Acórdão nº 1534/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Loures, A e mulher, ROSA GAMEIRO DIAS, intentaram contra B e mulher acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, pedindo se decrete a cessação do contrato de arrendamento celebrado com os Réus em 1975, com relação à fracção autónoma de prédio urbano sito em Loures.
Fundamentam tal pedido, em síntese, no facto de terem sido condenados por sentença a desocupar o imóvel onde habitam, na sequência de uma acção de despejo proposta pelo respectivo senhorio, ficando sem local onde morar e que satisfaça as suas necessidades de habitação própria e do seu filho que com eles reside, uma vez que embora tenham uma casa em Santiago de Litém, têm a sua vida organizada em Lisboa, não podendo afastar-se desta cidade por razões de saúde da Autora e profissionais e pessoais do seu filho.
Contestaram os Réus, por impugnação e por excepção, arguindo que o contrato de arrendamento em causa, ao contrário do alegado pelos Autores, foi celebrado em 1970 e não em 1975, pelo que não pode ser exercido o direito de denúncia pretendido pelos Autores, por o arrendamento durar há mais de 30 anos.
E pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a arbitrar pelo Tribunal, por terem alterado dolosamente os factos quanto à data do início do contrato.
Responderam os Autores, admitindo que efectivamente o contrato de arrendamento foi celebrado em 1970 e que o alegado na petição inicial quanto a essa matéria apenas se ficou a dever a uma "natural e perfeitamente desculpável confusão quanto à precisão temporal da celebração" do contrato motivada pela "avançada idade dos mesmos e antiguidade do contrato", razão pela qual deverá o pedido de condenação por litigância de má fé ser julgado improcedente.
Mais invocaram que não lhes parece de todo evidente a procedência da excepção alegada pelos Réus e acabaram concluindo como na petição inicial.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados, não decretando a cessação do arrendamento celebrado entre Autores e Réus.
Mais foram os Autores condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa no valor de 10 UC's e de uma indemnização a favor dos Réus, a fixar posteriormente.
Inconformados...
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