Acórdão nº 4821/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (H), com o benefício do apoio judiciário, instaurou, em 23 de Setembro de 1994, no 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., que, entretanto, passou a denominar-se Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5 125 000$00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 13 de Fevereiro de 1994, pelas 19.30 horas, na Amadora, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula 76-...-BO, do qual resultou a morte do peão (E), sua mulher. A R. é responsável pelo ressarcimento dos danos, nos termos do art.º 483.º, ou, então, do art.º 508.º, ambos do Código Civil.

Contestou a R., alegando que a culpa foi única e exclusivamente da própria vítima.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, viria a ser proferida sentença condenatória, que, por acórdão desta Relação, de 23 de Outubro de 2003, foi anulada, para a repetição do julgamento, destinada à ampliação da matéria de facto.

Repetido o julgamento, foi, então, em 29 de Novembro de 2004, proferida nova sentença, julgando-se a acção inteiramente procedente.

Inconformada de novo, a Ré apelou dessa sentença e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O acidente ocorreu por facto exclusivamente imputável à vítima, quer em termos de culpa quer de causalidade.

b) É facto notório, nos termos do art.º 514.º, n.º 1, do CPC, que às 19.30 horas do dia 13 de Fevereiro era de noite.

c) A sentença recorrida violou os art.º s 483.º, n.º 1, 487.º, 563.º, 503.º e 505.º, do Código Civil, e 40.º do Código da Estrada/1954.

d) Subsidiariamente, devia ter sido seleccionado como relevante o facto da vítima, no momento do acidente, apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,55 g/l.

e) Por isso, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 511.º, n.º 1, do CPC, e também o art.º 659.º, n.º 3, do CPC, dada a demonstração por documento autêntico não impugnado.

f) Havendo necessidade de prova, deve ser anulada a decisão recorrida e ordenada a repetição do julgamento, para a ampliação da matéria de facto.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e ordenada a repetição do julgamento, para ampliação da matéria de facto.

Contra-alegou o Autor, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a determinação da culpa na produção do evento e, eventualmente, a necessidade de ampliação da matéria de facto.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 13 de Fevereiro de 1994, cerca das 19.30 horas, (V), como proprietário, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 76-...-BO, pela Estrada dos Salgados, Venda Nova, Amadora, no sentido de nascente para poente, e pela semi-faixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT