Acórdão nº 1534/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Loures, A e mulher, ROSA GAMEIRO DIAS, intentaram contra B e mulher acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, pedindo se decrete a cessação do contrato de arrendamento celebrado com os Réus em 1975, com relação à fracção autónoma de prédio urbano sito em Loures.

Fundamentam tal pedido, em síntese, no facto de terem sido condenados por sentença a desocupar o imóvel onde habitam, na sequência de uma acção de despejo proposta pelo respectivo senhorio, ficando sem local onde morar e que satisfaça as suas necessidades de habitação própria e do seu filho que com eles reside, uma vez que embora tenham uma casa em Santiago de Litém, têm a sua vida organizada em Lisboa, não podendo afastar-se desta cidade por razões de saúde da Autora e profissionais e pessoais do seu filho.

Contestaram os Réus, por impugnação e por excepção, arguindo que o contrato de arrendamento em causa, ao contrário do alegado pelos Autores, foi celebrado em 1970 e não em 1975, pelo que não pode ser exercido o direito de denúncia pretendido pelos Autores, por o arrendamento durar há mais de 30 anos.

E pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a arbitrar pelo Tribunal, por terem alterado dolosamente os factos quanto à data do início do contrato.

Responderam os Autores, admitindo que efectivamente o contrato de arrendamento foi celebrado em 1970 e que o alegado na petição inicial quanto a essa matéria apenas se ficou a dever a uma "natural e perfeitamente desculpável confusão quanto à precisão temporal da celebração" do contrato motivada pela "avançada idade dos mesmos e antiguidade do contrato", razão pela qual deverá o pedido de condenação por litigância de má fé ser julgado improcedente.

Mais invocaram que não lhes parece de todo evidente a procedência da excepção alegada pelos Réus e acabaram concluindo como na petição inicial.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os Réus dos pedidos contra eles formulados, não decretando a cessação do arrendamento celebrado entre Autores e Réus.

Mais foram os Autores condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa no valor de 10 UC's e de uma indemnização a favor dos Réus, a fixar posteriormente.

Inconformados...

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