Acórdão nº 7382/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António veio propor contra, D Lda, acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Para tanto alega que em 21 de Abril de 1992, o Autor celebrou com a Liga um contrato pelo qual se obrigava a prestar a sua actividade profissional ao serviço da Ré com início no dia 1 de Junho de 1992; a Ré é detida a 97,5% por esta Liga; em contrapartida pelos serviços prestados, foi acordada a remuneração mensal de Esc. 350.000$00 (€ 1745,79), valor que seria actualizado anualmente em função da percentagem média acordada para as tabelas salariais da indústria de seguros; ficou ainda acordado que, a partir do início de 1993, o Autor teria direito a 2% dos resultados líquidos da D, como participação nos resultados; o Autor teria ainda direito, para desempenho das suas funções, a uma viatura de serviço do nível igual a um carro da marca Lancia Dedra, até Esc. 3.700.000$00 em regime ALD, com substituição de três em três anos; o Autor recebia ainda uma gratificação de Natal e outra no Verão, de valor igual à remuneração mensal; em 1 de Junho de 1992, em cumprimento do contrato celebrado entre o Autor e a Liga, o Autor começou a prestar os seus serviços à Ré que, na mesma data, lhe entregou a viatura de serviço acordada no contrato e um chip de telemóvel; a Ré começou, desde logo, a pagar-lhe a remuneração acordada; em 1 de Abril de 1993, a Ré passou uma procuração ao Autor, para que este tivesse os poderes necessários para exercer as funções a que ja se encontrava obrigado; a partir de Dezembro de 1993, o Autor deixou de receber da Ré a remuneração que esta se encontrava obrigada a pagar-lhe; ainda assim, o Autor continuou a prestar a sua actividade ao serviço da Ré, sem nada receber; esta situação de incumprimento pela Ré de pagar ao Autor a quantia acordada manteve-se até Junho de 2000; sempre com a promessa feita pela Ré de que, assim que a sua situação financeira melhorasse, lhe seriam pagas todas as quantias em dívida; de Junho de 2000 a Setembro de 2002, a Ré apenas pagou a quantia de € 811 mensais; no dia 25 de Outubro de 2002, o Autor recebeu uma carta da Ré em que esta demonstra a vontade de não continuar a ser representada pelo Autor; desde o dia 21 do mesmo mês, o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré; em 25 de Novembro, a Ré emitiu uma circular dirigida aos clubes cujos seguros tinham sido por ela contratados, informando de que o Autor já não a representava; a injustificada recusa, por parte da Ré, de cumprir o acordo celebrado, configura um incumprimento do contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, que a vinculava ao Autor; o incumprimento tornou-se definitivo em Outubro de 2002; tal actuação conferiu ao Autor o direito de resolver o contrato, o que fez nos termos da carta de 03 de Dezembro de 2002.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 252.304,81 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 15 de Fevereiro de 2003, no montante de € 101.642,86 (cento e um mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), o que totaliza € 353.947,67 (trezentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), bem corno de juros vincendos a partir desta data até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou por excepção, invocando a incompetência do Tribunal e a ilegitimidade da Ré, excepções essas já apreciadas em sede de despacho saneador.
Invocou, ainda, as excepções de prescrição e abuso de direito excepções essas cujo conhecimento foi relegado para decisão final.
Deduziu reconvenção alegando que o A. dolosamente no exercício da sua profissão praticou actos lesivos do património e do bom nome da Ré; vieram, no dia 21 de Outubro de 2002, os gerentes da D, bem como a Direcção Executiva da sócia LPFP, a saber que, por iniciativa e responsabilidade do A., tinham sido dadas instruções junto da Companhia de Seguros, para que as comissões de angariação referentes a múltiplos prémios de contratos de seguro de acidentes de trabalho c/ou contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por Clubes e Sociedades Anónimas Desportivas junto daquela seguradora e através da mediação da Desporto Seguro, destinados a vigorar na época desportiva de 2002/2003, viessem a ser creditadas não a favor da D, mas sim de uma outra mediadora, denominada de "G, S.A"; com tal atitude fraudulenta visava aquele desviar da D, o valor daquelas comissões de angariação que legitimamente lhe pertenciam, a favor de uma outra entidade, valor esse que, só com relação às comissões a pagar relativamente ao valor dos prémios de seguro com vencimento no primeiro trimestre da época desportiva de 2002/2003, ascendia a mais de € 101.000, e que no decurso da anuidade dos respectivos contratos de seguro em causa corresponderia a um valor ilícita e fraudulentamente desviado de cerca de € 400.000; só o facto de se ter tido conhecimento desta situação na referida data, altura em que se encontravam ainda a pagamento a generalidade dos prémios dos contratos de seguro em causa, permitiu evitar a concretização da operação montada; desde Junho/Julho de 2002 já a tal G vem funcionando com um escritório em Lisboa, na Avenida da Liberdade, n° 69 - 1° A, local onde o A. passou a ir e também utilizar em funções; já no corrente ano de 2003 o A. aproveitando-se da facilidade de movimentação e dos conhecimentos pessoais que tinha junto da sua entidade patronal a Império Bonança Companhia de Seguros, SA., conseguiu efectuar em prejuízo da R. um encontro de contas com aquela consistindo aquele em pagar prémios de seguros em contratos que a R. mediara; e receber comissões respeitantes a esses contratos e que deveriam reverter a favor da Ré; o bom nome comercial e a imagem da Ré no sector não deixarão de ser afectados por tão continuado e repetido procedimento; em contactos que os colaboradores da R. têm efectuado em prospecções de mercado e angariação de clientes, têm detectado nomeadamente no sector desportivo que potenciais e típicos clientes que poderiam obter, vieram a ser pela R. desviados para a G.
Conclui pedindo a condenação do Autor a pagar à R. a importância de € 224.994,05 acrescida da quantia a apurar em liquidação de sentença e da correspondente a juros até efectivo pagamento.
Respondeu o Autor às excepções deduzidas pela Ré pronunciando-se pela sua improcedência. Contesta, ainda o pedido reconvencional impugnando os factos alegados pela Ré. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.
Pede, ainda, seja admitida a ampliação da causa de pedir no que respeita à matéria que alega a propósito da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré.
Treplicou, a Ré no que respeita à matéria da pretendida ampliação da causa de pedir e à matéria das excepções invocadas pelo Autor.
Saneada e instruída a causa procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Mais julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu o A. dos pedidos reconvencionais.
Inconformados com a sentença proferida, dela apelaram A. e Ré (recurso subordinado) tendo concluído nos seguintes termos: A) Conclusões do A.: 1.
A Sentença do Tribunal a quo é nula por excesso de pronuncia, uma vez que o Tribunal recorrido fundou a decisão de julgar a acção improcedente com base num facto que não foi alegado por qualquer das partes.
2.
O Apelante alegou que o facto de ter continuado a prestar serviços à Apelada, apesar de esta ter suspendido o pagamento da sua retribuição, se justificou pela promessa, feita por esta, de que assim que a sua situação financeira melhorasse lhe seriam pagas todas as quantias em dívida. Pelo contrário, a Apelada sustentou que o direito do Apelante aos honorários que reclama nunca existiu, uma vez que ela não celebrou com o Apelante qualquer acordo e não subscreveu o contrato em que são estipulados os referidos honorários e restantes obrigações, celebrado apenas entre o Apelante e a Liga.
3.
O Tribunal a quo deu como provada uma terceira tese, segundo a qual o Autor deixou de receber, apesar de ter continuado a prestar serviços à Apelada, porque teria prescindido do pagamento dos seus honorários, facto que não só não foi alegado por qualquer das partes como é, até, incompatível com qualquer das posições trazidas a juízo pelas partes.
4.
O facto de o Tribunal ter dado como provado, em resposta ao artigo 43.° da Base Instrutória, que o Autor prescindiu do pagamento dos seus honorários, não se enquadra em nenhuma das admitidas excepções ao princípio do dispositivo.
5.
De acordo com a parte final do n.° 2 do art. 660.° do Código de Processo Civil, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
6.
Tendo o Tribunal dado como provado um facto que não foi alegado por qualquer das partes, deve aplicar-se o disposto na parte final do art. 664.° e no n.° 2 do art. 264.°, ambos a contrario: o Juiz não podia servir-se desse facto, porque não foi alegado pelas partes, e não podia nele fundar a decisão, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
7.
A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 264.° n.° 2, 496.°, 664.°, e na parte final do n.° 2 do artigo 660.° do CPC, pelo que deve ser declarada nula por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° também do CPC.
8.
O Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida relativamente aos artigos 43.º, 26º. e 49.° da Base Instrutória, sendo que tal condicionou a resposta dada a estes quesitos, que deveria ter sido diferente.
9.
Assim, deveria o quesito 43.° ter sido dado como provado, sem reservas e sem incluir matéria que não só não foi alegada pelas partes como é, até...
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