Acórdão nº 9881/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1- Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requereu a sua intervenção como oponente na acção declarativa com processo ordinário, intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, com sede na rua Bento de Jesus Caraça, lote 12, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o n° 1519, representada pelo sócio gerente (J), divorciado, residente ..., intentou contra, (M), solteiro, maior, cf. n.º182 461 793, residente actualmente na Quinta... e Incertos, igualmente residente actualmente na Quinta da Granja ... Vila Franca de Xíra, tudo nos termos do artigo 16° do CPC, por alegada impossibilidade absoluta por parte do A. em identificar os interessados directos em contradizer.
Nessa acção a autora reivindica os prédios em causa, baseada no seu direito de propriedade e na ocupação ilegal dos segundos requerendo a condenação dos RR. a: Reconhecer o A. como titular do direito de propriedade e legítimo dono dos prédios identificados nos artigos 1° e 2º da petição; Restituir ao A., livre de pessoas, animais e bens, e no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, os prédios apontados na anterior alínea; Ao pagamento de uma indemnização, cujo cálculo remete para momento posterior ou para execução de sentença, de acordo com o vertido nos artigos 119º a 128° do articulado.
* A requerente invoca o seu próprio direito ao arrendamento sobre os prédios a que a acção se reporta, por em 28.02.2001, a A. representada pelo sócio gerente (J), ter outorgado com a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, um contrato de arrendamento, com o prazo de 20 anos, tendo por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira".
A A . contestou o pedido de oposição espontânea, impugnando os factos articulados bem como os documentos juntos designadamente a fotocópia do escrito designado por contrato de arrendamento, com o n.º13 - junto a fls.60 pela oponente.
Apreciado o pedido de oposição, entendeu-se no tribunal recorrido que não tinha cabimento o pedido de oposição, por o fundamento não se apresentar suficientemente válido, face da situação processual gizada nos autos e em consequência foi indeferido.
* 2 - Inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso a requerente, que foi admitido como...
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