Acórdão nº 231/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada, em 24 de Novembro de 1995, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por E., que, entretanto, passou a denominar-se B., contra T., Companhia de Seguros I., e A., por sentença de 7 de Julho de 2005, a R. Inter…. foi condenada a pagar à A. a quantia de 322 927$00, acrescida dos juros de moratórios vencidos e vincendos, à taxa supletiva comercial dos créditos das empresas comerciais, e a A. foi absolvida do pedido reconvencional deduzido pela R. Inter… .

A R. Inter…, não se conformando com a sentença, recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A petição reconvencional não deve ser julgada improcedente.

b) A A. violou obrigações contratuais, como beneficiária, nomeadamente o disposto no art.º 10.º das condições gerais, causando-lhe prejuízos, com a procedência eventual da acção.

c) A apólice de seguro não garantia quaisquer obrigações da T. para com a A., emergentes do contrato de locação financeira.

d) O contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a R. T. é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pelo seu fim ser também contrário à lei e à ordem pública.

e) A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.

f) A haver condenação em juros, a taxa aplicável é a taxa peticionada pela A.

g) O contrato de seguro ficou resolvido em 1 de Setembro de 1994, antes da participação do sinistro, por falta do pagamento do sobreprémio.

h) A sentença recorrida violou os art.º s 274.º, n.º s 1 e 2, 510.º, n.º 1, al. b), e 659.º, n.º 3, do CPC, 236.º, 238.º, 280.º, 281.º, 364.º, 393.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 632.º, n.º 1, 762.º, e 798.º, todos do Código Civil, 426.º, do Código Comercial, 8.º do DL n.º 183/88, 19.º, al. c), e 12.º do DL n.º 446/85, 1.º, 2.º e 6.º do DL n.º 171/79 e DL n.º 103/86, de 19 de Maio.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida na íntegra a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a validade do contrato de locação financeira, o objecto da garantia do seguro caução, a taxa de juros de mora e a responsabilidade civil do beneficiário do seguro.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. Em 26 de Agosto de 1992, a A. celebrou com a R. T. o contrato de locação financeira mobiliária, constante de fls.12 a 20, incidindo sobre o veículo da marca Yamaha, modelo FZR, matrícula - -.

    1. Foi fixado a tal acordo um prazo de 36 meses, efectuando-se o pagamento em 12 rendas trimestrais, sendo o valor de cada uma de 85 657$00, acrescido de IVA.

    2. Em 31 de Agosto de 1992, a R. Inter… emitiu a apólice n.º 150104101731 de seguro de caução directa, junta a fls.39 a 41, tendo por "objecto da garantia", o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1 159 935$00", referentes ao veículo Yamaha FZR, matrícula - -, sendo "beneficiário" a A., "tomador do seguro" a T., e sendo o seguro feito por 36 meses, com início em 28/08/1992 e termo em 27/8/1995.

    3. No artigo 1.º das condições gerais da referida apólice constam as seguintes definições: "TOMADOR DO SEGURO - A entidade que contrata com a Inter..., sendo responsável pelo pagamento dos prémios. BENEFICIÁRIO - A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Inter... e que igualmente subscreve a apólice. SINISTRO - O incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário." 5. A R. Inter… e T. outorgaram os acordos de fls. 86 a 93, que denominaram "Protocolo".

    4. O referido seguro de caução foi proposto à seguradora pela T….

    5. Com a data de 20 de Agosto de 1992, entre o R. A. e a T. foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de aluguer de veículo", nos termos qual a T. declarou dar de aluguer ao primeiro o referido veículo, nos termos de fls. 141 e 142.

    6. Com a mesma...

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