Acórdão nº 7382/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO António veio propor contra, D Lda, acção declarativa de condenação com processo ordinário.

Para tanto alega que em 21 de Abril de 1992, o Autor celebrou com a Liga um contrato pelo qual se obrigava a prestar a sua actividade profissional ao serviço da Ré com início no dia 1 de Junho de 1992; a Ré é detida a 97,5% por esta Liga; em contrapartida pelos serviços prestados, foi acordada a remuneração mensal de Esc. 350.000$00 (€ 1745,79), valor que seria actualizado anualmente em função da percentagem média acordada para as tabelas salariais da indústria de seguros; ficou ainda acordado que, a partir do início de 1993, o Autor teria direito a 2% dos resultados líquidos da D, como participação nos resultados; o Autor teria ainda direito, para desempenho das suas funções, a uma viatura de serviço do nível igual a um carro da marca Lancia Dedra, até Esc. 3.700.000$00 em regime ALD, com substituição de três em três anos; o Autor recebia ainda uma gratificação de Natal e outra no Verão, de valor igual à remuneração mensal; em 1 de Junho de 1992, em cumprimento do contrato celebrado entre o Autor e a Liga, o Autor começou a prestar os seus serviços à Ré que, na mesma data, lhe entregou a viatura de serviço acordada no contrato e um chip de telemóvel; a Ré começou, desde logo, a pagar-lhe a remuneração acordada; em 1 de Abril de 1993, a Ré passou uma procuração ao Autor, para que este tivesse os poderes necessários para exercer as funções a que ja se encontrava obrigado; a partir de Dezembro de 1993, o Autor deixou de receber da Ré a remuneração que esta se encontrava obrigada a pagar-lhe; ainda assim, o Autor continuou a prestar a sua actividade ao serviço da Ré, sem nada receber; esta situação de incumprimento pela Ré de pagar ao Autor a quantia acordada manteve-se até Junho de 2000; sempre com a promessa feita pela Ré de que, assim que a sua situação financeira melhorasse, lhe seriam pagas todas as quantias em dívida; de Junho de 2000 a Setembro de 2002, a Ré apenas pagou a quantia de € 811 mensais; no dia 25 de Outubro de 2002, o Autor recebeu uma carta da Ré em que esta demonstra a vontade de não continuar a ser representada pelo Autor; desde o dia 21 do mesmo mês, o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré; em 25 de Novembro, a Ré emitiu uma circular dirigida aos clubes cujos seguros tinham sido por ela contratados, informando de que o Autor já não a representava; a injustificada recusa, por parte da Ré, de cumprir o acordo celebrado, configura um incumprimento do contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, que a vinculava ao Autor; o incumprimento tornou-se definitivo em Outubro de 2002; tal actuação conferiu ao Autor o direito de resolver o contrato, o que fez nos termos da carta de 03 de Dezembro de 2002.

Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 252.304,81 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 15 de Fevereiro de 2003, no montante de € 101.642,86 (cento e um mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), o que totaliza € 353.947,67 (trezentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), bem corno de juros vincendos a partir desta data até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou por excepção, invocando a incompetência do Tribunal e a ilegitimidade da Ré, excepções essas já apreciadas em sede de despacho saneador.

Invocou, ainda, as excepções de prescrição e abuso de direito excepções essas cujo conhecimento foi relegado para decisão final.

Deduziu reconvenção alegando que o A. dolosamente no exercício da sua profissão praticou actos lesivos do património e do bom nome da Ré; vieram, no dia 21 de Outubro de 2002, os gerentes da D, bem como a Direcção Executiva da sócia LPFP, a saber que, por iniciativa e responsabilidade do A., tinham sido dadas instruções junto da Companhia de Seguros, para que as comissões de angariação referentes a múltiplos prémios de contratos de seguro de acidentes de trabalho c/ou contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por Clubes e Sociedades Anónimas Desportivas junto daquela seguradora e através da mediação da Desporto Seguro, destinados a vigorar na época desportiva de 2002/2003, viessem a ser creditadas não a favor da D, mas sim de uma outra mediadora, denominada de "G, S.A"; com tal atitude fraudulenta visava aquele desviar da D, o valor daquelas comissões de angariação que legitimamente lhe pertenciam, a favor de uma outra entidade, valor esse que, só com relação às comissões a pagar relativamente ao valor dos prémios de seguro com vencimento no primeiro trimestre da época desportiva de 2002/2003, ascendia a mais de € 101.000, e que no decurso da anuidade dos respectivos contratos de seguro em causa corresponderia a um valor ilícita e fraudulentamente desviado de cerca de € 400.000; só o facto de se ter tido conhecimento desta situação na referida data, altura em que se encontravam ainda a pagamento a generalidade dos prémios dos contratos de seguro em causa, permitiu evitar a concretização da operação montada; desde Junho/Julho de 2002 já a tal G vem funcionando com um escritório em Lisboa, na Avenida da Liberdade, n° 69 - 1° A, local onde o A. passou a ir e também utilizar em funções; já no corrente ano de 2003 o A. aproveitando-se da facilidade de movimentação e dos conhecimentos pessoais que tinha junto da sua entidade patronal a Império Bonança Companhia de Seguros, SA., conseguiu efectuar em prejuízo da R. um encontro de contas com aquela consistindo aquele em pagar prémios de seguros em contratos que a R. mediara; e receber comissões respeitantes a esses contratos e que deveriam reverter a favor da Ré; o bom nome comercial e a imagem da Ré no sector não deixarão de ser afectados por tão continuado e repetido procedimento; em contactos que os colaboradores da R. têm efectuado em prospecções de mercado e angariação de clientes, têm detectado nomeadamente no sector desportivo que potenciais e típicos clientes que poderiam obter, vieram a ser pela R. desviados para a G.

Conclui pedindo a condenação do Autor a pagar à R. a importância de € 224.994,05 acrescida da quantia a apurar em liquidação de sentença e da correspondente a juros até efectivo pagamento.

Respondeu o Autor às excepções deduzidas pela Ré pronunciando-se pela sua improcedência. Contesta, ainda o pedido reconvencional impugnando os factos alegados pela Ré. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.

Pede, ainda, seja admitida a ampliação da causa de pedir no que respeita à matéria que alega a propósito da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré.

Treplicou, a Ré no que respeita à matéria da pretendida ampliação da causa de pedir e à matéria das excepções invocadas pelo Autor.

Saneada e instruída a causa procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Mais julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu o A. dos pedidos reconvencionais.

Inconformados com a sentença proferida, dela apelaram A. e Ré (recurso subordinado) tendo concluído nos seguintes termos: A) Conclusões do A.: 1.

A Sentença do Tribunal a quo é nula por excesso de pronuncia, uma vez que o Tribunal recorrido fundou a decisão de julgar a acção improcedente com base num facto que não foi alegado por qualquer das partes.

2.

O Apelante alegou que o facto de ter continuado a prestar serviços à Apelada, apesar de esta ter suspendido o pagamento da sua retribuição, se justificou pela promessa, feita por esta, de que assim que a sua situação financeira melhorasse lhe seriam pagas todas as quantias em dívida. Pelo contrário, a Apelada sustentou que o direito do Apelante aos honorários que reclama nunca existiu, uma vez que ela não celebrou com o Apelante qualquer acordo e não subscreveu o contrato em que são estipulados os referidos honorários e restantes obrigações, celebrado apenas entre o Apelante e a Liga.

3.

O Tribunal a quo deu como provada uma terceira tese, segundo a qual o Autor deixou de receber, apesar de ter continuado a prestar serviços à Apelada, porque teria prescindido do pagamento dos seus honorários, facto que não só não foi alegado por qualquer das partes como é, até, incompatível com qualquer das posições trazidas a juízo pelas partes.

4.

O facto de o Tribunal ter dado como provado, em resposta ao artigo 43.° da Base Instrutória, que o Autor prescindiu do pagamento dos seus honorários, não se enquadra em nenhuma das admitidas excepções ao princípio do dispositivo.

5.

De acordo com a parte final do n.° 2 do art. 660.° do Código de Processo Civil, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

6.

Tendo o Tribunal dado como provado um facto que não foi alegado por qualquer das partes, deve aplicar-se o disposto na parte final do art. 664.° e no n.° 2 do art. 264.°, ambos a contrario: o Juiz não podia servir-se desse facto, porque não foi alegado pelas partes, e não podia nele fundar a decisão, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

7.

A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 264.° n.° 2, 496.°, 664.°, e na parte final do n.° 2 do artigo 660.° do CPC, pelo que deve ser declarada nula por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° também do CPC.

8.

O Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida relativamente aos artigos 43.º, 26º. e 49.° da Base Instrutória, sendo que tal condicionou a resposta dada a estes quesitos, que deveria ter sido diferente.

9.

Assim, deveria o quesito 43.° ter sido dado como provado, sem reservas e sem incluir matéria que não só não foi alegada pelas partes como é, até...

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