Acórdão nº 2350/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 2350 / 05 - 6 da 6ª Secção Recorrente: XYZ - Construções, Ldª; Recorridos: A M B e esposa. a) A M B e esposa, residentes em Lisboa, demandaram XYZ - CONSTRUÇÕES, Ldª com sede em Carcavelos, visando a sua condenação nos seguintes termos: a) ser a ré condenada à celebração da escritura de compra e venda, nos termos do artigo 830º do Código Civil; ou em alternativa; b) seja restituído aos autores o montante entregue a título de sinal em dobro no valor de € 71.078,70 (setenta e um mil setenta e oito euros e setenta cêntimos). Alegam os autores, em síntese, que a ré lhes prometeu vender a fracção autónoma correspondente a um andar do prédio sito na Urbanização (…), pelo preço de 28.500.000$00, tendo os autores entregue, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 4.725.000$00 e, a título de reforço de sinal, a quantia de 2.400.000$00, devendo a restante quantia ser paga no acto da escritura de compra e venda. Mais alegam que foi acordado que a escritura seria celebrada até ao dia 28 de Fevereiro de 2000, ficando a ré incumbida de proceder à marcação da escritura, o que ela não conseguiu fazer. b) A ré, tendo sido regularmente citada, contestou o pedido formulado pelos autores, alegando, além do mais, que não foi estipulado o prazo indicado pelos autores para o cumprimento da obrigação de celebrar o contrato de compra e venda e que, conforme acordo estabelecido entre as partes, foi estipulado que o contrato seria celebrado até 31 de Dezembro de 2000. Mais alega que o contrato não foi celebrado por culpa dos autores que não compareceram para o efeito. A ré deduziu ainda um pedido reconvencional contra os autores nos seguintes termos: a) ser declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda, por causa imputável aos autores; b) ou seja, declarado o contrato resolvido, fazendo a ré suas as importâncias recebidas a título de sinal, no valor de 7.125.000$00. …………………………………………………………………….

Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. e) Inconformada com tal decisão recorreu a ré sendo o recurso recebido como de apelação com efeito devolutivo. f) A recorrente formula as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: "1º - Os autores ao celebrarem os contratos referidos em A) e no quesito 5° pretendiam efectuar um investimento, cedendo posteriormente a sua posição nestes contratos-promessa por retribuição superior às quantias já entregues à Ré. 2º - E para adquirirem a fracção objecto dos autos necessitariam de recorrer a financiamento bancário. 3º Uma vez que não se provou que os autores, quer antes de 28/02/2000, quer depois, tivessem disponível, à ordem, o montante remanescente para a respectiva celebração da escritura. 4º - Dadas essas circunstâncias, e como está provado, em 13/12/2000, por carta registada com AR enviada aos autores para a morada constante do contrato e recebida por estes em 15/12/2000, a Ré solicitava aos autores informação, tão urgente quanto possível, de modo a resolver o assunto da marcação da escritura. 5º - Carta a que os autores não responderam, pese embora, o Ilustre Juiz a quo, na resposta ao quesito 9º dizer "não provado", ora, salvo melhor opinião, a resposta não poderia ser outra que "provado", pois há uma carta no processo e não consta documentalmente no mesmo processo uma carta a responder a esta. 6º - Ou dito de outra forma, a Ré escreveu uma carta aos autores (carta que juntou ao processo). Não consta no processo uma carta dos autores resposta à carta da Ré; 7º - Declara a sentença que tendo sido as interpelações, extrajudicial vide o alegado no artigo XXI - e judicial - vide o alegado no artigo XXXV -, feitas pela Ré aos autores para as moradas acordadas entre as partes, é imputável a estes que a...

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