Acórdão nº 7802/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO 1) O Banco …. , SA - Sociedade Aberta, com sede em Lisboa requereu, a 10 de Setembro de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa a falência de MARIA C M, casada, residente (......) em Lisboa. Na sequência de tal requerimento viria a ser decretada a falência da mencionada Maria C M, por decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2002. Foram reclamados créditos sobre a falida e, organizado o respectivo processo apenso, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados em 15 de Março de 2004. É o seguinte o teor de tal decisão: "Pelo exposto, julgando procedentes todas as reclamações, julgo verificados os créditos de: Banco ….., S A - Sociedade Aberta.: € 705.933,55; Banco ….., S. A.: € 500.728,45; Maria I S C e outro: € 798.076,63; Assicurazioni Generali, S.A., € 537,65; Banif Crédito SFAC, S. A.: € 8.677,43; Banco ……, S.A.: € 3.355,206,98; Banco ……, S.A.: € 690.854,34; Ministério Público, em representação do Estado: € 5.591,68, Sobre o falida MARIA C M que graduo nos seguintes termos: A) Sobre o produto da venda da fracção designada pela letra "…", correspondente ao apartamento …., no ___ andar, do prédio urbano sito no concelho de Lisboa: 1º - Maria I S C e outro: € 798.076,63; 2° - Banco….., S.A.: € 500.728,45; 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores. B) Sobre o produto da venda dos prédios urbanos sitos na R…., freguesia e concelho da …., descrito na Conservatória do Registo Predial da ….. sob o n° …. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …. e na R ….., freguesia e concelho da ….., descrito na Conservatória do Registo Predial da …….. sob o n° ….. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …: 1º - BPN …, S.A.: € 690.854,34; 2° - BCP, S.A.: € 1.232.934,53; 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes créditos. C) Sobre o produto da venda dos restantes bens apreendidos: Todos os credores, na mesma posição, rateadamente. As custas da falência e todas as que devam ser suportadas pela massa, bem como as despesas da liquidação, incluindo a remuneração do Sr. Liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa nos termos do disposto no art. 208° do CPEREF. Tenha-se em consideração o disposto no art. 5ó, n° 2, do Dec. Lei 254/93 de 15 de Julho. Data da falência: Não estando determinado o momento exacto a partir do qual a falida deixou de poder satisfazer os seus compromissos, há que atender ao momento da sua revelação através dos factos índices enunciados no art. 8º do CPEREF (neste sentido Salvador da Costa, in "Concurso de Credores", Almedina, p. 330). Assim, tendo a acção sido interposta em 19 de Setembro de 2000, data em que a falida já estava em situação de incumprimento das suas obrigações, é a esta data que se deve atender. Face ao exposto fixo a data da falência em 19 de Setembro de 2000. Nos termos do disposto nos arts. 249°, n° 2, do C.P.E.R.E.F. a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma. Assim, não há lugar a custas. Registe e Notifique. Notifique ainda os credores Banif Crédito SF AC, S.A, BCP, S.A. e BPN - Banco Português de Negócios, S.A., nos termos do disposto no art. 212° do CPEREF". 2) Inconformado com o teor de tal decisão dela interpôs recurso o Banco I I, S A, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "1. O contrato promessa celebrado entre a falida e Maria I S C e outro não se encontrava à data de declaração da falência nem sequer em mora, e muito menos, definitivamente incumprido pela falida. 2. O que resulta do clausulado do contrato promessa de compra e venda aqui em causa é o seguinte: - Os promitentes compradores tinham a faculdade de, a todo o tempo após a celebração do contrato promessa, proceder à marcação da escritura pública de compra e venda notificando a promitente vendedora da data, hora, e local da outorga de tal instrumento notarial através de carta registada com aviso de recepção; - Notificada da data, hora e local da outorga da escritura pública de compra e venda a promitente vendedora teria que expurgar a hipoteca a favor do «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» até 30 dias antes da outorga da escritura (o que em termos práticos significaria que a notificação para a escritura teria que ser efectuada com 40 a 45 dias de antecedência sobre a data agendada); - A marcação da escritura e a notificação a efectuar pelos promitentes-compradores à promitente vendedora não deveria exceder o prazo de 24 meses após a celebração do contrato promessa de compra e venda, ou seja, 30 de Junho de 2001. 3. Até à data do decretamento da falência (20 de Fevereiro de 2002) os apelados jamais haviam procedido a qualquer diligência junto da falida no sentido desta proceder à outorga do contrato prometido. 4. Resulta da falta de alegação por parte dos Promitentes-compradores (confira-se reclamação de créditos de folhas 28 a 32) que estes nunca compilaram a documentação necessária à instrução da escritura pública, nem procederam à marcação da escritura pública de compra e venda, nem notificaram a falida de tal data, nem procuraram obter, caso a falida não comparecesse na data marcada, um certificado notarial de não comparência à escritura. Nem procederam, depois, a uma 2a marcação da escritura, nem a uma 2a notificação da data marcada, nem obtiveram um 2º certificado notarial de não comparência, nem dirigiram à falida, por último, uma notificação admonitória para, sob pena de se ter o contrato promessa por definitivamente incumprido, proceder à outorga da escritura pública de compra e venda. 5. O cumprimento da obrigação da falida proceder ao expurgo da hipoteca que onerava a fracção autónoma prometida comprar por Maria I S C e outro estava dependente da data que fosse marcada por aqueles para outorga da escritura pública de compra e venda (conferir cláusula 5ª do contrato promessa de folhas 33) e na ausência de tal notificação não começava a contar o prazo para proceder ao expurgo da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma aqui em causa. 6. Da leitura da petição inicial no processo judicial movido contra a falida e contra o «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» referido no ponto 13) supra (conferir documento de folhas 67 a 72) resulta também que o contrato promessa em causa não se encontrava incumprido à data do decretamento da falência. 7. Tal acção é interposta pelos apelados não porque estes tivessem já resolvido o contrato por incumprimento imputável à falida mas, outrossim, nos termos do disposto no artigo 869º do Código Processo Civil (i.e., para obter título executivo e provocar a sustação da graduação de créditos sobre o imóvel prometido comprar à falida na execução movida pelo «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» para cobrança do seu crédito hipotecário por forma aos apelados virem a reclamar, naquela execução, o seu crédito, supostamente dotado de direito de retenção). 8. Não poderá também considerar-se incumprido o contrato promessa de compra e venda com fundamento no facto de a fracção autónoma aqui em causa ter sido penhorada em 25 de Outubro de 2000 na execução movida pelo «Banco de Investimento Imobiliário, S.A.» contra a falida. 9. De acordo com a experiência forense comum e o dia à dia dos nossos tribunais a realização da penhora e a sua inscrição tabular, não é, de modo algum, impeditiva, de que, existindo acordo entre exequente e executado, a mesma seja levantada tendo em vista assegurar a livre transmissão do imóvel por ela onerado e a obtenção dos meios necessários ao pagamento da quantia exequenda, ou, mesmo na ausência de tal acordo, desde que paga a quantia exequenda e garantidas as custas do processo, o que pode ser feito em qualquer fase da acção executiva e que, as mais das vezes, ocorre já com diligências de venda marcadas e publicitadas...

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