Acórdão nº 10307/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 5º Juízo - 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CTT - Correios de Portugal, SA.

II- Pediu que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a:

  1. Considerar o ora autor como seu trabalhador efectivo desde 17 de Outubro de 1994 por nulidade do termo estipulado (contrato alegado no art.º 1º, da petição inicial); B) Integrar e classificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro, nível inicial (letra D) desde 17 de Outubro de 1994; C) No nível E, daquela categoria profissional com efeitos a Outubro de 1996; D) No nível F, daquela mesma categoria profissional com efeitos a Outubro de 1999; E) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis; F) Acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção a liquidar em sede de execução de sentença; G) Mais custas e procuradoria condigna ou subsidiariamente (n.º 1, do art.º 469, do Código Processo Civil); H) A reclassificar o ora autor na categoria profissional de Carteiro letra F, com efeitos a 4 de Janeiro de 1999; I) No nível G, daquela mesma categoria profissional de carteiro, com efeitos a Janeiro de 2002; J) Pagar ao ora autor as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AEs aplicáveis; K) Acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção, a liquidar em sede execução de sentença; L) Mais custas de parte e procuradoria condigna.

    III- Alegou, em síntese, que: - Entre o dia 17 de Outubro de 1994 e 2 de Janeiro de 1999 celebrou com o R. 8 contratos de trabalho a termo certo, sempre para desempenhar as funções profissionais de carteiro que totalizaram 1110 dias de trabalho; - No dia 4 de Janeiro de 1999, passou a ser trabalhador efectivo do R., com a categoria profissional de carteiro, letra E, desempenhando as funções inerentes a esta categoria profissional, no CTCL (Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa), mediante uma retribuição mensal de esc.95.150$00; - A descrição do conteúdo funcional da categoria profissional de Carteiro, encontra-se mencionada nos sucessivos Acordos de Empresa, cujo conteúdo funcional é o seguinte: "É o trabalhador que recolhe e distribui, apeada ou motorizadamente, e trata, nomeadamente dividindo, todas as correspondências, bem como assegura as tarefas de transporte, carga e movimentação das mesmas. Efectua pagamentos, cobranças e as respectivas tarefas acessórias. Pode desempenhar algumas tarefas de aceitação e atendimento em situações especiais"; - Durante o período em causa nos autos, o tratamento de correspondência e de encomendas, do ora R., aumentou ciclicamente ao longo do lapso de tempo compreendido entre os contratos, não se tratando, de um mero aumento ocasional, da procura de bens e serviços prestados pelo R.; - Durante o período de tempo em causa, como ainda hoje, é prática habitual da ora R, celebrar contratos de trabalho a termo certo com muitos outros trabalhadores, para desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro, no referido Centro de Tratamento de Correspondência de Lisboa; - Aliás, durante o intervalos entre os contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre a ora R, e o A., o respectivo posto de trabalho do ora A, foi sendo preenchido por outros trabalhadores, contratados a termo certo; - O R. embora sabendo e tendo necessidade de preencher de um modo definitivo o posto de trabalho correspondente à categoria profissional de carteiro não celebrou consigo um contrato de trabalho sem termo, optando por iludir as disposições legais; - De acordo com o AE de 1996, publicado no B.T.E., 1ª série, nº. 21, de 8 de Junho de 1996, os níveis, e a progressão da categoria profissional de Carteiro passou a iniciar-se na letra E, sendo que decorridos dois anos, os trabalhadores passariam à letra F, para ascenderem à letra G, daquela categoria profissional, decorridos que fossem três anos; - O R. quando o integrou nos seus quadros contou para efeitos de diuturnidades o tempo de contratação a termo, mas não o considerou para efeitos de antiguidade na categoria; - O A. é filiado no Sicomp- Sindicato das Comunicações de Portugal, organização sindical esta, que assinou ou posteriormente aderiu, aos sucessivos Acordos de Empresa, de onde constam, não só a categoria profissional de Carteiro e a sua descrição funcional, como as sucessivas tabelas salariais, aplicadas aos trabalhadores que detinham, ou a quem a ora R., atribuía a categoria profissional de Carteiro; - O R. celebrou com o A. contratos a termo quando tinha necessidade permanente do seu trabalho, pelo que ocorre nulidade da estipulação do termo, o mesmo ocorrendo relativamente à contratação a termo prevista na alínea h) do artº 41º do DL 64-A/89; - Os contratos a termo celebrados são nulos, dado que vários deles tiveram como motivo justificativo do termo "o eventual acréscimo temporário de trabalho na actividade da empresa", quando só em face das circunstâncias concretas de cada caso se pode aquilatar da justeza da contratação a termo; - A nulidade daqueles contratos a termo implica que o autor deva ser considerado como trabalhador efectivo da ré desde 17 de Outubro de 1994, e que tal antiguidade determina a reclassificação do mesmo na categoria com o pagamento por parte da ré das correspondentes diferenças salariais.

    IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Quando a acção foi proposta já se encontravam prescritos todos os créditos emergentes dos contratos a termo celebrados entre as partes, nos termos do artº 38/1 do DL 49 408; - À data da admissão do A. na R. vigorava o AE/CTT de 1996, publicado no BTE 21, de 8.06.96 que foi outorgado pelo SICOMP; - Nos...

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