Acórdão nº 566/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido A., melhor identificado a fls. 255, foi submetido a julgamento na 9ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção), vindo a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, mediante a condição de proceder ao pagamento da quantia de 7.237.000$00 à ofendida e assistente B., no prazo de um ano.
O acórdão condenatório é datado de 29.5.2000 e foi depositado em 5.12.2000, tendo transitado em julgado.
O arguido, em distintos momentos da segunda metade do ano de 2000, procedeu ao pagamento de 4.000.000$00 e € 2.500,00 em 2004, ficando o restante por pagar.
Ao longo de mais de cem folhas deste processo desenrola-se um conjunto de despachos, promoções e exposições do arguido e da assistente, no qual se reflecte a natural diversidade das posições destes últimos e ainda, que o tribunal foi sempre concluindo no sentido de que não residia em actuação culposa do condenado a omissão do pagamento do montante em dívida, sendo ainda certo que, em 31.1.2003 foi prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de um ano e seis meses.
1 . 1 . Em 28.10.2005, a Mmª. Juiz da 9ª Vara Criminal de Lisboa proferiu despacho cujos pontos fundamentais se transcrevem de seguida: De acordo com o disposto no artigo 56° do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.---- Ora, no caso dos autos, é certo que o arguido não praticou, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, qualquer outro crime, mas também não deu integral cumprimento à condição imposta pelo tribunal, mormente uma obrigação de natureza pecuniária no sentido de indemnizar a assistente.---- Sucede, porém, que o citado normativo, quanto ao que aqui releva, se reporta a uma infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos pelo tribunal, o que pressupõe uma conduta culposa do arguido, ou seja, uma violação que ao mesmo possa ser censurável, avaliação essa que deverá ser ponderada no caso concreto.-- Nestes autos, o arguido estava obrigado ao pagamento à assistente de um determinado montante, do qual chegou a liquidar pouco mais de metade. No entanto, será que pode censurar-se ao arguido, pessoa com mais de 65 anos de idade, cega e com problemas do foro cardíaco que não consiga cumprir com uma obrigação de natureza pecuniária e que implica - de acordo com as regras da experiência comum - o exercício da uma actividade profissional da qual o condenado possa retirar proventos a liquidar. No entender deste tribunal não.----- Efectivamente, em termos normais, seria...
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