Acórdão nº 11243/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação, S.A., instaurou, em 14 de Janeiro de 2003, no 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra (J), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9 300,43, acrescida dos juros de mora vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo da marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula SX-...-55, que a R. afiançou. Dada a falta do pagamento das rendas vencidas em 8 de Abril de 1992 e 8 de Julho de 1992, cada uma no valor de 274 047$00, por carta de 11 de Setembro de 1992, resolveu o contrato, sem que lhe tivessem sido pagas as rendas vencidas e a indemnização pelo incumprimento do contrato.

Contestou a R. por excepção, arguindo a prescrição, designadamente das rendas, nos termos do art.º 310.º, al. b), do Código Civil, a nulidade da cláusula penal do contrato e o abuso do direito, e ainda por impugnação, para concluir pela improcedência da acção.

Respondeu a A., defendendo o prazo de 20 anos para a prescrição das rendas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil, e a validade da cláusula penal.

No mesmo articulado, a A. reduziu o pedido de juros para a quantia de € 2 437,00.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a prescrição.

Não se conformando com essa decisão, a R.

agravou e, tendo alegado, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) Ao contrato de locação financeira aplicam-se as regras da locação, pelo que a renda devida prescreve no prazo de cinco anos.

b) Foi violado o preceituado no art.º 310.º, al. b), do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar a quantia de € 2 733,88, a título de rendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Outubro de 1998 até integral pagamento, e ainda a quantia de € 1 088,26, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (24 de Outubro de 2003) até integral pagamento.

Novamente inconformada, a Ré apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A cláusula penal do contrato é nula, por excessiva, ofendendo as regras da boa fé dos bons costumes.

b) Não foi fixado no contrato qualquer montante monetário, primando pela indeterminabilidade.

c) Mostram-se violados os art.º s 280.º e 812.º do CC.

d) A decisão recorrida viola também o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada pela recorrente do abuso do direito na actuação da recorrida.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira a sua pretensão.

A Autora contra-alegou em ambos os recursos, no sentido da sua improcedência.

O despacho impugnado foi mantido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nestes autos está, essencialmente, em causa o prazo da prescrição das rendas do contrato de locação financeira e a validade da cláusula penal fixada no mesmo tipo de contrato.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com A. Reis & Filhos, Lda., em 4 de Abril de 1991, o contrato de locação financeira n.º 21078, constante de fls. 10 a 18, do qual consta, designadamente, que quando o locador resolva o contrato, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, o locador, para além do mais, tem direito a "um montante indemnizatório igual a 20 % da soma das rendas vincendas com o valor residual".

    1. A R. subscreveu o "termo de fiança", constante de fls. 21, do qual consta, para além do mais, que "constitui-se fiadora de todas e quaisquer obrigações que para A. Reis & Filhos, Lda., resultem do contrato de locação financeira mobiliária, incluindo da sua inexecução (…) celebrado em 1991/4/4, com a Sofinloc (…).

      Mais declara que a presente garantia tem o seu conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado (…)".

    2. Nos termos do contrato referido em 1., a...

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