Acórdão nº 0021159 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução18 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso nº2515/2000 (9ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, processo abreviado nº 954/99.8FLSB, mediante acusação do Ministério Público, foi a arguida (A)submetida a julgamento.

A final, foi proferida sentença que absolveu a arguida da acusação bem como do pedido de indemnização cível contra ela formulado.

O Magistrado do Ministério Público recorreu, porém, da sentença, concluindo assim a respectiva motivação: 1. Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita, nos termos do disposto no artigo 32 do CP; 2. A necessidade do meio não depende da proporcionalidade entre os bens jurídicos sacrificados e defendidos mas sim da natureza do ataque e da sua intensidade concreta; 3. Se dada s as circunstâncias, só um certo meio é susceptível de garantir a defesa, a utilização dele torna-se legítima. Se vários meios, a um tempo, são susceptíveis de sustar a agressão, deve-se usar aquele que menos dano ao agressor; 4. No caso dos autos, a arguida, ao ver que a assistente pretendia levar de sua casa alguns objectos, sendo um deles da arguida - a máquina de café - e uma vez que não se encontrava mais ninguém com elas dentro de casa, podia com as suas mãos tentar tirar tais objectos à assistente; 5. Ao optar por fechar a assistente dentro de casa, a qual tinha as janelas gradeadas, assim impedindo a assistente de sair de casa, durante 20 minutos, a arguida excedeu-se na defesa do seu património; 6. Tal excesso não foi devido a medo perturbação ou susto, considerando que só a arguida e a assistente se encontravam dentro de casa, não chegou a existir confrontação física entre elas e a assistente era pessoa conhecida da arguida, uma vez que era filha do seu companheiro.

  1. O facto de a cunhada da assistente se encontrar do lado de fora, também não é conclusivo nesse sentido, uma vez que, depois de ter fechado a assistente à chave dentro de casa, a arguida pediu àquela que fosse chamar o irmão da assistente, o que foi acatado.

  2. Houve, pois, no caso excesso dos meios empregados na defesa, nos termos do artigo 33, nº1 do CP, o que não exclui a ilicitude da arguida, por não se verificarem as circunstâncias do nº2 do artigo 33 do CP.

  3. A douta sentença recorrida, ao absolver a arguida da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158, nº1 do CP, pelo qual a arguida vinha acusada, por considerar que houve legítima defesa, e que mesmo que houvesse excesso de legítima defesa, o mesmo nunca seria punido por resultar de perturbação medo ou susto, não censuráveis, violou o disposto nos artigos 158, nº1, 32 e 33 do CP.

  4. Deve, pois ser revogada, e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime pela qual vinha acusada.

A arguida respondeu, pugnando pela manutenção da decisão.

Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve dos autos, reservou para a audiência a tomada de posição sobre o objecto do recurso.

A esta se procedeu, colhidos que foram os vistos.

Cumpre, pois, decidir.

Como se vê da acta, nem o Magistrado do Ministério Público nem o defensor constituído pelo arguido requereram a documentação dos actos da audiência, apesar de advertidos de que o poderiam fazer.

Tal omissão, nos termos conjugados do disposto nos artigos 428, nº2 e 319 e), nº2, do CPP, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Não obstante isso, poderia ainda o recurso fundar-se - o que não é o caso - em qualquer dos vícios enumerados no nº2 do artigo 410 do mesmo Código e poderia esta Relação - como decidiu o Acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 6/12 - conhecer oficiosamente de tais vícios...

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