Acórdão nº 8764/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), residente na Rua ..., Belas, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra Domingos & Martins, Lda., com sede na Av. António Enes, 41-A, em Queluz, pedindo que se condene esta a pagar-lhe a quantia de esc. 7.216.715$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou para a R. desde 1/09/1973, como cozinheira de 1ª e auferindo ultimamente a retribuição mensal de 85.000$00, embora a R. lhe atribuísse a categoria de cozinheira de 3ª e declarasse a retribuição de 70.000$00; A R. deixou de pagar pontualmente as retribuições, o que a obrigou a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por carta que lhe enviou; Tem, assim, direito às quantias em falta, ou seja, às retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, e indemnização de antiguidade; Durante a execução do contrato, a A. teve o horário de trabalho das 13.00 às 17.00 horas e das 21.00 às 02.00 horas, excedendo, assim, o limite das 40 horas semanais, o que lhe confere, considerando 48 semanas durante 25 anos e a aludida retribuição, o direito à quantia de 1.473.000$00 a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, a que acresce ainda a retribuição a título de trabalho nocturno entre as 20.00 e as 02.00 horas do dia seguinte, no valor de 3.682.500$00.
A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte: A A. tinha a categoria de cozinheira de 3ª e a retribuição de 70.000$00; A A. tem a receber os salários de Janeiro a Abril de 1998, mas no valor de 280.000$00 e não de 340.000$00, e os proporcionais de férias subsídios de férias e de Natal, não tendo direito a quaisquer outras quantias reclamadas; A partir de 1994, a sua situação económica começou a ser difícil, nomeadamente com a abertura, em 1995, da Estação da CP de Queluz-Massamá e de outro estabelecimento de café e pastelaria ao lado da R., bem como, em 1997, de outro a cerca de 50 metros, o que provocou uma redução de vendas no seu estabelecimento, em cerca de 2/3; Por tal razão, reduziu os empregados de 18 em 1994 para 14 em 1998 e para 8 em Janeiro de 1999, e acabou por fechar a fábrica de pastelaria e a sala de refeições; Sempre pagou as retribuições aos empregados, mesmo com dificuldades e algum atraso, e recorreu a empréstimos e hipoteca para manter o estabelecimento em funcionamento; A falta de pagamento pontual das retribuições da A. não proveio de culpa da R., não tendo aquela justa causa para a rescisão.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Por despacho de fls. 67, e atenta a extinção da Ré, declarou-se a sua substituição nos autos pelos sócios (J) e (R), nos termos do art. 162º, n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. (J) e (R) a pagarem à A.: a) a título de indemnização de antiguidade, retribuições de Janeiro a Abril de 1998, subsídio de Natal de 1996, férias e respectivo subsídio vencidos em 1/01/1998 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado no ano da cessação, a quantia de 2.826.250$00/€14.097,28, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a propositura da acção; b) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 1 hora x 6 dias/semana de 1/09/1973 a 21/01/1991, 1 hora e 40 minutos x 6 dias/semana de 22/01/1991 a 30/11/1996, 2 horas x 6 dias/semana de 1/12/1996 a 30/11/1997 e 2 horas e 20 minutos x 6 dias/semana de 1/12/1997 a 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação; c) a quantia a liquidar em execução de sentença a título de trabalho nocturno, em função das sucessivas retribuições/hora da A. que se apurarem, à razão de 5 horas x 6 dias/semana de 1/09/1973 até 31/05/1998, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da liquidação.
Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª) - Tendo em conta a matéria de facto provada, entende a recorrente que as graves dificuldades económicas da empresa não resultaram de negligência nem de má administração dos seus sócios, antes se devendo alegados considerados provados; 2ª) - A falta de pagamento pontual da retribuição não proveio de culpa da Ré, não podendo, por isso, a A. rescindir o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa; 3ª) - Sempre com o devido respeito por opinião em contrário, entende a recorrente que a acção devia ter sido julgada improcedente; 4ª) - Porque não se decidiu assim, violou-se o disposto no art. 35º, n.º 1, al. a) do DL 64-A/89, de 27/2.
Termina pedindo o provimento do recurso.
A A. não contra-alegou.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A única questão que se suscita neste recurso consiste...
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