Acórdão nº 5034/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Vista Alegre Atlantis, S.A., com sede no Largo Barão de Quintela, 3, em Lisboa, e com estabelecimento na loja n° 108, no Fórum Almada, impugnou judicialmente a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho [IDICT], que lhe aplicou a coima no valor de € 2.000,00, pela prática de duas contra-ordenacões graves previstas nos arts. 19.º e 32º, n.º 2 do DL 26/94, de 1/2, e puníveis, à data da prática dos factos, nos termos da al. c) do n° 1 do art. 9.º em conjugação com a al. c) do n.º 3 do art. 7.º ambos da Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, com coima de € 648,44 a €1.795,67, em caso de negligência, e de € 1.646,03 a € 4.638,82 em caso de dolo e, actualmente, após a entrada em vigor do Código do Trabalho com coima de € 623,00 a € 1246,00, em caso de negligência e de € 1.335,00 a € 3.560,00 em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. b) do referido diploma legal, por não ter realizado exames de saúde aos seus trabalhadores antes do início das suas funções; e ainda pela prática da infracção ao disposto nas cláusulas 29ª, n.º 6 e 33ª, n.º2 do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e o CES/Sul - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Sul e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n° 40, de 29 /10/96, por não pagar aos seus trabalhadores o subsídio de turnos rotativos, bem como o acréscimo por trabalho nocturno, infracção esta que constitui contra-ordenação grave punível, nos termos do disposto no n° 1 do art. 44.º do DL 519-C1/79, de 29/12, e al. c) do n° 1 do art. 9° em conjugação com a al. c) do n° 3 do art. 7.º ambos da Lei n° 116/99, de 4/8, com coima de € 648,44 a € 1795,67, em caso de negligência, e de € 1.646,03 a € 4638,82 em caso de dolo e, actualmente, após a entrada em vigor do Código do Trabalho com coima de € 623,00 a €1.246,00, em caso de negligência, e de € 1335,00 a € 3560,00 em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. b) do referido diploma legal.
O Tribunal do Trabalho de Almada [TTL] julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, decidiu: a) julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativo à não realização dos exames de saúde aos trabalhadores; b) absolver a recorrente da coima aplicada em relação ao alegado não pagamento do subsídio de turno, bem como do pagamento de alegadas quantias devidas a esse título aos trabalhadores; c) condenar a recorrente no pagamento da coima de € 800,00 (oitocentos euros) por violação do n° 2 da Cl.ª 33.ª do CCT, celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e o CES/Sul - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Sul e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 40, de 29 /10/96, pela prática da contra-ordenação grave prevista no n° 1 do art. 44.º do DL 519-C1/79, de 29/12 e, actualmente, no art.º 687.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Inconformada, a arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A arguida não se encontrava obrigada ao pagamento do subsídio nocturno em relação a nenhum dos trabalhadores identificados no auto de notícia; 2ª) - A arguida, aquando da contratação dos referidos trabalhadores, estabeleceu quer o valor da sua remuneração base, quer o valor de turno, claramente acima do previsto na Contratação Colectiva aplicável, já tendo em conta a maior penosidade do trabalho nocturno; 3ª) - É pacífico que a entidade patronal pode estabelecer o valor da remuneração base ou do subsídio de turno atendendo à circunstância de dever o trabalho ser prestado à noite, como se verifica no art. 257º, n.º 3, alínea c) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8; 4ª)...
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