Acórdão nº 9169/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Nos presentes autos de inventário que correm termos pela 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 2595/99, foi designado cabeça de casal M.M. (no dia 03.04.01).

A interessada Maria deduziu o incidente de remoção do cabeça de casal, com os fundamentos expressos no requerimento de fls. 585.

Para prova dos factos alegados arrolou 4 testemunhas que também são interessadas no inventário.

O cabeça de casal deduziu oposição, tal como alguns dos outros interessados.

Oportunamente foi designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pela referida interessada.

Nesse mesmo dia foi proferido o despacho de fls. 1334 a 1346, pelo qual foi decidido não se proceder à inquirição daquelas testemunhas, com o fundamento de que, sendo interessadas no inventário, deveriam ser consideradas como "partes". E, assim sendo, os seus depoimentos só poderiam recair sobre os factos que lhes fossem desfavoráveis e alegados pela parte contrária (uma vez que "o depoimento de parte é prova por confissão"). Por isso não foram tais interessados ouvidos como testemunhas.

Desse despacho recorreu a requerente do incidente, formulando as seguintes conclusões: 1. A questão jurídica dos presentes autos é a de saber se as partes constituídas no processo de inventário podem ser ouvidas ou não como testemunhas no incidente de remoção de cabeça de casal suscitado no inventário e requerido por apenas um dos interessados.

  1. Não podem ser ouvidos como testemunhas no processo os que na causa podem depor como partes, conforme dispõe o artigo 617.° do CPC.

  2. Apenas podem depor como partes nos termos do artigo 552.° do Código de Processo Civil aqueles que na causa se tiverem constituído como partes.

  3. Nos presentes autos de incidente de remoção de cabeça de casal apenas se constituiu como parte activa a aqui agravante e passiva o cabeça de casal.

  4. Não obstante a remoção do cabeça de casal constituir um incidente do processo de inventário, a verdade é que constituiu um procedimento com tramitação própria, pelo que não é admissível a transposição das partes que constituem o processo de inventário para o incidente.

  5. Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 302.° a 304.° do CPC ao não admitir a inquirição das testemunhas arroladas na petição de remoção do cabeça de casal.

  6. Violou ainda o disposto nos artigos 5.°, 26.° e 28.° do Código de Processo Civil, ao considerar que as partes do processo de inventário são as mesmas do incidente de remoção de cabeça de casal.

  7. Primeiro, porque o incidente é um procedimento autónomo requerido por quem demonstra interesse em fazê-lo.

  8. Depois porque o facto de existirem mais interessados e mais entidades com legitimidade material para o fazerem, não implica necessariamente que sejam partes no incidente.

  9. Por outro lado, a própria remoção do cabeça de casal não tem de ser suscitada por todos os que têm legitimidade material, não existe litisconsórcio necessário para apresentação da petição de remoção.

  10. Conforme se demonstrou, não existe qualquer obstáculo legal para a admissão das testemunhas arroladas pela requerente do incidente de remoção do cabeça de casal, pelo que o despacho de que se recorre deverá ser revogado, admitindo-se a inquirição das testemunhas.

  11. Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 5.°, 26.°, 28.°, 302.° a 304.°, 552.°, 617.° e 1334.°, todos do Código de Processo Civil.

    E termina dizendo que deve o recurso ser julgado procedente, por violação do disposto nos artigos 5.°, 26.°, 28.°, 302.° a 304.°, 552.°, 617.° e 1334.°, todos do Código de Processo Civil, admitindo-se a inquirição das testemunhas arroladas.

    O agravado pede a confirmação do despacho recorrido.

    IIEntretanto, por despacho de fls. 1368 a 1372 foi julgado improcedente o incidente de remoção do cabeça de casal.

    Dele...

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