Acórdão nº 1196/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - C. […] intentou contra sua mulher M. […] uma acção de divórcio litigioso, em cujo âmbito foi proferida sentença que declarou dissolvido o casamento entre ambos e decretou o divórcio, com culpa exclusiva do autor.

Na sentença, entre o mais que aqui não interessa, foi julgado como provado o seguinte: 1 - Em Outubro de 1990 o autor, por desentendimentos com a ré, saiu da casa onde moravam juntos; 2 - Desde essa altura vivem em casas separadas e nunca mais dormiram no mesmo leito, nem tomaram refeições em comum.

Após o trânsito em julgado desta sentença, veio a ré, em incidente autónomo, requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a coabitação cessou, ou seja, Outubro de 1990.

Após oposição do autor, foi proferido despacho determinando a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.

Contra esta decisão recorreu o autor, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e formula as seguintes conclusões: 1 - Não obstante já ter transitado em julgado a sentença que decretou o divórcio entre o aqui apelante e a apelada, na qual se fixou a cessação de coabitação dos cônjuges em determinada data e se atribuiu ao cônjuge marido a culpa no divórcio, o Exmo. Juiz "a quo" entendeu que é legalmente possível retroagir os efeitos do divórcio à data da cessação de coabitação e, consequentemente, fez retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a Outubro de 1990.

2 - Contudo, tal decisão é ilegal, pois se exigia que o requerimento, no caso concreto, fosse formulado até à prolação da sentença.

Donde, a douta decisão em recurso violou o nº 2 do artigo 1789° do Código Civil e, também, o nº 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, pois que tal retroacção caracteriza alteração, por ampliação, da sentença depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal que a produziu, fora dos casos em que a lei permite que a mesma seja alterada.

Em contra-alegações que apresentou, a ré defendeu a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas suas conclusões, já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II - Os factos e elementos processuais a ter em conta para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório do presente acórdão.

III - Já após o trânsito em julgado da sentença, veio a ré requerer a prolação de decisão que fizesse retroagir à data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT