Acórdão nº 10206/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL TAPADINHAS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Ana … instaurou, em 15 de Dezembro de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Fundação … pedindo que a ré seja condenada a recolocá-la na categoria de assessora de formação pagando-lhe a retribuição correspondente, e, bem assim, a quantia de € 3.840,76, correspondente ao diferencial da retribuição que deixou de auferir e os juros entretanto vencidos, no valor de € 84,32 e os que se venham a vencer até efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi contratada em Maio de 1997 pela ré para desempenhar na sua Delegação Distrital de Lisboa o cargo de formadora de informática, ali auferindo, a quantia de € 354,21; - em 1999 a ré propôs-lhe que passasse a desempenhar as funções de Assessora de Formação, o que esta aceitou; - como contrapartida a ré aumentou-a no montante de € 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), passando a auferir um salário de € 703,37 (setecentos e três euros e trinta e sete cêntimos); - desempenhou estas funções nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002; - em Janeiro de 2003 a ré decidiu, unilateralmente, retirar-lhe a assessoria de formação diminuindo-lhe consequentemente a retribuição nos € 349,16 (trezentos e quarenta e euros e dezasseis cêntimos), não lhe dando qualquer justificação para o sucedido apesar de a autora lhes ter solicitado informações.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte: - no âmbito do referido contrato e para execução das tarefas nele previstas a autora foi colocada no CDTI de Lisboa - Expo, na dependência hierárquica imediata do Delegado Distrital de Lisboa, passando, em consonância com o acordado, a perceber pelo seu trabalho, uma retribuição mensal em parte fixa e noutra parte variável, em função das horas despendidas em formação e trabalho técnico; - a parte fixa da remuneração foi actualizada para 58.200$00 (€ 349,79), em 1998 e, para 61.300$00 (€ 368,42), em 1999; - em 11.11.1999 o Delegado Distrital de Lisboa da ré propôs ao Presidente do Conselho de Administração a nomeação da autora para Assessora da Delegação Distrital para a Área da Formação, por um período de seis meses com avaliação no final deste período; - a ré aceitou a proposta e a autora aceitou igualmente o desempenho das novas funções bem como a contrapartida financeira correspondente, que passou, assim a corresponder à anterior remuneração fixa, acrescida do valor complementar, também fixo, de 50.400$00, ou seja, 111.700$00 (€ 671,33); - em 01.06.2000, seis meses volvidos, o Delegado Distrital de Lisboa, propôs ao Presidente do Conselho de Administração, a manutenção das referidas funções por mais seis meses; - a ré aceitou esta proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 133.800$00 (€ 804.15), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 63.800$00; - em 31.12.2000 o Delegado Distrital de Lisboa propôs ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção das referidas funções durante o ano de 2001; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de 137.420$00 (€ 825,91), dado, entretanto, a componente inicial da retribuição ter sido aumentada para 67.420$00; - em 21.12.2001 o Delegado Distrital de Lisboa propôs novamente ao Presidente do Conselho de Administração a manutenção daquelas referidas funções, até ao final de 2002; - a ré aceitou a proposta, passando a autora a auferir a retribuição fixa de € 703,37, dado, entretanto, a componente inicial ter sido actualizada para € 354,21 (354,21 + 349,16 = 703.37); - terminado o ano de 2002 o Conselho de Administração da ré entendeu que não se verificavam, já, as razões que haviam justificado as referidas funções, razão pela qual a autora regressou ao desempenho das tarefas para que fora contratada e, consequentemente, ao regime da retribuição contratual, em parte fixa e em parte variável, tendo auferido, no ano de 2003, a retribuição mensal média de € 732,28; - a autora teve sempre conhecimento das razões que justificaram as suas referidas funções, das propostas do Delegado Distrital, da aceitação destas propostas e da decisão de não renovação de tais funções a partir de Janeiro de 2003.
Foi proferido despacho declarando a validade e regularidade da instância e dispensando a fixação da matéria de facto.
Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.
Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: "I - Defendeu a Recorrente que foi promovida, pela Recorrida, à categoria de assessora de formação em 1999; II - Sendo que em Janeiro de 2003 a Recorrida a recolocou nas suas antigas funções operando uma descida de categoria; III - Defendeu-se a Recorrida dizendo que não se tratou de qualquer promoção ou descida de categoria porquanto as funções desempenhadas foram feitas ao abrigo do Ius Variandi; IV - É Convicção que um dos requisitos do ius variandi não se encontra na relação de trabalho existente entre Recorrente e Recorrida; V - O contrato assinado entre ambas as partes balizou e enumerou os serviços exigíveis, pelo que existiu estipulação em contrário; VI - Por outro lado a Recorrida convidou a Recorrente a desempenhar essas novas funções o que esta aceitou, pelo que houve uma alteração ao contrato de trabalho; VII - Pelo que ao colocar, unilateralmente, a Recorrente na categoria para a qual foi contratada primitivamente desceu a categoria desta em clara violação do artigo 23° da LCT.
Termos em que deve a Sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que conclua pelo pedido formulado e que condene a Recorrida nos precisos termos.
Porém, V. Exas. Decidindo farão, como sempre a acostumadaJUSTIÇA" A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de Colhidos os vistos cumpre...
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