Acórdão nº 4018/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No termo da fase de instrução do processo n.° 6615/02.5TDLSB, a srª juíza proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «O assistente A, melhor identificado nos autos, veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o teor do despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos, veio requerer a abertura de instrução.

Requereu a realização de várias diligências que foram indeferidas por não se mostrarem de interesse para a instrução.

Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal, tendo o Ministério Publico, a mandatária do arguido e o defensor dos restantes arguidos pugnado pela não pronúncia dos mesmos e o mandatário do assistente em sentido contrário por existência de indícios.

*O Tribunal é competente.

Não existem nulidades, excepções ou questões prévias a conhecer.

*Cumpre, agora, proferir decisão instrutória que será de pronúncia ou de não pronúncia, conforme o juízo que se faça sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios de verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.

A finalidade e âmbito da instrução, definida no artigo 286° n.° 1 do C.P.P., consiste em deslocar a investigação sob a égide e direcção de um juiz, para obter "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".

Finda a instrução, a decisão de pronunciar tem na sua génese um juízo sobre os elementos colhidos nos autos, sobre o conjunto da prova indiciária. Resume-se ao conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.

Não se exige, por conseguinte, o juízo de certeza do julgamento, subjacente à condenação, mas antes um juízo de probabilidade séria e razoável, de modo a que os factos indiciários sejam suficientes e bastantes por forma a que formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade da sua condenação.

O assistente imputa ao arguido B. e à C., Lda, de que é sócio gerente, a prática de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 270° do Código Penal e de um crime de burla previsto e punido pelo artigo 218° Código Penal.

Alega que quando, em Agosto de 2001, adquiriu o veículo usado marca Volvo 850 GLT, matrícula ..-..-.., este apresentava 151.370 Km e que em Dezembro desse mesmo ano quando solicitou à D, que procedesse a uma inspecção do veículo, a mesma lhe deu conhecimento de que sem desmontagem foi verificado que a viatura apresentava 210.404 Km e não 159.507 Km como constava do conta-quilómetros.

Mais alega que o arguido B. como representante da C. tinha obrigação de proceder a um exame técnico completo à viatura antes de a vender e nunca a teria adquirido se soubesse que tinha mais 50.000 Km para além dos que figuravam no conta-quilómetros. Alega que o arguido omitiu-lhe o verdadeiro estado em que o veículo se encontrava quer quanto à sua manutenção quer quanto à sua quilometragem, tendo em conta que não podia desconhecer o estado de conservação do veículo nem que a quilometragem havia sido alterada, induzindo-o em erro quanto ao desgaste do mesmo fazendo crer que merece o preço que sobre ele é solicitado. O arguido obteve um enriquecimento ilegítimo, através da criação de um engano de forma a que ele adquirisse um veículo com quilometragem alterada e em péssimas condições de manutenção. Alega, ainda, que o Ministério Público, em sede de inquérito, apenas ouviu o arguido B. e o último proprietário do veículo não inquirindo as testemunhas oferecidas na denúncia. Entende que o Ministério Público não levou a cabo todas as diligências possíveis para poder concluir não ser possível determinar quem foram os agentes dos crimes de falsificação e burla.

O assistente alega, ainda, que a declaração que assinou aceitando o veículo no estado em que se encontrava não torna lícita a viciação praticada, pois tal foi omitido.

Cumpre decidir.

O assistente veio, em sede de instrução, requerer todas as diligências que não foram levadas a cabo pelo Ministério Público e que julga necessárias para identificar um número determinado e identificado de pessoas (anteriores proprietários e/ou possuidores do veículo) que poderiam ter interesse na viciação do conta-quilómetros, alegando ser possível inquirir os ex-proprietários e os ex‑possuidores do veículo e fazer a peritagem do mesmo para determinar em que altura a alteração terá ocorrido.

Ora, parece-nos que o assistente aceita o despacho de arquivamento quanto à falta de indícios no que respeita ao arguido B.. O que pretende, na verdade, é que se proceda a mais diligências, no sentido de identificar o autor da viciação do conta-quilómetros, que terá ocorrido entre os anos de 1999 e 2001, uma vez que essa existiu, efectivamente.

A instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas apenas, e como atrás se referiu, à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

E atento à diligências efectuadas em sede de inquérito conclui-se que foram as mesmas exaustivas para o esclarecimento da prática dos factos, tendo sido ouvido o último possuidor do veículo que afirmou que aquando da venda do mesmo à C. o veículo tinha 150.000 Km, não tendo efectuado qualquer alteração na quilometragem, o mesmo sendo afirmando por B. que vendeu o veículo ao assistente. E como bem foi referido no despacho de arquivamento, a simples suspeita de ter sido este, ou os anteriores proprietários/possuidores, o autor da viciação do conta-quilómetros não é suficiente para lhe imputar o crime de falsificação.

No que...

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