Acórdão nº 681/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Horácio --- e Júlia ---, vêm, por apenso à acção com processo ordinário n° 496/2002, em que foi autor o Ministério Público, intentar o presente recurso extraordinário de revisão da sentença naqueles autos proferida a fls. 51 a 56, a qual anulou o casamento entre os ora autores/recorrentes.

Em síntese, alegam que a sentença cuja revisão se pretende, transitada em julgado em 28.04.2003, declarou nulo o casamento civil celebrado entre os recorrentes, em 30.05.1966, com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o ora autor Horácio e Estrela---. Todavia, aquando da celebração do casamento dos autores/recorrentes, tinha já sido declarado nulo, com efeitos civis, o casamento católico celebrado, em 28.11.1959, entre o A e a Estrela ---. O casamento católico celebrado entre o autor e a Estrela --- foi anulado por decisão proferida 21.04.1965, pelo Tribunal Eclesiástico de Évora. Por força da anulação do casamento católico, o casamento civil que Horácio --- e Estrela --- tinham celebrado, em 22.02.1954, foi também ele anulado, atento o teor do art. 206° do CRC do 1958.

À data da celebração do casamento dos recorrentes entre si não existia qualquer casamento não dissolvido, pelo que ocorreu uma situação de ofensa de caso julgado.

Pedem que o presente recurso seja julgado procedente e se revogue a sentença que decretou a nulidade do casamento celebrado entre Horácio --- e Júlia ---.

Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 774ºdo Código de Processo Civil, não respondeu.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso de revisão.

Não se conformando com a sentença , dela recorreram os requerentes, tendo formulados as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O Meritíssimo Juiz "a quo", fundamentou a improcedência do recurso, por entender que a sentença então recorrida não ofendeu qualquer caso julgado anteriormente formado.

  1. - Concretamente, entendeu o Meritíssimo Juiz que a sentença que declarou a nulidade do casamento civil celebrado entre os recorrentes, não ofendeu, em violação de caso julgado, a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora tornada executória pelo acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado em 12 de Novembro de 1965.

  2. - Considerou o Meritíssimo Juiz "a quo" que a decisão do Tribunal Eclesiástico de Évora apenas declarou a invalidade do casamento católico celebrado entre o primeiro recorrente e Estrela ---, mantendo-se, entre ambos, o vínculo do casamento civil, porquanto relativamente a este não foi declarada a invalidade em processo próprio nos tribunais comuns.

  3. - Para tanto, socorre-se a sentença de que ora se recorre dos artigos 1587°, 1596°, 1625° e 1626° do Código Civil, bem como - em referência a doutrina - , do artigo 179° do Código do Registo Civil.

  4. - Reportando-se os factos em crise nos presentes autos - nomeadamente os casamentos civil e católico celebrados entre Horácio --- e Estrela ---, respectivamente em 22/02/1954 e 28/11/1959 - , é à luz dos dispositivos legais vigentes à data que deve ser analisado o regime dos referidos casamentos.

  5. - Em 1959 vigorava o CR.C. de 1958, cujo artigo 206° determinava que: 1. O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar. 2. Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados catolicamente desde a celebração do primeiro casamento.

  6. - O n° 2 do artigo 206° determinava que o vínculo civil era absorvido pelo vínculo católico, pelo que, a partir deste último passava a existir um único casamento: o católico.

  7. - Existindo apenas juridicamente o vínculo católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora recorrentes (30/05/1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido" 9ª - A sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21/04/1965, tornada executória pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/1965, transitada em julgado em 12/11/1965, pôs termo ao vínculo matrimonial existente entre Horácio --- e Estrela ---, tendo formado caso julgado.

  8. - Nem à data, nem hoje pode ser dissolvido o casamento civil...

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