Acórdão nº 1196/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - C. […] intentou contra sua mulher M. […] uma acção de divórcio litigioso, em cujo âmbito foi proferida sentença que declarou dissolvido o casamento entre ambos e decretou o divórcio, com culpa exclusiva do autor.
Na sentença, entre o mais que aqui não interessa, foi julgado como provado o seguinte: 1 - Em Outubro de 1990 o autor, por desentendimentos com a ré, saiu da casa onde moravam juntos; 2 - Desde essa altura vivem em casas separadas e nunca mais dormiram no mesmo leito, nem tomaram refeições em comum.
Após o trânsito em julgado desta sentença, veio a ré, em incidente autónomo, requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a coabitação cessou, ou seja, Outubro de 1990.
Após oposição do autor, foi proferido despacho determinando a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.
Contra esta decisão recorreu o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões: 1 - Não obstante já ter transitado em julgado a sentença que decretou o divórcio entre o aqui apelante e a apelada, na qual se fixou a cessação de coabitação dos cônjuges em determinada data e se atribuiu ao cônjuge marido a culpa no divórcio, o Exmo. Juiz "a quo" entendeu que é legalmente possível retroagir os efeitos do divórcio à data da cessação de coabitação e, consequentemente, fez retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.
2 - Contudo, tal decisão é ilegal, pois se exigia que o requerimento, no caso concreto, fosse formulado até à prolação da sentença.
Donde, a douta decisão em recurso violou o nº 2 do artigo 1789° do Código Civil e, também, o nº 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, pois que tal retroacção caracteriza alteração, por ampliação, da sentença depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a produziu, fora dos casos em que a lei permite que a mesma seja alterada.
Em contra-alegações que apresentou, a ré defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas suas conclusões, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II - Os factos e elementos processuais a ter em conta para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório do presente acórdão.
III - Já após o trânsito em julgado da sentença, veio a ré requerer a prolação de decisão que fizesse retroagir à data...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO