Acórdão nº 4914/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
1 - RELATÓRIO.
Intentou TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA. …[…] acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra T. Lda […] Essencialmente alegou que, na sua qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações complementar - serviço telefónico móvel terrestre - contratou com a Ré a prestação do referido serviço, através do qual foi-lhe atribuído os sete cartões de acesso ao serviço com os números […] em virtude da prestação do mencionado serviço.
A Autora apresentou a pagamento à Ré as facturas indicadas nos documentos nºs. 10 a 13 que ora se juntam e facturas nºs. 131828841 e 132137607 de 5 de Junho de 2003 e de 5 de Julho de 2003, respectivamente, as quais somam um total de € 3.725,15, por cujo pagamento a Ré é responsável.
Apesar de a Autora ter reclamado o seu pagamento, o mesmo não teve ainda lugar.
Assim, a Ré é devedora à Autora da quantia de € 3.725,15, acrescida de juros de mora comerciais vencidos à taxa legal que, até data da entrada da presente acção, ascendem a € 186,69, totalizando a dívida, que se vem reclamar através desta acção, a quantia de € 3.911,84.
Citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado pela Autora e pedindo que seja absolvida do pedido. Sustentou, em síntese, que : As facturas indicadas sob os documentos nº 10, 11, 12, 13, referem-se a serviços prestados em Agosto 2003.
O prazo prescricional é de 6 meses.
Assim, o crédito peticionado está extinto.
Com a entrada em vigor do DL 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes de prestação de serviço público essenciais ( telefone ), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação ( art. 10°, nº1 ); o serviço móvel telefone constitui um serviço público essencial ( art. 1º, nº2, alínea d), da Lei 23/96 de Julho e art. 1º e 2º do R.ES.T de uso público, aprovado pelo DL 2 /B/99), pelo que a Ré nada deve à Autora, tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.
A Ré nada deve à A., tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.
A Autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré..
Fundamentou a sua posição, em síntese, em que no caso vertente não é aplicável disposto no art. 10° da Lei nº23/96, de 26 de Julho, uma vez que a Lei nº5/2004 de Fevereiro afirma claramente no n°2 do art. 127° que " o serviço de telefone é excluído o âmbito de aplicação da Lei n°23/96 de 26 de Julho e do Decreto Lei n°195/99 de 8 de Junho "; no que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300° e ss. do C.C., designadamente o disposto no art. 310°, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram.
Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção, por um lado, porque parte do pedido ( respeitante ao valor referente a cláusula penal ) não é efectivamente devido (1) e, por outro lado, em virtude da procedência da excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré - no que concerne à parte sobrante -, com a sua consequente absolvição do pedido ( cfr. fls. 47 a 65 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 75 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 95 a 108, formulou a A. as seguintes conclusões : 1º - No caso vertente não é aplicável o disposto no art.º 10º, da Lei nº 23/96, e a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º e nos nºs 2 e 3, do art.º 16º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.
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- A A. enviou as facturas em dívida ao Réu muito antes de se esgotar o prazo de seis meses referido no nº 4, do art.º 9º.
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- Esta ideia é repetida no art.º 16º, do mesmo diploma legal, que, a propósito do sistema de preços, repete " Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura ".
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- A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, estabelece o regime genérico de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, os quais, no que toca...
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