Acórdão nº 1709/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Fernanda … intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, Ldª (anteriormente S… - Segurança, Ldª), pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 232,42, relativos a retribuições em atraso à data do despedimento; b) € 4.744,62, de retribuições vencidas desde a data do despedimento, acrescidas das retribuições vincendas até à data da sentença; c) € 3.328,56, a título de indemnização por antiguidade; d) € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

e) os respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

Para o efeito, e em resumo, a A. alegou o seguinte: A A. foi admitida ao serviço da R., em 1.09.2001, por contrato verbal, para, sob a direcção e fiscalização desta, lhe prestar a sua actividade de vigilante, auferindo a retribuição base de € 554,76, acrescida de subsídio de refeição à razão de € 4,86 por cada dia de trabalho. No dia 3.11.2003, o representante legal da R. despediu a A., verbalmente, e sem precedência de processo disciplinar. No dia 13.11.2003, a R. informou, por carta, a A. que havia sido transferida para o Porto, indicando o seu local de trabalho e data de início. A A. respondeu, por carta do dia 14.11.03, dizendo que não podia aceitar a transferência, por esta lhe causar prejuízo sério (sendo certo que a R. tinha conhecimento desde 13.10.03 que a A. estava grávida) e por já se encontrar verbalmente despedida. No desemprego, a A. viu-se obrigada a deixar a sua casa, por não poder pagar a renda e necessita, agora, de ajuda de familiares. A R. não pagou à A. a retribuição referente aos dias 22 a 31 de Outubro de 2003, no montante de € 232,42.

Tem a A. direito, em consequência do despedimento ilícito, às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, bem como à indemnização por antiguidade, desde logo optando por esta, declarando não desejar ser reintegrada no seu posto de trabalho.

Tendo em conta que a A. se encontrava grávida à data do despedimento, a indemnização deve ser fixada no dobro nos termos do art. 24°, n.° 8 da L. 4/84 de 5.4.

Regularmente citada e notificada, a R. contestou, alegando, em resumo, que: O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira cessou, razão pela qual a A. e restantes colegas na mesma situação foram convocados para comparecer na sede da R. Nessa reunião, foi-lhes proposta a cessação do contrato com indemnização compensatória e pagamento dos demais créditos salariais, tendo 6 dos trabalhadores aceite tal proposta, tendo a A. comunicado que ia pensar e, depois, daria uma resposta. Nada tendo a A. dito, a R. colocou-a noutro posto de trabalho, no Porto, comprometendo-se a pagar todas as despesas inerentes à deslocação, o que lhe comunicou, por escrito, não obstante já lhe ter sido dada, verbalmente, tal informação, como alternativa, na reunião supra referida. A A. veio responder alegando ter sido despedida, ao que a R. respondeu imediatamente que não lhe tinha sido feita qualquer comunicação de despedimento e que estava a incorrer em faltas injustificadas. O A. nada mais disse, nem se apresentou no seu novo local de trabalho, pelo que, em 12.12.2003, a R. lhe comunicou a cessação do contrato em face do abandono do trabalho pelo A.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção dos factos assentes e base instrutória, procedeu-se oportunamente a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 75/85, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R. Fénix Intersegur, Ldª a pagar à A. a quantia de € 232,42 de retribuição e subsídio de alimentação relativo a sete dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e parcialmente improcedente por não provada, absolvendo a R. do demais peticionado.

Não se conformou a A., que apelou, apresentando a final as seguintes conclusões: ( … ) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência.

Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 164/165, no qual sustenta que o comportamento da R. constitui um despedimento indirecto ou tácito.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, verifica-se que no caso vêm suscitadas as seguintes questões: Erro na apreciação da prova, redundando na impugnação da decisão de facto; Erro na aplicação do direito, designadamente quanto à verificação dos elementos constitutivos do abandono do trabalho e quanto à licitude da transferência de local de trabalho. Subsidiariamente, para o caso de não procederem os fundamentos anteriormente invocados, se houve erro por não ter interpretado a carta da recorrente à recorrida, datada de 19/11/2003, como rescisão, por a transferência lhe causar prejuízo sério. E ainda que também este fundamento improceda, se a sentença errou por não ter condenado a R. a pagar-lhe a retribuição do mês de Novembro 2003, subsídio de Natal de 2003 e férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado nesse ano, a que se refere o art. 27º da p.i.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1°- A Autora foi admitida ao serviço da Ré a 1 de Setembro de 2001, por tempo indeterminado e ajuste verbal, para prestar a sua actividade sob a direcção e autoridade da R..

  1. - A A. exercia funções de Vigilante, nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, e auferia mensalmente uma remuneração base de € 554,76 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de um subsídio de refeição de € 4,86 (quatro euros e oitenta e seis cêntimos) por cada dia de trabalho, conforme o recibo de retribuição junto a fls. 9.

  2. - No dia 13 de Outubro de 2003, a A. informou a R., por escrito, de que estava grávida e apresentou atestado médico, conforme documentos juntos de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se tem integralmente por reproduzido.

  3. - A R. não pagou à A. a quantia de € 232,42, respeitante a 7 dias de trabalho do mês de Outubro de 2003, correspondente a: 1 dia de trabalho das 8h/16h; 6 dias de trabalho das 16h/24h; subsídio nocturno de 25%; e respectivo subsídio de alimentação.

  4. - O contrato de prestação de serviços de vigilância com base no qual a A. vinha prestando serviços nas Piscinas Municipais de Vila Franca de Xira, cessou.

  5. ...

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