Acórdão nº 4821/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (H), com o benefício do apoio judiciário, instaurou, em 23 de Setembro de 1994, no 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., que, entretanto, passou a denominar-se Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5 125 000$00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 13 de Fevereiro de 1994, pelas 19.30 horas, na Amadora, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula 76-...-BO, do qual resultou a morte do peão (E), sua mulher. A R. é responsável pelo ressarcimento dos danos, nos termos do art.º 483.º, ou, então, do art.º 508.º, ambos do Código Civil.
Contestou a R., alegando que a culpa foi única e exclusivamente da própria vítima.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, viria a ser proferida sentença condenatória, que, por acórdão desta Relação, de 23 de Outubro de 2003, foi anulada, para a repetição do julgamento, destinada à ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi, então, em 29 de Novembro de 2004, proferida nova sentença, julgando-se a acção inteiramente procedente.
Inconformada de novo, a Ré apelou dessa sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O acidente ocorreu por facto exclusivamente imputável à vítima, quer em termos de culpa quer de causalidade.
b) É facto notório, nos termos do art.º 514.º, n.º 1, do CPC, que às 19.30 horas do dia 13 de Fevereiro era de noite.
c) A sentença recorrida violou os art.º s 483.º, n.º 1, 487.º, 563.º, 503.º e 505.º, do Código Civil, e 40.º do Código da Estrada/1954.
d) Subsidiariamente, devia ter sido seleccionado como relevante o facto da vítima, no momento do acidente, apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,55 g/l.
e) Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 511.º, n.º 1, do CPC, e também o art.º 659.º, n.º 3, do CPC, dada a demonstração por documento autêntico não impugnado.
f) Havendo necessidade de prova, deve ser anulada a decisão recorrida e ordenada a repetição do julgamento, para a ampliação da matéria de facto.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e ordenada a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto.
Contra-alegou o Autor, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a determinação da culpa na produção do evento e, eventualmente, a necessidade de ampliação da matéria de facto.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 13 de Fevereiro de 1994, cerca das 19.30 horas, (V), como proprietário, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 76-...-BO, pela Estrada dos Salgados, Venda Nova, Amadora, no sentido de nascente para poente, e pela semi-faixa...
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