Acórdão nº 10832/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Em 8 de Julho de 2005, o sr. juiz colocado no 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Os presentes autos tiveram origem em queixa apresentada pela sociedade "X." contra B., C. e D. pela prática de factos que, em abstracto, são susceptíveis de enquadrar o crime de falsidade de testemunho.

Findo o inquérito o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.

Através do requerimento de fls. 47 e ss. vem a queixosa requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.

O Ministério Público não deduziu oposição.

* Apreciando e decidindo: A lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente" (cfr. Costa Pimenta, em Código Processo Penal Anotado, pag. 226).

Com efeito, o art° 68°, n°1, a) do C.P.Penal, em consonância com o artigo 111º do C.Penal, apenas faculta tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.

A redacção do preceito é absolutamente idêntica à que já constava do artigo 4° do D.L. 35.007, pelo que mantém plena actualidade os ensinamentos dos Professores Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias.

Segundo o Professor Cavaleiro Ferreira "ofendidos para este efeito são os titulares do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (...) não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção" (em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981).

Também o Professor Figueiredo Dias sustenta idêntica posição: "A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. O princípio geral em matéria de legitimidade para a constituição como assistente é assim o que se contém no artigo 4° do D.L. 35.007...".

"(...) A legitimidade para a intervenção como assistente em processo penal é conferida tão somente ao ofendido enquanto titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é, daquele interesse cuja ofensa é indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada" (em Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.89, em C.J., 1989, tomo I, pag. 151).

Em resumo, como se colhe do texto legal e dos ensinamentos atrás expostos, não é ofendido para efeitos do artigo 68°, n°1, a) do C.P.Penal, qualquer pessoa prejudicada com a consumação da infracção, mas apenas e tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

Face ao supra exposto, impõe-se concluir que a queixosa não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos no que respeita ao crime de falsidade de testemunho.

Com efeito, o crime de falsidade de testemunho encontra-se inserido no Título V - Dos Crimes Contra O Estado, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Realização da Justiça, e visa-se, com essa incriminação, acautelar essencialmente o interesse do Estado.

Nos crimes contra o Estado, e salvo disposição expressa em contrário, ninguém poderá constituir-se assistente, uma vez que o interesse imediato protegido é o interesse público.

No caso específico dos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico protegido é o interesse do Estado na boa administração da justiça. E, assim sendo, um particular, individualmente considerado, carece de legitimidade para se constituir assistente.

Neste sentido vd. Acórdão do S.T.J. de 23.11.88, em BMJ 381/544 e Acórdão da Relação do Porto de 26.10.88, em C.J. XIII, Tomo IV, pag. 223.

Assim, sendo manifesto que a "X." não é o titular do interesse que directamente se encontra protegido pelo crime de falsidade de testemunho, indefere-se a requerida constituição como assistente por falta de legitimidade.

Notifique.

* "X", Lda." veio requerer a abertura instrução.

O artigo 287° do C.P.Penal atribui legitimidade para requerer a instrução ao arguido e ao assistente, estando, assim, impedidos de a requerer o Ministério Público e o denunciante não admitido a intervir nos autos como assistente.

Conforme se verifica do despacho supra a requerente (queixosa) não foi admitida a intervir nos autos como assistente.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal...

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