Acórdão nº 12158/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. ABÍLIO … intentou contra SALVADOR … e MARIA FERNANDA … Acção declarativa de resolução de contrato de arrendamento, com fundamento na falta de residência permanente.
Alegou, para tanto, que é proprietário de uma fracção autónoma, que identifica nos autos, e que foi arrendada ao Réu marido. Acontece porém que os RR. foram casados entre si mas divorciaram-se, tendo o Réu marido deixado de habitar permanentemente no locado, e estando este a ser ocupado pela Ré.
Contudo, não sabe o A. a que título tal ocupação tem sido feita, porquanto nunca lhe foi comunicada a transmissão do contrato de arrendamento, nem autorizou o subarrendamento.
Razão pela qual instaurou a presente acção de despejo com vista à desocupação efectiva do locado.
-
Apenas a R. contestou invocando que os RR. estão divorciados e que, aquando do divórcio, acordaram entre si que ficasse para a R. a casa de morada da família, casa esta onde a Ré continuou a residir.
-
A acção foi julgada procedente, tendo sido decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente do Réu e por a Ré "não ter logrado provar, ónus que lhe incumbia, que acordou com o R. em que a posição de arrendatária lhe ficaria a pertencer, nem tão pouco que tal acordo tenha sido comunicado ao senhorio".
E, nessa medida, o Tribunal "a quo" condenou os RR. a despejar o locado e a fazer a sua entrega imediata ao Autor, livre de pessoas e bens.
-
Apelou a R. e concluiu que: 1. A R., aquando da celebração do contrato, era casada com o R., tendo ambos fixado no locado a casa de morada da família; 2. Não obstante se terem divorciado, a R. manteve a sua residência no locado; 3. Quando o R. deixou de residir permanentemente no locado, antes de ter sido decretado o divórcio, a R. continuou a fazê-lo e é no locado que mantém a sua residência; 4. Assim, não se poderá considerar verificado o fundamento de divórcio previsto no art. 64º, n.º 1, al. c), atento o disposto no n.º 2, al. c); 5. Resulta do processo que entre os RR. existiu um acordo relativo à casa de morada de família, no sentido desta ser atribuída à R.; 6. Por esta questão ser objecto de consenso entre os RR., não foi suscitada a intervenção do Tribunal, pelo que pertencia aos RR. a comunicação ao senhorio da transmissão do direito, o que não se verificou; 7. Não prescreve a lei como deve ser feita a comunicação ao senhorio ou em que prazo deve ser feita, nem tão pouco determina que caso a comunicação não seja realizada a transmissão não é tida como válida; 8. A falta de comunicação ao senhorio não é fundamento de resolução; 9. Pelo que, em consequência, deve considerar-se transmitido para a R. o direito ao arrendamento, pois que os RR, acordaram verbalmente no destino da casa de morada de família e o direito se mantém na disponibilidade de ambos.
-
Houve contra-alegações.
-
Colhidos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico: - Provaram-se os seguintes factos: 1. O A. é proprietário de uma fracção autónoma destinada à habitação, correspondendo ao 2º andar direito do prédio urbano sito na R. 5 de Outubro, n.º 72, em Alhandra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira sob o art. 1332-F; 2. A mencionada fracção encontra-se registada a favor do A.; 3. O prédio era novo e encontrava-se à venda; porém, o A. foi forçado a arrendá-lo dado que o mesmo fora ocupado; 4. O contrato de arrendamento para habitação foi celebrado nos termos do Dec. Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, na sequência de um ofício da Junta de Freguesia de Alhandra que comunicou ao A. a ocupação da fracção habitacional supra mencionada; 5. Apesar de a Junta de Freguesia de Alhandra só ter enviado o contrato de arrendamento ao A. em 16-9-75, o contrato é datado de 16-4-75, com início retroactivo a 6-4-75; 6. O contrato foi celebrado com o primeiro R. por um período de seis meses, renovável automaticamente por período e condições iguais; 7. Foi acordada a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO