Acórdão nº 8764/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., Belas, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra Domingos & Martins, Lda., com sede na Av. António Enes, 41-A, em Queluz, pedindo que se condene esta a pagar-lhe a quantia de esc. 7.216.715$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou para a R. desde 1/09/1973, como cozinheira de 1ª e auferindo ultimamente a retribuição mensal de 85.000$00, embora a R. lhe atribuísse a categoria de cozinheira de 3ª e declarasse a retribuição de 70.000$00; A R. deixou de pagar pontualmente as retribuições, o que a obrigou a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por carta que lhe enviou; Tem, assim, direito às quantias em falta, ou seja, às retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, e indemnização de antiguidade; Durante a execução do contrato, a A. teve o horário de trabalho das 13.00 às 17.00 horas e das 21.00 às 02.00 horas, excedendo, assim, o limite das 40 horas semanais, o que lhe confere, considerando 48 semanas durante 25 anos e a aludida retribuição, o direito à quantia de 1.473.000$00 a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, a que acresce ainda a retribuição a título de trabalho nocturno entre as 20.00 e as 02.00 horas do dia seguinte, no valor de 3.682.500$00.

A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte: A A. tinha a categoria de cozinheira de 3ª e a retribuição de 70.000$00; A A. tem a receber os salários de Janeiro a Abril de 1998, mas no valor de 280.000$00 e não de 340.000$00, e os proporcionais de férias subsídios de férias e de Natal, não tendo direito a quaisquer outras quantias reclamadas; A partir de 1994, a sua situação económica começou a ser difícil, nomeadamente com a abertura, em 1995, da Estação da CP de Queluz-Massamá e de outro estabelecimento de café e pastelaria ao lado da R., bem como, em 1997, de outro a cerca de 50 metros, o que provocou uma redução de vendas no seu estabelecimento, em cerca de 2/3; Por tal razão, reduziu os empregados de 18 em 1994 para 14 em 1998 e para 8 em Janeiro de 1999, e acabou por fechar a fábrica de pastelaria e a sala de refeições; Sempre pagou as retribuições aos empregados, mesmo com dificuldades e algum atraso, e recorreu a empréstimos e hipoteca para manter o estabelecimento em funcionamento; A falta de pagamento pontual das retribuições da A. não proveio de culpa da R., não tendo aquela justa causa para a rescisão.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 67, e atenta a extinção da Ré, declarou-se a sua substituição nos autos pelos sócios (J) e (R), nos termos do art. 162º, n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. (J) e (R) a pagarem à A.: a) a título de indemnização de antiguidade, retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, a quantia de 2.826.250$00/€14.097,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a propositura da acção; b) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 1 hora x 6 dias/semana de 1/09/1973 a 21/01/1991, 1 hora e 40 minutos x 6 dias/semana de 22/01/1991 a 30/11/1996, 2 horas x 6 dias/semana de 1/12/1996 a 30/11/1997 e 2 horas e 20 minutos x 6 dias/semana de 1/12/1997 a 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação; c) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho nocturno, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 5 horas x 6 dias/semana de 1/09/1973 até 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª) - Tendo em conta a matéria de facto provada, entende a recorrente que as graves dificuldades económicas da empresa não resultaram de negligência nem de má administração dos seus sócios, antes se devendo alegados considerados provados; 2ª) - A falta de pagamento pontual da retribuição não proveio de culpa da Ré, não podendo, por isso, a A. rescindir o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa; 3ª) - Sempre com o devido respeito por opinião em contrário, entende a recorrente que a acção devia ter sido julgada improcedente; 4ª) - Porque não se decidiu assim, violou-se o disposto no art. 35º, n.º 1, al. a) do DL 64-A/89, de 27/2.

Termina pedindo o provimento do recurso.

A A. não contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A única questão que se suscita neste recurso consiste...

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