Acórdão nº 1812/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, em 6 de Junho de 2003, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Castelimo - Comércio de Automóveis e Serviços, S.A. pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe € 53,37, a título de diferença de remuneração base, relativamente ao mês de Setembro de 1997, € 13.526,52, a título de diferenças comissionais por venda de viaturas novas, retomas, prémios por objectivos e financiamentos, € 33.781,72, a título de trabalho suplementar efectuado e não pago, € 20.000, a título de indemnização por danos morais, familiares e pessoais e € 32.119,68, a título de indemnização por antiguidade.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: (...) Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: 1- condeno a ré a pagar ao autor: a) a quantia de € 53,37 (cinquenta e três euros e trinta e sete cêntimos), respeitante à diferença da remuneração base relativamente ao mês de Setembro de 1997; b) a quantia de € 33.781,72 (trinta e três mil setecentos e oitenta e um euros e setenta e dois cêntimos), respeitante a trabalho suplementar prestado; c) juros à taxa legal sobre tais quantias desde a citação até integral pagamento; 2- declaro ilícito o despedimento do autor e, em consequência, condeno a ré a reintegrá-lo, a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que ele deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.2; 3- absolvo a ré dos restantes pedidos.

Custas por autor e ré, na proporção de 1/3 (um terço) a cargo do autor e 2/3 (dois terços) a cargo da ré Inconformada, a ré veio interpor recurso parcial de apelação dessa decisão, restrito à apreciação em sede de decisão da matéria de facto quanto à existência de trabalho suplementar prestado pelo apelado, à apreciação da ilicitude do despedimento do apelado e ao fundamento da condenação no pagamento de trabalho suplementar, requerendo ainda a rectificação do lapso material no que diz respeito ao valor contabilizado para cálculo do trabalho suplementar em que foi condenada, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O autor na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª saber se existe erro de cálculo nos valores a pagar ao apelado quanto ao trabalho suplementar; 2ª saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada; 3ª saber se o processo disciplinar é nulo em virtude de o exercício do procedimento disciplinar não ter sido exercido nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção; 4ª saber se há lugar ao pagamento de trabalho suplementar prestado ao sábado.

Fundamentação de facto (...) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão Sobre a rectificação erros materiais, dispõe o art. 667º do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Segundo o disposto no nº 1 do art. 668º, do mesmo corpo de leis, se alguma das partes requerer a rectificação, da sentença, nos termos do artigo 667º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento e, estando já interposto recurso da primitiva sentença ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão, sendo lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.

Das disposições acabadas de referir resulta que a rectificação da sentença só pode ser feita pelo tribunal a quo.

Ao tribunal ad quem só cabe apreciar, em caso de recurso, a rectificação efectuada.

E resulta também que o pedido de rectificação deve ser feito em requerimento autónomo dirigido ao tribunal a quo e não no requerimento de interposição de recurso.

No sentido acabado de expor veja-se Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, vol. V, págs. 134 a 136.

Não se conhece, por isso, do pedido de rectificação, razão pela qual improcedem as 1ª, 2ª e 3ª conclusões do recurso.

Quanto à 2ª questão À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte: 1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:

  1. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida.

  2. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

    Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser...

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