Acórdão nº 5034/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Vista Alegre Atlantis, S.A., com sede no Largo Barão de Quintela, 3, em Lisboa, e com estabelecimento na loja n° 108, no Fórum Almada, impugnou judicialmente a decisão do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho [IDICT], que lhe aplicou a coima no valor de € 2.000,00, pela prática de duas contra-ordenacões graves previstas nos arts. 19.º e 32º, n.º 2 do DL 26/94, de 1/2, e puníveis, à data da prática dos factos, nos termos da al. c) do n° 1 do art. 9.º em conjugação com a al. c) do n.º 3 do art. 7.º ambos da Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, com coima de € 648,44 a €1.795,67, em caso de negligência, e de € 1.646,03 a € 4.638,82 em caso de dolo e, actualmente, após a entrada em vigor do Código do Trabalho com coima de € 623,00 a € 1246,00, em caso de negligência e de € 1.335,00 a € 3.560,00 em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. b) do referido diploma legal, por não ter realizado exames de saúde aos seus trabalhadores antes do início das suas funções; e ainda pela prática da infracção ao disposto nas cláusulas 29ª, n.º 6 e 33ª, n.º2 do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e o CES/Sul - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Sul e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n° 40, de 29 /10/96, por não pagar aos seus trabalhadores o subsídio de turnos rotativos, bem como o acréscimo por trabalho nocturno, infracção esta que constitui contra-ordenação grave punível, nos termos do disposto no n° 1 do art. 44.º do DL 519-C1/79, de 29/12, e al. c) do n° 1 do art. 9° em conjugação com a al. c) do n° 3 do art. 7.º ambos da Lei n° 116/99, de 4/8, com coima de € 648,44 a € 1795,67, em caso de negligência, e de € 1.646,03 a € 4638,82 em caso de dolo e, actualmente, após a entrada em vigor do Código do Trabalho com coima de € 623,00 a €1.246,00, em caso de negligência, e de € 1335,00 a € 3560,00 em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. b) do referido diploma legal.

O Tribunal do Trabalho de Almada [TTL] julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, decidiu: a) julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional relativo à não realização dos exames de saúde aos trabalhadores; b) absolver a recorrente da coima aplicada em relação ao alegado não pagamento do subsídio de turno, bem como do pagamento de alegadas quantias devidas a esse título aos trabalhadores; c) condenar a recorrente no pagamento da coima de € 800,00 (oitocentos euros) por violação do n° 2 da Cl.ª 33.ª do CCT, celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e o CES/Sul - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Sul e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 40, de 29 /10/96, pela prática da contra-ordenação grave prevista no n° 1 do art. 44.º do DL 519-C1/79, de 29/12 e, actualmente, no art.º 687.º n.º 1 do Código do Trabalho.

Inconformada, a arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A arguida não se encontrava obrigada ao pagamento do subsídio nocturno em relação a nenhum dos trabalhadores identificados no auto de notícia; 2ª) - A arguida, aquando da contratação dos referidos trabalhadores, estabeleceu quer o valor da sua remuneração base, quer o valor de turno, claramente acima do previsto na Contratação Colectiva aplicável, já tendo em conta a maior penosidade do trabalho nocturno; 3ª) - É pacífico que a entidade patronal pode estabelecer o valor da remuneração base ou do subsídio de turno atendendo à circunstância de dever o trabalho ser prestado à noite, como se verifica no art. 257º, n.º 3, alínea c) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8; 4ª)...

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