Acórdão nº 7424/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Estado Português instaurou no 1.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, em 15 de Março de 2004, contra Companhia de Seguros Açoreana, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 813,59, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, na junção da Av. Mestre dos Santos Cabanas com a Av. do Bocage e a via rápida do Barreiro, ocorreu um acidente de viação entre o veículo militar, de matrícula GNR L-1243, que circulava com sinal luminoso de urgência, e o veículo de matrícula 85-...-TJ, seguro na R., que seguia, designadamente, em excesso de velocidade, não tendo ainda cedido a prioridade; em consequência do mesmo, advieram danos no veículo, ferimentos pessoais nas pessoas transportadas, que determinaram tratamentos médicos, e também danos pela privação do uso do veículo.

Contestou a R., devolvendo a culpa do acidente ao condutor do veículo do A., concluindo pela sua absolvição do pedido ou, então, pela absolvição parcial.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de Dezembro de 2004, a sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar ao A. o montante que se vier a liquidar.

Inconformada, a Ré apelou da sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A matéria do quesito 1.º da base instrutória constitui um juízo conclusivo de direito.

b) Da prova produzida resulta que se o condutor do veículo do apelado tivesse suspendido a marcha e verificado se podia atravessar o cruzamento em segurança para si e para os outros, o acidente não teria ocorrido.

c) Foi, pois, a violação do disposto no art.º 64.º do Código da Estrada, por parte do condutor do veículo do apelado que deu causa directa e exclusiva ao acidente.

d) Não se provou a que velocidade o veículo seguro circulava, nem existe qualquer elemento de facto que permita concluir que o veículo seguro circulava a velocidade excessiva, em violação do disposto nos 24.º e 25.º do Código da Estrada.

e) O facto de alguns veículos terem parado no cruzamento não é suficiente para concluir, sem mais, que o condutor do veículo seguro circulava desatento.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do pedido.

Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Tendo sido proferida decisão liminar sobre o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705.º do CPC, o Estado Português requereu que fosse proferido acórdão.

Corridos então os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, discute-se, essencialmente, a culpa do acidente de viação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 6 de Dezembro de 2003, pelas 23.45 horas, o sargento-ajudante da GNR,(F), conduzia a viatura, de matrícula GNR L-1243, na Av. Mestre Manuel dos Santos Cabanas, no Barreiro, no sentido de nascente para poente, pretendendo entrar na Av. do Bocage.

    1. A junção daquelas avenidas e a via rápida (IC 21) forma um cruzamento, sendo o trânsito regulado por sinais luminosos.

    2. A viatura referida circulava em urgência, assinalada por sinais luminosos, ligados antes da entrada no cruzamento pelo soldado que seguia ao lado do condutor.

    3. Ao aproximar-se do referido cruzamento, os...

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