Acórdão nº 9881/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1- Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requereu a sua intervenção como oponente na acção declarativa com processo ordinário, intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, com sede na rua Bento de Jesus Caraça, lote 12, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o n° 1519, representada pelo sócio gerente (J), divorciado, residente ..., intentou contra, (M), solteiro, maior, cf. n.º182 461 793, residente actualmente na Quinta... e Incertos, igualmente residente actualmente na Quinta da Granja ... Vila Franca de Xíra, tudo nos termos do artigo 16° do CPC, por alegada impossibilidade absoluta por parte do A. em identificar os interessados directos em contradizer.

Nessa acção a autora reivindica os prédios em causa, baseada no seu direito de propriedade e na ocupação ilegal dos segundos requerendo a condenação dos RR. a: Reconhecer o A. como titular do direito de propriedade e legítimo dono dos prédios identificados nos artigos 1° e 2º da petição; Restituir ao A., livre de pessoas, animais e bens, e no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, os prédios apontados na anterior alínea; Ao pagamento de uma indemnização, cujo cálculo remete para momento posterior ou para execução de sentença, de acordo com o vertido nos artigos 119º a 128° do articulado.

* A requerente invoca o seu próprio direito ao arrendamento sobre os prédios a que a acção se reporta, por em 28.02.2001, a A. representada pelo sócio gerente (J), ter outorgado com a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, um contrato de arrendamento, com o prazo de 20 anos, tendo por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira".

A A . contestou o pedido de oposição espontânea, impugnando os factos articulados bem como os documentos juntos designadamente a fotocópia do escrito designado por contrato de arrendamento, com o n.º13 - junto a fls.60 pela oponente.

Apreciado o pedido de oposição, entendeu-se no tribunal recorrido que não tinha cabimento o pedido de oposição, por o fundamento não se apresentar suficientemente válido, face da situação processual gizada nos autos e em consequência foi indeferido.

* 2 - Inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso a requerente, que foi admitido como...

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