Acórdão nº 10269/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) e (B) que usa (B) Reis intentaram acção declarativa com processo ordinário contra DRL - Compra para Revenda de Imóveis Ldª pedindo designadamente a condenação da ré a apresentar telas finais na Câmara Municipal de Lisboa, requerendo a necessária vistoria e a pagar-lhes a título de indemnização a quantia em que forem condenados pelos prejuízos sofridos a liquidar em execução de sentença e respectivos juros.

  1. Os AA adquiriram várias fracções livres de quaisquer ónus ou encargos em imóveis construídos pela ré.

  2. Para tal transacção bastava a licença de construção, não carecia o vendedor de licença camarária de utilização, mas já dela carecia o comprador, construído o edifício, que pretendesse transaccionar a fracção adquirida: ver preâmbulo do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho; veja-se o Ac. do S.T.J. de 20-3-20001 (Ferreira Ramos)Revista nº 209/91-1ª secção, o Ac. do S.T.J. de 17-10-2002 (Araújo de Barros), revista nº 2260/2002, o Ac. da Relação de Lisboa de 5-12-2000 (Roque Nogueira) C.J., 5, pág. 118 4.

    Sucede que tal licença deve ser obtida pelo construtor só que a DRL não a obteve visto que, sem autorização camarária, procedeu a alterações na obra que consistiram na supressão de uma das duas projectadas rampas de acesso à garagem, aproveitando a rampa suprimida para aí fazer uma nova fracção, passando, assim, a garagem a dispor apenas de um saída e entrada comuns.

  3. Por isso, foi indeferido o pedido de licenciamento de utilização visto que a Câmara exigiu telas finais conformes ao projecto aprovado e com base no qual foi permitida a construção que veio a ser, na parte referida, como se disse, alterada pela Ré sem autorização.

  4. Assim, os AA, apesar de proprietários das fracções, não podem, por culpa exclusiva da DRL vender as fracções que adquiriram.

  5. Ou seja, a alteração unilateral do projecto por parte da ré, ocultada aos AA compradores, somada à inércia da ré em proceder às obras necessárias de modo a possibilitar a obtenção da licença de utilização, tudo isso, segundo os AA, é causa de prejuízos.

  6. De facto, os AA pretendiam vender as fracções, dado que fizeram o investimento contando com uma mais valia resultante da EXPO 98, o que se verificaria se pudessem dispor das fracções para venda.

  7. As fracções foram compradas com empréstimo bancário e o boom imobiliário de 1999/2000 teria permitido aos AA fazer a venda das suas fracções com uma real mais valia e realizar o capital de que necessitavam para os seus negócios e para amortizarem o empréstimo bancário.

  8. A acção foi julgada procedente, designadamente no que respeita ao pedido indemnizatório, tendo a ré sido "condenada a pagar aos AA - Srs. D. (A) e (B) que também usa (B) Reis a quantia em que for condenada pelos prejuízos sofridos por estes, mas a liquidar em execução de sentença" 11.

    Fundamentou a sentença esta condenação nos seguintes termos: " É que a ré não alcançou demonstrar os factos em que substanciou a sua defesa. Tal se lhe impunha por força do disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil (vide, por favor, respostas de " não provado" aos quesitos 14, 16 a 18 a 21 a fls. 262-vº). Inexiste, portanto, qualquer exceptio non adimpleti contractus.

    Terá, agora, de responder pelos danos resultantes da sua conduta (artigos 562º e 563º do Código Civil) cujo "quantum" não está determinado, o que, para tanto, deverá ser liquidado em execução de sentença (artigo 661º do C.P.C.) É que tal conduta da ré é substanciada por factos que, notoriamente e segundo as regras da experiência comum, causam inevitavelmente prejuízos, sendo certo que os AA não se conformaram com a situação gerada - artigo 340º("a contrario") do Código Civil e 514º do C.P.C" 12.

    Contra a decisão proferida se insurge a ré alegando que a sentença é nula (artigo 668º/1, alínea d) do CPC) por não poder o tribunal oficiosamente socorrer-se do disposto no artigo 514º do CPC a partir do momento em que julgou não provados os factos alegados destinados a fundamentar o pedido de indemnização e juros 13.

    refere ainda a recorrente que a causa de pedir nos presentes autos consiste na inexistência de licença de utilização dos prédios de que fazem parte as fracções autónomas adquiridas pelos AA que delas fruem auferindo mensalmente os proveitos resultantes dos rendimentos.

  9. O pedido de indemnização e respectivos juros baseia-se na alegada impossibilidade de venda das fracções por falta de licença de utilização, assim se prejudicando os AA que pretendiam vender as suas fracções, dado que fizeram este investimento contando com uma mais-valia resultante da Expo 98, o que se verificaria se pudessem dispor das fracções para venda.

  10. Salienta ainda a recorrente que os factos foram quesitados nos números 7, 8, 9 e...

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