Acórdão nº 2287/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa .1.(A), .2.(B), .3.(C), .4.(D), .5.(F), .6.(G), .7.(H), 8.(I), .9.(J), .10.(L), .11.(M), .12.(N), .13.(O), .14.(P), .15.(Q), .16(R), .17.(S), .18(T) e, posteriormente, por terem deduzido incidente de intervenção espontânea:.19.(U),.20. (V), vieram intentar a presente acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de acordo de empresa contra: .1. NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, E.P., .2. SITAVA-SINDICATO DOS TRABALHADORES DA AVIAÇÃO E AEROPORTOS; .3.SINCTA-SINDICATO DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO, .4. SQAC - SINDICATO DOS QUADROS DA AVIAÇÃO COMERCIAL; .5. SINDOPA, actualmente denominado de SINDAVE-SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS TRABALHADORES DOS AEROPORTOS E AVIAÇÃO, .6. SINTICA - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS, .7. SITECSA - SINDICATO DOS TÉCNICOS DA SEGURANÇA AÉREA, com os seguintes fundamentos: Os autores foram funcionários da ANA até à sua cisão e posterior transformação e são actualmente funcionários da 1ª ré (navegação Aérea EP.) que, no que lhes diz respeito, assumiu todos os direitos e deveres. Todos exercem as funções correspondentes à categoria de Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA) e o seu local de trabalho é no centro de controle de tráfego aéreo do Aeroporto de Lisboa.

Em 1981, foi celebrado um Acordo de Empresa entre a ANA, EP e o Sitava, publicado no BTE, 1ª série, n.º 21, de 8.06.81, aplicável a todos os trabalhadores.

Em 29 de Julho de 1983, foi celebrado um novo Acordo de Empresa entre a Ana, EP, o Sitava e o Sincta, publicado no BTE 1ª série, nº42, de 15.11.83 e que substitui o AE de 1981, por ser "globalmente mais favorável".

Em 13 de Abril de 1988, é celebrado um Acordo de Empresa entre a Ana,EP., o Sincta e o Sitava, publicado no BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.98, aplicável apenas à classe profissional de controlador de tráfego aéreo e que derroga a aplicação do AE de 1983; Em 1991, é celebrado um AE entre a Ana,EP e o Sincta, o Sitava, o Sitecsa, o Sqac, o Sindopa e o Sintica, publicado no BTE 1ª série, n.º 40, de 29.10.92, que substitui na totalidade o AE de 1983, por ser "globalmente mais favorável".

Em 24 de Fevereiro de 1993, é acordado uma alteração parcial do AE de 1991, publicado no BTE nº13, de 8.04.95, assinado pela ANA,EP, Sitava, Sincta, Sqac, Sitecsa, Sintica e Sindopa.

O AE de 1991, com as alterações de 1993 mantém-se em vigor.

Pretendem a anulação das seguintes cláusulas do Acordo de Empresa de 1991: 102º cálculo do valor hora; 104º remuneração do trabalho nocturno; 108º subsídio de turno; 105ª remuneração por trabalho extraordinário; 106ª remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado.

A 1ª ré é uma empresa que tem serviços onde se trabalha por turnos contínuos rotativos, durante 24 horas por dia e 365 dias seguidos. Um dos serviços da ré que trabalha 24 horas por dia, 365 dias por ano é o Centro de Controle de Tráfego Aéreo do Aeroporto onde os autores trabalham.

De 1991 até Agosto de 1993, os autores trabalhavam durante 3 dias e estavam 3 dias sem trabalhar (1 dia de folga, 1 dia de descanso semanal obrigatório e 1 dia de descanso semanal complementar). Nessa altura havia 6 grupos de trabalhadores para preencherem os turnos, porque quando estavam 3 grupos a trabalhar, os outros 3 grupos folgavam.

A partir de Agosto de 1993, e até à presente data, o serviço dos autores relativamente aos turnos foi alterado, sendo que passaram a trabalhar 3 dias seguidos e a ter dois dias de descanso semanal. Esta alteração de 1993, foi originada pela aposentação de vários Ticas e pela introdução de novas tecnologias no serviço dos autores .

Cada um dos autores trabalha em média 36 horas por semana e em média prestava 55 horas de trabalho nocturno de 1991 a 1993 e 66 horas de trabalho nocturno, a partir de 1994.

Os autores como contrapartida do trabalho prestado recebiam em 1991, além da remuneração mínima mensal: . diuturnidades, . subsídio de turno; . remuneração operacional; . subsídio de disponibilidade; . subsídio de polivalência; . subsídio de refeição.

Sempre que efectuassem trabalho fora do horário da sua escala, ainda recebiam: . remuneração por trabalho extraordinário; .remuneração por trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado; . remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar que coincida com feriado.

Houve alterações na composição da retribuição global, de modo que, desde 1 de Janeiro de 1995, até à presente data, fazem parte da retribuição mensal dos autores as seguintes remunerações: . remuneração mínima mensal: . diuturnidades, . subsídio de turno; . remuneração operacional; . subsídio de refeição.

