Acórdão nº 566/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido A., melhor identificado a fls. 255, foi submetido a julgamento na 9ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção), vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, mediante a condição de proceder ao pagamento da quantia de 7.237.000$00 à ofendida e assistente B., no prazo de um ano.

O acórdão condenatório é datado de 29.5.2000 e foi depositado em 5.12.2000, tendo transitado em julgado.

O arguido, em distintos momentos da segunda metade do ano de 2000, procedeu ao pagamento de 4.000.000$00 e € 2.500,00 em 2004, ficando o restante por pagar.

Ao longo de mais de cem folhas deste processo desenrola-se um conjunto de despachos, promoções e exposições do arguido e da assistente, no qual se reflecte a natural diversidade das posições destes últimos e ainda, que o tribunal foi sempre concluindo no sentido de que não residia em actuação culposa do condenado a omissão do pagamento do montante em dívida, sendo ainda certo que, em 31.1.2003 foi prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de um ano e seis meses.

1 . 1 . Em 28.10.2005, a Mmª. Juiz da 9ª Vara Criminal de Lisboa proferiu despacho cujos pontos fundamentais se transcrevem de seguida: De acordo com o disposto no artigo 56° do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.---- Ora, no caso dos autos, é certo que o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, qualquer outro crime, mas também não deu integral cumprimento à condição imposta pelo tribunal, mormente uma obrigação de natureza pecuniária no sentido de indemnizar a assistente.---- Sucede, porém, que o citado normativo, quanto ao que aqui releva, se reporta a uma infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos pelo tribunal, o que pressupõe uma conduta culposa do arguido, ou seja, uma violação que ao mesmo possa ser censurável, avaliação essa que deverá ser ponderada no caso concreto.-- Nestes autos, o arguido estava obrigado ao pagamento à assistente de um determinado montante, do qual chegou a liquidar pouco mais de metade. No entanto, será que pode censurar-se ao arguido, pessoa com mais de 65 anos de idade, cega e com problemas do foro cardíaco que não consiga cumprir com uma obrigação de natureza pecuniária e que implica - de acordo com as regras da experiência comum - o exercício da uma actividade profissional da qual o condenado possa retirar proventos a liquidar. No entender deste tribunal não.----- Efectivamente, em termos normais, seria...

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