabendo a comercialização da mesma à NM Expo, nos termos e condições que viessem a ser negociados com a A..

A Ambelis adianta, em síntese, ter cumprido as obrigações contratuais que sobre si impendiam, tendo diligenciado e obtido a autorização acordada.

Em reconvenção deduz o pedido de condenação da A. a pagar-lhe a quantia de esc. 4.000.000$00, correspondente ao montante do financiamento disponibilizado pela R. contestante, bem como de esc. 503.399$00, relativo a 5% do valor das vendas apuradas.

A A. replicou. Neste articulado veio a reduzir os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do artigo 131º da petição inicial, peticionando: a - condenação solidaria das Rés Parque Expo e NM Expo a pagarem-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 16.200.000$00, acrescida de juros de mora; b - a condenação da Ré Ambelis a pagar-lhe, a título de indemnização de perdas e danos, a quantia de esc. 11.696.601$00 - atenta a compensação do seu crédito com o contra-crédito desta Ré -, acrescida de juros de mora; Foi proferido o despacho saneador, onde se desatendeu a matéria exceptiva alegada pela Ré Parque Expo e procedeu-se à condensação da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova a pedido das partes, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção deduzida pela Ré Ambelis, SA, procedente: - condenou a Ré Parque Expo 98, SA, a pagar à A. a quantia de 29.597,67 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas de juro comerciais, até integral pagamento; - condenou a A. a pagar à Ré Ambelis, SA, a quantia de 22.462,86 euros, acrescida de juros de mora, desde 31-12-98 até integral pagamento; - absolveu as Rés Ambelis e NM Expo, Ltd, do pedido.

Inconformadas com essa decisão, dela a A. e a Ré Parque Expo interpuseram recursos, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC, colocam as seguintes questões: - a decisão factual (ambas as apelações); - a "relação" estabelecida entre a A. e a Ré Parque Expo (apelação da Ré Parque Expo); - o quantum indemnizatório (apelação da A.); - a nulidade da sentença (apelação da Ré Parque Expo).

Contra-alegaram as Rés Parque Expo e NM Expo no recurso interposto pela A. e esta no recurso interposto pela Ré Parque Expo, pugnando aquelas Rés pela improcedência do recurso interposto pela A. e esta pela improcedência do recurso interposto pela Ré Parque Expo.

Cumpre decidir, tendo em atenção que foi a seguinte a factualidade tida como provada na instância recorrida: 1 - A A. constitui uma sociedade anónima que tem por objecto, entre outras actividades, a elaboração e publicação de trabalhos cartográficos - Alínea A) da Matéria Assente; 2 - Na sequência das referidas negociações, foi celebrado entre a A. e a Ré Ambelis, SA, um contrato denominado "Acordo de Colaboração para a Edição de Uma Carta Cartográfica de Lisboa" constante de título particular datado de 19-11-1997, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido - Alínea B) da Matéria Assente; 3 - Nos termos acordados o referido contrato tinha por objectivo a edição de uma planta cartográfica de Lisboa que servisse de informação e consulta ao cidadão, e em especial aos visitantes da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, designada por Expo 98 - Alínea C) da Matéria Assente; 4 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à A. proceder à edição mínima de 100.000 exemplares da planta cartográfica de Lisboa em conformidade com o estabelecido no anexo I ao referido contrato até 31-03-1998 - Alínea D) da Matéria Assente; 5. Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à A. distribuir a planta cartográfica de Lisboa a nível nacional e internacional ao preço de Esc.: 500$00 por unidade - P.V.P. ou de capa - Alínea E) da Matéria Assente.

6 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia à A. pagar à Ré Ambelis, SA, 5% do valor das vendas apuradas ao preço constante das respectivas facturas até ao limite de 100.000 unidades - Alínea F) da Matéria Assente; 7 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato, competia ainda à A. reembolsar a R. Ambelis, S.A., até 31/12/1998 ou assim que se encontrassem vendidos 50.000 exemplares da referida planta do financiamento por esta disponibilizado - Alínea G) da Matéria Assente; 8 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à A. obter garantia bancária no valor Esc.: 4.000.000$00 em favor da Ré Ambelis, SA, para garantir a restituição do financiamento disponibilizado por esta - Alínea H) da Matéria Assente; 9 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia à Ré Ambelis, SA, obter do Município de Lisboa, e da Ré Parque Expo 98, SA, autorização para utilização dos respectivos logótipos na planta cartográfica de Lisboa - Alínea I) da Matéria Assente; 10 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato incumbia ainda à Ré Ambelis, SA, entregar à A. até 31-11-1997 a informação que deveria constar da referida planta, os mapas dos novos arruamentos, a localização dos novos parques, e em especial, os mapas e croquis do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, vulgo Expo 98 - Alínea J) da Matéria Assente; 11 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., obter a autorização da R. Parque Expo 98, S.A., que tornasse possível a comercialização da planta cartográfica de Lisboa, dentro do recinto de Exposição Mundial de Lisboa e apoiar a introdução da A. junto de organismos oficiais nacionais e delegações estrangeiras - Alínea L) da Matéria Assente; 12 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à R. Ambelis, S.A., promover junto da R. Município de Lisboa a venda de 4.000 exemplares da referida planta ao preço de capa de Esc.: 500$00 por unidade - Alínea M) da Matéria Assente; 13 - Nos termos acordados e constantes do referido contrato competia ainda à Ré Ambelis, SA, financiar a preparação da execução da referida planta com a importância de Esc.: 4.000.000$00 a disponibilizar até 30-11-1997 contra a entrega da garantia bancária referida no anterior artigo 7º da Petição Inicial - Alínea N) da Matéria Assente; 14 - A referida planta cartográfica de Lisboa devia ser editada em forma de desdobrável, incluindo um mapa de Lisboa, à escala de 1/15.000, onde se deveria destacar com a máxima visibilidade, as vias principais de acesso ao recinto da Exposição Mundial de Lisboa de...

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