Acórdão nº 10206/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Ana … instaurou, em 15 de Dezembro de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Fundação … pedindo que a ré seja condenada a recolocá-la na categoria de assessora de formação pagando-lhe a retribuição correspondente, e, bem assim, a quantia de € 3.840,76, correspondente ao diferencial da retribuição que deixou de auferir e os juros entretanto vencidos, no valor de € 84,32 e os que se venham a vencer até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi contratada em Maio de 1997 pela ré para desempenhar na sua Delegação Distrital de Lisboa o cargo de formadora de informática, ali auferindo, a quantia de € 354,21; - em 1999 a ré propôs-lhe que passasse a desempenhar as funções de Assessora de Formação, o que esta aceitou; - como contrapartida a ré aumentou-a no montante de € 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), passando a auferir um salário de € 703,37 (setecentos e três euros e trinta e sete cêntimos); - desempenhou estas funções nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002; - em Janeiro de 2003 a ré decidiu, unilateralmente, retirar-lhe a assessoria de formação diminuindo-lhe consequentemente a retribuição nos € 349,16 (trezentos e quarenta e euros e dezasseis cêntimos), não lhe dando qualquer justificação para o sucedido apesar de a autora lhes ter solicitado informações.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - no âmbito do referido contrato e para execução das tarefas nele previstas a autora foi colocada no CDTI de Lisboa - Expo, na dependência hierárquica imediata do Delegado Distrital de Lisboa, passando, em consonância com o acordado, a perceber pelo seu trabalho, uma retribuição mensal em parte fixa e noutra parte variável, em função das horas despendidas em formação e trabalho técnico; - a parte fixa da remuneração foi actualizada para 58.200$00 (€ 349,79), em 1998 e, para 61.300$00 (€ 368,42), em 1999; - em 11.11.1999 o Delegado Distrital de Lisboa da ré propôs ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação da autora para Assessora da Delegação Distrital para a Área da Formação, por um período de seis meses com avaliação no final deste período; - a ré aceitou a proposta e a autora aceitou igualmente o desempenho das novas funções bem como a contrapartida financeira correspondente, que passou, assim a corresponder à anterior remuneração fixa, acrescida do valor complementar, também fixo, de 50.400$00, ou seja, 111.700$00 (€ 671,33); - em 01.06.2000, seis meses volvidos, o Delegado Distrital de Lisboa, propôs ao Presidente do Conselho de Administração, a manutenção das referidas funções por mais seis meses; - a ré aceitou esta proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 133.800$00 (€ 804.15), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 63.800$00; - em 31.12.2000 o Delegado Distrital de Lisboa propôs ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção das referidas funções durante o ano de 2001; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 137.420$00 (€ 825,91), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 67.420$00; - em 21.12.2001 o Delegado Distrital de Lisboa propôs novamente ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção daquelas referidas funções, até ao final de 2002; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de € 703,37, dado, entretanto, a componente inicial ter sido actualizada para € 354,21 (354,21 + 349,16 = 703.37); - terminado o ano de 2002 o Conselho de Administração da ré entendeu que não se verificavam, já, as razões que haviam justificado as referidas funções, razão pela qual a autora regressou ao desempenho das tarefas para que fora contratada e, consequentemente, ao regime da retribuição contratual, em parte fixa e em parte variável, tendo auferido, no ano de 2003, a retribuição mensal média de € 732,28; - a autora teve sempre conhecimento das razões que justificaram as suas referidas funções, das propostas do Delegado Distrital, da aceitação destas propostas e da decisão de não renovação de tais funções a partir de Janeiro de 2003.

Foi proferido despacho declarando a validade e regularidade da instância e dispensando a fixação da matéria de facto.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: "I - Defendeu a Recorrente que foi promovida, pela Recorrida, à categoria de assessora de formação em 1999; II - Sendo que em Janeiro de 2003 a Recorrida a recolocou nas suas antigas funções operando uma descida de categoria; III - Defendeu-se a Recorrida dizendo que não se tratou de qualquer promoção ou descida de categoria porquanto as funções desempenhadas foram feitas ao abrigo do Ius Variandi; IV - É Convicção que um dos requisitos do ius variandi não se encontra na relação de trabalho existente entre Recorrente e Recorrida; V - O contrato assinado entre ambas as partes balizou e enumerou os serviços exigíveis, pelo que existiu estipulação em contrário; VI - Por outro lado a Recorrida convidou a Recorrente a desempenhar essas novas funções o que esta aceitou, pelo que houve uma alteração ao contrato de trabalho; VII - Pelo que ao colocar, unilateralmente, a Recorrente na categoria para a qual foi contratada primitivamente desceu a categoria desta em clara violação do artigo 23° da LCT.

Termos em que deve a Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que conclua pelo pedido formulado e que condene a Recorrida nos precisos termos.

Porém, V. Exas. Decidindo farão, como sempre a acostumadaJUSTIÇA" A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de Colhidos os vistos...

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