Acórdão nº 3525/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal Judicial da comarca de Loures, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), posteriormente substituído pelo Instituto de Estradas de Portugal (IEP), veio requerer processo de expropriação por utilidade pública contra Fapajal SA - Fábrica de Papel do Tojal, SA, com sede em S.Julião do Tojal, Loures, com vista à expropriação da parcela nº 1/1, com a área de 3.791 m2, a ser destacada do prédio denominado Quinta da Abelheira, inscrito na matriz rústica sob o art. 1º, sec. G da freguesia de S. Julião do Tojal, descrito na CRP de Loures sob a ficha 00886, necessária à construção da obra de beneficiação da EN nº 115 -5, nos termos do despacho nº 9287-B/99 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR, nº 108, suplemento, II série de 10 de Maio de 1999.

Foi depositado pelo Expropriante o montante de 41.466.000$00, em conformidade com o valor fixado no acórdão arbitral.

**Por despacho de fls. 144, de 23.04.2001, foi adjudicada à Expropriante a parcela de terreno em causa.

**A Expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral, por não concordar com o valor indemnizatório aí atribuído, pretendendo que esse valor seja fixado em esc. 79.611.000$00.

Por sua vez, o ICOR recorreu subordinamente.

**Admitidos os recursos, na instrução do processo procedeu-se à realização de uma avaliação por peritos após o que foram apresentadas alegações pelas partes.

Seguiu-se a prolação da sentença sobre o valor da indemnização devida Expropriada, que fixou no montante de 271.984,37 euros, acrescida de actualização desde 10 de Maio de 1999 até 4 de Dezembro de 2002, e desde esta data e a da decisão final calculada sobre o montante de € 123.435,37, em ambos os casos de acordo com a evolução do indíce de preços no consumidor, publicado pelo INE.

A Expropriada, inconformada com a decisão, apelou, concluindo assim a sua alegação: 1ª. O princípio constitucional da justa indemnização (art. 62º/1 da CRP), deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) Consideração do valor real de mercado dos bens; b) Garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pelo expropriado, colocando-o na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor; 2ª. A parcela expropriada tinha aptidão para ser utilizada para construção, pelo que tem de ser classificada como solo apto para a construção, conforme foi expressamente decidido na douta sentença recorrida e foi considerado pelos Srs. Árbitros e pelos Srs. Peritos (v. art. 24º do CE/91).

  1. O valor unitário da construção na zona é, pelo menos, de 700 m2, conforme foi referido unanimemente pelos Srs. Peritos na resposta ao quesito 12º da expropriada, a fls. 283 dos autos, não podendo ser considerado in casu o respectivo custo (cf. arts. 13º e 62º da CRP; cfr. art. 25º do CE/91).

  2. O indíce de construção aplicável ao caso sub judice é de, pelo menos, 0,7, não tendo o indíce de 0,60 fixado na sentença recorrida justificação objectiva face às condições e características existentes na zona (v. art.s 13º e 62º da CRP e art.s 12º e 14º do Regulamento do PDM de Loures, ratificado pelo RCM nº 54/94 de 14 de Julho e resposta ao quesito 8º da expropriada, a fls. 282 dos autos).

  3. A percentagem do valor do terreno, a fixar nos termos do art. 25º do CE/91, nunca poderia ser inferior a 25%, pois a parcela é marginada por via pública pavimentada e dispõe das infraestruturas necessárias, encontrando-se extremamente bem localizada para os fins a que se destinava, nomeadamente comércio, serviços ou indústria, conforme reconheceu expressamente a douta sentença recorrida (v. fls. 280 e 281 dos autos; cfr. art. 62º da CRP e art. 25º/2 e 3 do CE/91).

  4. Na fixação do valor do prédio expropriado deverá ser tida em conta a mais valia que resulta para o prédio expropriado dos melhoramentos, infraestruturas e equipamentos existentes na zona, que no caso deverá ser fixada em 20% sob pena de a indemnização ser injusta, por não corresponder ao valor real e de mercado do terreno expropriado (v. resposta ao quesito 14º da expropriada, a fls. 283 dos autos, art. 22º/2 do CE/91; cf. art.s 13º e 62º da CRP).

  5. O ar. 8º/2 do CE/91 foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pois viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização (v. art.s 13º e 62º da CRP; cfr. Ac. TC nº 331/99 DR de 14.07.99), pelo que no caso, deverá ser fixada uma indemnização de, pelo menos, € 180.075,00 pela desvalorização da parte sobrante do prédio onerado com servidão non aedificandi.

  6. A expropriação determinou a destruição de diversas construções e equipamentos existentes na parcela em causa, nomeadamente do muro de vedação, do portão de ferro, de candeeiros de iluminação, redes de vedação, árvores que, por serem necessárias à actividade da expropriada, conforme se decidiu expressamente na douta sentença recorrida, têm que ser repostas na parcela sobrante do prédio, pelo que, por estes prejuízos, deverá ser fixada uma indemnização de, pelo menos, € 48.026,88 (art.s 13º e 62º da CRP e art. 28º/2 do CE/91; acórdão arbitral e relatório pericial).

  7. Aplicando os princípios e critérios expostos, o valor da indemnização deverá ser assim fixado em valor não inferior a € 785.378,88, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente, além do mais, o disposto nos art.s 13º e 62º da CRP, art.s 8º, 22º, 24º e 25º do CE/91, e art.s 12º e 14º do regulamento do PDM de Loures, ratificado pela RCM nº 5/94 de 14 de Julho.

  8. O valor da indemnização devida à expropriada deverá ser ainda actualizado desde a data da declaração de utilidade...

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