Acórdão nº 2014/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (A), cidadã alemã, residente em Lisboa, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação na forma comum contra Embaixada da Áustria - Delegação Comercial da Embaixada da Áustria em Lisboa, alegando, em síntese, ter sido admitida ao serviço da R. em 23.02.2000, para exercer as funções de secretária da Delegação Comercial da Embaixada da Áustria em Portugal, por conta e sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição. Em 04 de Março de 2004, a R. despediu a A., sem fundamento legal. Conclui pedindo a condenação da R. no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (deduzidas das referentes até 30 dias antes da propositura da acção), retribuições de férias e respectivo subsídio, indemnização pelo não gozo de férias, subsídios de Natal, indemnização por danos patrimoniais resultantes do despedimento, indemnização por danos não patrimoniais (quantificando a totalidade dos créditos já vencidos em € 66 059,84) e ainda na reintegração da A. no posto e local de trabalho que ocupava e, à cautela, se porventura a R. vier a obstar à reintegração e esta venha a ser julgada procedente, no pagamento dos quantitativos compensatórios máximos devidos em substituição da reintegração, legalmente estabelecidos.

Designada data para a audiência de partes e citada a R., veio esta invocar a sua imunidade de jurisdição perante os tribunais portugueses, requerendo, por conseguinte, que seja declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a R. seja absolvida da instância, considerando-se sem efeito a data para a realização de audiência de partes.

Na audiência de partes o mandatário da R. declarou que, sem prejuízo da invocação de imunidade jurisdicional, a que não renunciava, a R. declarava manter a proposta de acordo que já anteriormente havia apresentado à A., do pagamento da quantia de € 17 500,00. A A. declarou não aceitar tal proposta de acordo e ainda não prescindir de prazo para se pronunciar sobre a imunidade invocada pela R.

Foi concedido à A. o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a arguição de imunidade de jurisdição, relegando-se para depois da decisão do incidente, decisão sobre a tramitação a seguir.

A A. veio responder àquela excepção, pugnando pela inexistência da imunidade invocada.

Seguidamente foi proferido o despacho de fls. 142/157, que conhecendo aprofundadamente da referida questão, julgou aquele Tribunal incompetente quanto à nacionalidade, absolvendo a R. da instância.

Inconformada, agravou a A., que deduz no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1. A recorrente é uma cidadã da nacionalidade Alemã, que há muitos anos se estabeleceu em Portugal, previamente a ter laborado para a recorrida; 2. A recorrente, celebrou um contrato de trabalho com a recorrida, para quem prestava trabalho subordinado, e exercia as funções de secretária, por conta e sob a autoridade e direcção da recorrida, e pelo qual auferia um salário pago pela recorrida; 3. A recorrente secretariava a Delegação Comercial, considerada no seu todo, cujas funções são as que comummente se designam de natureza administrativa, em nada diferentes das desempenhadas ao serviço de uma qualquer empresa privada, e que não directamente ou indirectamente relacionadas com a actividade diplomática, mas antes de natureza informativa comercial; 4. A recorrente laborava para a Delegação Comercial na sua sede, e não tinha quaisquer contactos, directos ou indirectos com a Embaixada da Áustria, esta com sede em local distinto, tampouco teve acesso a quaisquer informações relativas à sua - da Embaixada - actividade; 5. A recorrente, no exercício das funções de secretária, ou fora delas, nunca as desempenhou numa missão diplomática, ao que sabe, ou pelo menos, na acepção que deve ser a adequadamente interpretada, e também por isso, não desempenhou actividades, ainda que conexas, associadas ao exercício da autoridade governamental, de direcção, autoridade ou de representação, mas antes e sempre, funções subalternas e de natureza administrativa comercial; 6. A recorrente nunca foi membro do pessoal administrativo de uma missão diplomática, estes, encontram-se inscritos junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e lá não consta nem constou a recorrente, ao menos que saiba; 7. A Delegação Comercial, onde a agravante sempre laborou, encontra-se sediada em local distinto do da Embaixada da Áustria, possui um número de beneficiário da Segurança Social Português, também ele distinto, assim como do seu escopo, que se cinge ao fomento do intercâmbio comercial, concretamente o aconselhamento de natureza comercial a quaisquer cidadãos que o solicitem, com vista aquele desígnio, que em nada se confunde com os desígnios e actividade diplomática da sua Embaixada; 8. Foi a recorrente despedida sem fundamento e em clara violação das normas laborais substantivas da República Portuguesa; 9. Para fazer valer os seus direitos, legalmente consagrados, propôs a acção adequada com vista a reposição da legalidade, o que fez em...

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