Acórdão nº 0021159 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2000 (caso None)
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso nº2515/2000 (9ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, processo abreviado nº 954/99.8FLSB, mediante acusação do Ministério Público, foi a arguida (A)submetida a julgamento.
A final, foi proferida sentença que absolveu a arguida da acusação bem como do pedido de indemnização cível contra ela formulado.
O Magistrado do Ministério Público recorreu, porém, da sentença, concluindo assim a respectiva motivação: 1. Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita, nos termos do disposto no artigo 32 do CP; 2. A necessidade do meio não depende da proporcionalidade entre os bens jurídicos sacrificados e defendidos mas sim da natureza do ataque e da sua intensidade concreta; 3. Se dada s as circunstâncias, só um certo meio é susceptível de garantir a defesa, a utilização dele torna-se legítima. Se vários meios, a um tempo, são susceptíveis de sustar a agressão, deve-se usar aquele que menos dano ao agressor; 4. No caso dos autos, a arguida, ao ver que a assistente pretendia levar de sua casa alguns objectos, sendo um deles da arguida - a máquina de café - e uma vez que não se encontrava mais ninguém com elas dentro de casa, podia com as suas mãos tentar tirar tais objectos à assistente; 5. Ao optar por fechar a assistente dentro de casa, a qual tinha as janelas gradeadas, assim impedindo a assistente de sair de casa, durante 20 minutos, a arguida excedeu-se na defesa do seu património; 6. Tal excesso não foi devido a medo perturbação ou susto, considerando que só a arguida e a assistente se encontravam dentro de casa, não chegou a existir confrontação física entre elas e a assistente era pessoa conhecida da arguida, uma vez que era filha do seu companheiro.
-
O facto de a cunhada da assistente se encontrar do lado de fora, também não é conclusivo nesse sentido, uma vez que, depois de ter fechado a assistente à chave dentro de casa, a arguida pediu àquela que fosse chamar o irmão da assistente, o que foi acatado.
-
Houve, pois, no caso excesso dos meios empregados na defesa, nos termos do artigo 33, nº1 do CP, o que não exclui a ilicitude da arguida, por não se verificarem as circunstâncias do nº2 do artigo 33 do CP.
-
A douta sentença recorrida, ao absolver a arguida da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158, nº1 do CP, pelo qual a arguida vinha acusada, por considerar que houve legítima defesa, e que mesmo que houvesse excesso de legítima defesa, o mesmo nunca seria punido por resultar de perturbação medo ou susto, não censuráveis, violou o disposto nos artigos 158, nº1, 32 e 33 do CP.
-
Deve, pois ser revogada, e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime pela qual vinha acusada.
A arguida respondeu, pugnando pela manutenção da decisão.
Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve dos autos, reservou para a audiência a tomada de posição sobre o objecto do recurso.
A esta se procedeu, colhidos que foram os vistos.
Cumpre, pois, decidir.
Como se vê da acta, nem o Magistrado do Ministério Público nem o defensor constituído pelo arguido requereram a documentação dos actos da audiência, apesar de advertidos de que o poderiam fazer.
Tal omissão, nos termos conjugados do disposto nos artigos 428, nº2 e 319 e), nº2, do CPP, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Não obstante isso, poderia ainda o recurso fundar-se - o que não é o caso - em qualquer dos vícios enumerados no nº2 do artigo 410 do mesmo Código e poderia esta Relação - como decidiu o Acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 6/12 - conhecer oficiosamente de tais vícios...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO