Acórdão nº 9169/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos presentes autos de inventário que correm termos pela 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 2595/99, foi designado cabeça de casal M.M. (no dia 03.04.01).
A interessada Maria deduziu o incidente de remoção do cabeça de casal, com os fundamentos expressos no requerimento de fls. 585.
Para prova dos factos alegados arrolou 4 testemunhas que também são interessadas no inventário.
O cabeça de casal deduziu oposição, tal como alguns dos outros interessados.
Oportunamente foi designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pela referida interessada.
Nesse mesmo dia foi proferido o despacho de fls. 1334 a 1346, pelo qual foi decidido não se proceder à inquirição daquelas testemunhas, com o fundamento de que, sendo interessadas no inventário, deveriam ser consideradas como "partes". E, assim sendo, os seus depoimentos só poderiam recair sobre os factos que lhes fossem desfavoráveis e alegados pela parte contrária (uma vez que "o depoimento de parte é prova por confissão"). Por isso não foram tais interessados ouvidos como testemunhas.
Desse despacho recorreu a requerente do incidente, formulando as seguintes conclusões: 1. A questão jurídica dos presentes autos é a de saber se as partes constituídas no processo de inventário podem ser ouvidas ou não como testemunhas no incidente de remoção de cabeça de casal suscitado no inventário e requerido por apenas um dos interessados.
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Não podem ser ouvidos como testemunhas no processo os que na causa podem depor como partes, conforme dispõe o artigo 617.° do CPC.
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Apenas podem depor como partes nos termos do artigo 552.° do Código de Processo Civil aqueles que na causa se tiverem constituído como partes.
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Nos presentes autos de incidente de remoção de cabeça de casal apenas se constituiu como parte activa a aqui agravante e passiva o cabeça de casal.
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Não obstante a remoção do cabeça de casal constituir um incidente do processo de inventário, a verdade é que constituiu um procedimento com tramitação própria, pelo que não é admissível a transposição das partes que constituem o processo de inventário para o incidente.
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Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 302.° a 304.° do CPC ao não admitir a inquirição das testemunhas arroladas na petição de remoção do cabeça de casal.
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Violou ainda o disposto nos artigos 5.°, 26.° e 28.° do Código de Processo Civil, ao considerar que as partes do processo de inventário são as mesmas do incidente de remoção de cabeça de casal.
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Primeiro, porque o incidente é um procedimento autónomo requerido por quem demonstra interesse em fazê-lo.
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Depois porque o facto de existirem mais interessados e mais entidades com legitimidade material para o fazerem, não implica necessariamente que sejam partes no incidente.
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Por outro lado, a própria remoção do cabeça de casal não tem de ser suscitada por todos os que têm legitimidade material, não existe litisconsórcio necessário para apresentação da petição de remoção.
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Conforme se demonstrou, não existe qualquer obstáculo legal para a admissão das testemunhas arroladas pela requerente do incidente de remoção do cabeça de casal, pelo que o despacho de que se recorre deverá ser revogado, admitindo-se a inquirição das testemunhas.
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Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 5.°, 26.°, 28.°, 302.° a 304.°, 552.°, 617.° e 1334.°, todos do Código de Processo Civil.
E termina dizendo que deve o recurso ser julgado procedente, por violação do disposto nos artigos 5.°, 26.°, 28.°, 302.° a 304.°, 552.°, 617.° e 1334.°, todos do Código de Processo Civil, admitindo-se a inquirição das testemunhas arroladas.
O agravado pede a confirmação do despacho recorrido.
IIEntretanto, por despacho de fls. 1368 a 1372 foi julgado improcedente o incidente de remoção do cabeça de casal.
Dele...
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