Acórdão nº 4018/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No termo da fase de instrução do processo n.° 6615/02.5TDLSB, a srª juíza proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «O assistente A, melhor identificado nos autos, veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o teor do despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos, veio requerer a abertura de instrução.
Requereu a realização de várias diligências que foram indeferidas por não se mostrarem de interesse para a instrução.
Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal, tendo o Ministério Publico, a mandatária do arguido e o defensor dos restantes arguidos pugnado pela não pronúncia dos mesmos e o mandatário do assistente em sentido contrário por existência de indícios.
*O Tribunal é competente.
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias a conhecer.
*Cumpre, agora, proferir decisão instrutória que será de pronúncia ou de não pronúncia, conforme o juízo que se faça sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.
A finalidade e âmbito da instrução, definida no artigo 286° n.° 1 do C.P.P., consiste em deslocar a investigação sob a égide e direcção de um juiz, para obter "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
Finda a instrução, a decisão de pronunciar tem na sua génese um juízo sobre os elementos colhidos nos autos, sobre o conjunto da prova indiciária. Resume-se ao conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
Não se exige, por conseguinte, o juízo de certeza do julgamento, subjacente à condenação, mas antes um juízo de probabilidade séria e razoável, de modo a que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes por forma a que formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da sua condenação.
O assistente imputa ao arguido B. e à C., Lda, de que é sócio gerente, a prática de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 270° do Código Penal e de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 218° Código Penal.
Alega que quando, em Agosto de 2001, adquiriu o veículo usado marca Volvo 850 GLT, matrícula ..-..-.., este apresentava 151.370 Km e que em Dezembro desse mesmo ano quando solicitou à D, que procedesse a uma inspecção do veículo, a mesma lhe deu conhecimento de que sem desmontagem foi verificado que a viatura apresentava 210.404 Km e não 159.507 Km como constava do conta-quilómetros.
Mais alega que o arguido B. como representante da C. tinha obrigação de proceder a um exame técnico completo à viatura antes de a vender e nunca a teria adquirido se soubesse que tinha mais 50.000 Km para além dos que figuravam no conta-quilómetros. Alega que o arguido omitiu-lhe o verdadeiro estado em que o veículo se encontrava quer quanto à sua manutenção quer quanto à sua quilometragem, tendo em conta que não podia desconhecer o estado de conservação do veículo nem que a quilometragem havia sido alterada, induzindo-o em erro quanto ao desgaste do mesmo fazendo crer que merece o preço que sobre ele é solicitado. O arguido obteve um enriquecimento ilegítimo, através da criação de um engano de forma a que ele adquirisse um veículo com quilometragem alterada e em péssimas condições de manutenção. Alega, ainda, que o Ministério Público, em sede de inquérito, apenas ouviu o arguido B. e o último proprietário do veículo não inquirindo as testemunhas oferecidas na denúncia. Entende que o Ministério Público não levou a cabo todas as diligências possíveis para poder concluir não ser possível determinar quem foram os agentes dos crimes de falsificação e burla.
O assistente alega, ainda, que a declaração que assinou aceitando o veículo no estado em que se encontrava não torna lícita a viciação praticada, pois tal foi omitido.
Cumpre decidir.
O assistente veio, em sede de instrução, requerer todas as diligências que não foram levadas a cabo pelo Ministério Público e que julga necessárias para identificar um número determinado e identificado de pessoas (anteriores proprietários e/ou possuidores do veículo) que poderiam ter interesse na viciação do conta-quilómetros, alegando ser possível inquirir os ex-proprietários e os ex‑possuidores do veículo e fazer a peritagem do mesmo para determinar em que altura a alteração terá ocorrido.
Ora, parece-nos que o assistente aceita o despacho de arquivamento quanto à falta de indícios no que respeita ao arguido B.. O que pretende, na verdade, é que se proceda a mais diligências, no sentido de identificar o autor da viciação do conta-quilómetros, que terá ocorrido entre os anos de 1999 e 2001, uma vez que essa existiu, efectivamente.
A instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas apenas, e como atrás se referiu, à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
E atento à diligências efectuadas em sede de inquérito conclui-se que foram as mesmas exaustivas para o esclarecimento da prática dos factos, tendo sido ouvido o último possuidor do veículo que afirmou que aquando da venda do mesmo à C. o veículo tinha 150.000 Km, não tendo efectuado qualquer alteração na quilometragem, o mesmo sendo afirmando por B. que vendeu o veículo ao assistente. E como bem foi referido no despacho de arquivamento, a simples suspeita de ter sido este, ou os anteriores proprietários/possuidores, o autor da viciação do conta-quilómetros não é suficiente para lhe imputar o crime de falsificação.
No que...
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