Acórdão nº 11243/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação, S.A., instaurou, em 14 de Janeiro de 2003, no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra (J), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9 300,43, acrescida dos juros de mora vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo da marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula SX-...-55, que a R. afiançou. Dada a falta do pagamento das rendas vencidas em 8 de Abril de 1992 e 8 de Julho de 1992, cada uma no valor de 274 047$00, por carta de 11 de Setembro de 1992, resolveu o contrato, sem que lhe tivessem sido pagas as rendas vencidas e a indemnização pelo incumprimento do contrato.
Contestou a R. por excepção, arguindo a prescrição, designadamente das rendas, nos termos do art.º 310.º, al. b), do Código Civil, a nulidade da cláusula penal do contrato e o abuso do direito, e ainda por impugnação, para concluir pela improcedência da acção.
Respondeu a A., defendendo o prazo de 20 anos para a prescrição das rendas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil, e a validade da cláusula penal.
No mesmo articulado, a A. reduziu o pedido de juros para a quantia de € 2 437,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a prescrição.
Não se conformando com essa decisão, a R.
agravou e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) Ao contrato de locação financeira aplicam-se as regras da locação, pelo que a renda devida prescreve no prazo de cinco anos.
b) Foi violado o preceituado no art.º 310.º, al. b), do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar a quantia de € 2 733,88, a título de rendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Outubro de 1998 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 1 088,26, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (24 de Outubro de 2003) até integral pagamento.
Novamente inconformada, a Ré apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A cláusula penal do contrato é nula, por excessiva, ofendendo as regras da boa fé dos bons costumes.
b) Não foi fixado no contrato qualquer montante monetário, primando pela indeterminabilidade.
c) Mostram-se violados os art.º s 280.º e 812.º do CC.
d) A decisão recorrida viola também o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada pela recorrente do abuso do direito na actuação da recorrida.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.
A Autora contra-alegou em ambos os recursos, no sentido da sua improcedência.
O despacho impugnado foi mantido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nestes autos está, essencialmente, em causa o prazo da prescrição das rendas do contrato de locação financeira e a validade da cláusula penal fixada no mesmo tipo de contrato.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com A. Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, o contrato de locação financeira n.º 21078, constante de fls. 10 a 18, do qual consta, designadamente, que quando o locador resolva o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, o locador, para além do mais, tem direito a "um montante indemnizatório igual a 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual".
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A R. subscreveu o "termo de fiança", constante de fls. 21, do qual consta, para além do mais, que "constitui-se fiadora de todas e quaisquer obrigações que para A. Reis & Filhos, Lda., resultem do contrato de locação financeira mobiliária, incluindo da sua inexecução (…) celebrado em 1991/4/4, com a Sofinloc (…).
Mais declara que a presente garantia tem o seu conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado (…)".
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Nos termos do contrato referido em 1., a...
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