Acórdão nº 4914/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

1 - RELATÓRIO.

Intentou TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA. …[…] acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra T. Lda […] Essencialmente alegou que, na sua qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações complementar - serviço telefónico móvel terrestre - contratou com a Ré a prestação do referido serviço, através do qual foi-lhe atribuído os sete cartões de acesso ao serviço com os números […] em virtude da prestação do mencionado serviço.

A Autora apresentou a pagamento à Ré as facturas indicadas nos documentos nºs. 10 a 13 que ora se juntam e facturas nºs. 131828841 e 132137607 de 5 de Junho de 2003 e de 5 de Julho de 2003, respectivamente, as quais somam um total de € 3.725,15, por cujo pagamento a Ré é responsável.

Apesar de a Autora ter reclamado o seu pagamento, o mesmo não teve ainda lugar.

Assim, a Ré é devedora à Autora da quantia de € 3.725,15, acrescida de juros de mora comerciais vencidos à taxa legal que, até data da entrada da presente acção, ascendem a € 186,69, totalizando a dívida, que se vem reclamar através desta acção, a quantia de € 3.911,84.

Citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado pela Autora e pedindo que seja absolvida do pedido. Sustentou, em síntese, que : As facturas indicadas sob os documentos nº 10, 11, 12, 13, referem-se a serviços prestados em Agosto 2003.

O prazo prescricional é de 6 meses.

Assim, o crédito peticionado está extinto.

Com a entrada em vigor do DL 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes de prestação de serviço público essenciais ( telefone ), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação ( art. 10°, nº1 ); o serviço móvel telefone constitui um serviço público essencial ( art. 1º, nº2, alínea d), da Lei 23/96 de Julho e art. 1º e 2º do R.ES.T de uso público, aprovado pelo DL 2 /B/99), pelo que a Ré nada deve à Autora, tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.

A Ré nada deve à A., tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.

A Autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré..

Fundamentou a sua posição, em síntese, em que no caso vertente não é aplicável disposto no art. 10° da Lei nº23/96, de 26 de Julho, uma vez que a Lei nº5/2004 de Fevereiro afirma claramente no n°2 do art. 127° que " o serviço de telefone é excluído o âmbito de aplicação da Lei n°23/96 de 26 de Julho e do Decreto Lei n°195/99 de 8 de Junho "; no que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300° e ss. do C.C., designadamente o disposto no art. 310°, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram.

Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção, por um lado, porque parte do pedido ( respeitante ao valor referente a cláusula penal ) não é efectivamente devido (1) e, por outro lado, em virtude da procedência da excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré - no que concerne à parte sobrante -, com a sua consequente absolvição do pedido ( cfr. fls. 47 a 65 ).

Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 75 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 95 a 108, formulou a A. as seguintes conclusões : 1º - No caso vertente não é aplicável o disposto no art.º 10º, da Lei nº 23/96, e a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º e nos nºs 2 e 3, do art.º 16º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

  1. - A A. enviou as facturas em dívida ao Réu muito antes de se esgotar o prazo de seis meses referido no nº 4, do art.º 9º.

  2. - Esta ideia é repetida no art.º 16º, do mesmo diploma legal, que, a propósito do sistema de preços, repete " Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura ".

  3. - A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, estabelece o regime genérico de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, os quais, no que toca...

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