Acórdão nº 7424/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Estado Português instaurou no 1.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, em 15 de Março de 2004, contra Companhia de Seguros Açoreana, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 813,59, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, na junção da Av. Mestre dos Santos Cabanas com a Av. do Bocage e a via rápida do Barreiro, ocorreu um acidente de viação entre o veículo militar, de matrícula GNR L-1243, que circulava com sinal luminoso de urgência, e o veículo de matrícula 85-...-TJ, seguro na R., que seguia, designadamente, em excesso de velocidade, não tendo ainda cedido a prioridade; em consequência do mesmo, advieram danos no veículo, ferimentos pessoais nas pessoas transportadas, que determinaram tratamentos médicos, e também danos pela privação do uso do veículo.
Contestou a R., devolvendo a culpa do acidente ao condutor do veículo do A., concluindo pela sua absolvição do pedido ou, então, pela absolvição parcial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de Dezembro de 2004, a sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A. o montante que se vier a liquidar.
Inconformada, a Ré apelou da sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A matéria do quesito 1.º da base instrutória constitui um juízo conclusivo de direito.
b) Da prova produzida resulta que se o condutor do veículo do apelado tivesse suspendido a marcha e verificado se podia atravessar o cruzamento em segurança para si e para os outros, o acidente não teria ocorrido.
c) Foi, pois, a violação do disposto no art.º 64.º do Código da Estrada, por parte do condutor do veículo do apelado que deu causa directa e exclusiva ao acidente.
d) Não se provou a que velocidade o veículo seguro circulava, nem existe qualquer elemento de facto que permita concluir que o veículo seguro circulava a velocidade excessiva, em violação do disposto nos 24.º e 25.º do Código da Estrada.
e) O facto de alguns veículos terem parado no cruzamento não é suficiente para concluir, sem mais, que o condutor do veículo seguro circulava desatento.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do pedido.
Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Tendo sido proferida decisão liminar sobre o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC, o Estado Português requereu que fosse proferido acórdão.
Corridos então os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se, essencialmente, a culpa do acidente de viação.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, o sargento-ajudante da GNR,(F), conduzia a viatura, de matrícula GNR L-1243, na Av. Mestre Manuel dos Santos Cabanas, no Barreiro, no sentido de nascente para poente, pretendendo entrar na Av. do Bocage.
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A junção daquelas avenidas e a via rápida (IC 21) forma um cruzamento, sendo o trânsito regulado por sinais luminosos.
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A viatura referida circulava em urgência, assinalada por sinais luminosos, ligados antes da entrada no cruzamento pelo soldado que seguia ao lado do condutor.
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Ao aproximar-se do referido cruzamento, os...
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