Sempre que efectuassem trabalho fora do horário da sua escala, ainda recebiam: . remuneração por trabalho extraordinário; .remuneração por trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado; . remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar que coincida com feriado.

Os autores recebem subsídio de turno, previsto nas cláusulas 108 e 62 do AE. Na cláusula 108/3 está expressamente determinado que o subsídio de turno absorve a remuneração por trabalho nocturno. Na interpretação que tem sido feita pela R.NAV, o subsídio de turno absorve a remuneração por trabalho normal nocturno e o trabalho por turnos.

Ora, o subsídio de turno dos autores é de 21% da remuneração mensal mínima e a remuneração por trabalho nocturno é superior em 25% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente, pelo que o subsídio de turno previsto no AE nem sequer remunera o trabalho nocturno, conforme previsto na lei, recebendo assim menos do que está previsto na lei, dado o elevado número de horas de trabalho nocturno que os AA prestam.

Quanto à cláusula 105ª do AE: Também aqui a remuneração do trabalho suplementar é inferior à que resulta da aplicação da lei, dado que a retribuição mínima mensal dos autores só inclui os valores previstos no Anexo I do AE e na lei a retribuição mensal legal, inclui além da remuneração mínima mensal, todas as prestações regulares e periódicas, incluindo assim as diuturnidades, a remuneração operacional, o subsídio de turno e o subsídio de refeição. Além disso, no AE a 1ª hora é remunerada com um acréscimo de 25% e na lei com um acréscimo de 50%; quanto às horas subsequentes, na lei têm um acréscimo de 75%, enquanto no AE, o acréscimo é de 50%.

Quanto à cláusula 106ª do AE que dispõe sobre o pagamento do trabalho prestado no período de descanso semanal, complementar ou feriado: Também aqui a introdução do conceito de remuneração mínima mensal na fórmula da retribuição reduz significativamente a remuneração dos AA., uma vez que a remuneração mínima mensal representa menos de 50% da remuneração mensal que inclui retribuição base, as diuturnidades, o subsídio de turno, a remuneração operacional e o subsídio de refeição. Em consequência quando os autores prestam trabalho suplementar em dia de descanso ou em feriado recebem pouco mais do que quando trabalham em horário normal de trabalho, recebendo até menos na 1ª hora.

Em consequência do conceito de retribuição utilizados no AE e das percentagens previstas no mesmo, o 1º e o 2º AA receberam entre 1991 e 2001 cada um menos 7.286.117$00, o 3º A. menos 8.993.204$00, o 4º A. menos 1.285.581$00 e a 5ª A. menos 7.321.273$00.

Pedem, consequentemente, que o Tribunal declare a anulabilidade das cláusulas 102ª, 104ª, 105ª e 106º e parte do nº3 da cláusula 108ª quando estabelece que "absorvem a remuneração por trabalho normal nocturno" com a manutenção da retribuição do subsídio de turno, cláusulas estas constantes do Acordo de Empresa de 1991, publicado no BTE, 1ª série, n.º 40, de 29.10.92, celebrado entre a ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, E.O. e o Sitava e Outros, mais atribuindo à declaração de anulabilidade eficácia retroactiva à data de entrada em vigor do Acordo de Empresa e interpretando que ao trabalho nocturno, ao trabalho extraordinário e ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar ou feriado, se aplica o estabelecido na lei sobre as respectivas retribuições, tudo com as devidas consequências legais.

Devidamente citados os réus apenas a ré NAV apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação: Por excepção alegou que: A acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho prevista nos artigos 183º a 186º do CPT apenas pode versar sobre cláusulas de convenções colectivas em vigor, o que bem se compreende, uma vez que, incorporando tais cláusulas comandos jurídicos e abstractos, a modificação desses comandos ou a determinação do seu real alcance através do Tribunal, só deverá ocorrer relativamente a cláusulas de convenções colectivas que estejam em vigor. Reforça este entendimento a própria letra do nº2 do art.º 183 do CPT, ao estatuir que "com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva".

Ora, o acordo de empresa celebrado entre a ANA,EP e o Sitava e Outros, publicado no BTE, 1ª SÉRIE, Nº 40, DE 29.10.92, com as alterações publicadas no BTE - 1ª série a, N.º 13, DE 8.04.95, caducou em 8 de Agosto de 2002, data em que foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº29, 1ª série, de 8 de Agosto de 2002, o novo acordo de empresa que o veio substituir integralmente.

Na cláusula 106º do AE de 2002, está reconhecida a sua natureza globalmente mais favorável relativamente ao acordo publicado no BTE, 1ª série, nº40, de 29.10.92.

O novo acordo diferencia-se marcadamente do anterior, tendo um número muito inferior de cláusulas e de regulamentos anexos, para além de alterações significativas nos diversos regimes regulados, tendo todas as cláusulas cuja anulabilidade é suscitada pelos AA, no actual AE, redacções substancialmente diferentes no novo Acordo.

Aliás, o mesmo nunca se lhe aplicou, face ao que dispõe o art.º...

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