Acórdão nº 231/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada, em 24 de Novembro de 1995, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por E., que, entretanto, passou a denominar-se B., contra T., Companhia de Seguros I., e A., por sentença de 7 de Julho de 2005, a R. Inter…. foi condenada a pagar à A. a quantia de 322 927$00, acrescida dos juros de moratórios vencidos e vincendos, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, e a A. foi absolvida do pedido reconvencional deduzido pela R. Inter… .
A R. Inter…, não se conformando com a sentença, recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A petição reconvencional não deve ser julgada improcedente.
b) A A. violou obrigações contratuais, como beneficiária, nomeadamente o disposto no art.º 10.º das condições gerais, causando-lhe prejuízos, com a procedência eventual da acção.
c) A apólice de seguro não garantia quaisquer obrigações da T. para com a A., emergentes do contrato de locação financeira.
d) O contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a R. T. é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pelo seu fim ser também contrário à lei e à ordem pública.
e) A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
f) A haver condenação em juros, a taxa aplicável é a taxa peticionada pela A.
g) O contrato de seguro ficou resolvido em 1 de Setembro de 1994, antes da participação do sinistro, por falta do pagamento do sobreprémio.
h) A sentença recorrida violou os art.º s 274.º, n.º s 1 e 2, 510.º, n.º 1, al. b), e 659.º, n.º 3, do CPC, 236.º, 238.º, 280.º, 281.º, 364.º, 393.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 632.º, n.º 1, 762.º, e 798.º, todos do Código Civil, 426.º, do Código Comercial, 8.º do DL n.º 183/88, 19.º, al. c), e 12.º do DL n.º 446/85, 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 171/79 e DL n.º 103/86, de 19 de Maio.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida na íntegra a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a validade do contrato de locação financeira, o objecto da garantia do seguro caução, a taxa de juros de mora e a responsabilidade civil do beneficiário do seguro.
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FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Em 26 de Agosto de 1992, a A. celebrou com a R. T. o contrato de locação financeira mobiliária, constante de fls.12 a 20, incidindo sobre o veículo da marca Yamaha, modelo FZR, matrícula - -.
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Foi fixado a tal acordo um prazo de 36 meses, efectuando-se o pagamento em 12 rendas trimestrais, sendo o valor de cada uma de 85 657$00, acrescido de IVA.
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Em 31 de Agosto de 1992, a R. Inter… emitiu a apólice n.º 150104101731 de seguro de caução directa, junta a fls.39 a 41, tendo por "objecto da garantia", o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1 159 935$00", referentes ao veículo Yamaha FZR, matrícula - -, sendo "beneficiário" a A., "tomador do seguro" a T., e sendo o seguro feito por 36 meses, com início em 28/08/1992 e termo em 27/8/1995.
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No artigo 1.º das condições gerais da referida apólice constam as seguintes definições: "TOMADOR DO SEGURO - A entidade que contrata com a Inter..., sendo responsável pelo pagamento dos prémios. BENEFICIÁRIO - A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Inter... e que igualmente subscreve a apólice. SINISTRO - O incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário." 5. A R. Inter… e T. outorgaram os acordos de fls. 86 a 93, que denominaram "Protocolo".
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O referido seguro de caução foi proposto à seguradora pela T….
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Com a data de 20 de Agosto de 1992, entre o R. A. e a T. foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de aluguer de veículo", nos termos qual a T. declarou dar de aluguer ao primeiro o referido veículo, nos termos de fls. 141 e 142.
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Com a mesma...
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