Acórdão nº 2350/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 2350 / 05 - 6 da 6ª Secção Recorrente: XYZ - Construções, Ldª; Recorridos: A M B e esposa. a) A M B e esposa, residentes em Lisboa, demandaram XYZ - CONSTRUÇÕES, Ldª com sede em Carcavelos, visando a sua condenação nos seguintes termos: a) ser a ré condenada à celebração da escritura de compra e venda, nos termos do artigo 830º do Código Civil; ou em alternativa; b) seja restituído aos autores o montante entregue a título de sinal em dobro no valor de € 71.078,70 (setenta e um mil setenta e oito euros e setenta cêntimos). Alegam os autores, em síntese, que a ré lhes prometeu vender a fracção autónoma correspondente a um andar do prédio sito na Urbanização (…), pelo preço de 28.500.000$00, tendo os autores entregue, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 4.725.000$00 e, a título de reforço de sinal, a quantia de 2.400.000$00, devendo a restante quantia ser paga no acto da escritura de compra e venda. Mais alegam que foi acordado que a escritura seria celebrada até ao dia 28 de Fevereiro de 2000, ficando a ré incumbida de proceder à marcação da escritura, o que ela não conseguiu fazer. b) A ré, tendo sido regularmente citada, contestou o pedido formulado pelos autores, alegando, além do mais, que não foi estipulado o prazo indicado pelos autores para o cumprimento da obrigação de celebrar o contrato de compra e venda e que, conforme acordo estabelecido entre as partes, foi estipulado que o contrato seria celebrado até 31 de Dezembro de 2000. Mais alega que o contrato não foi celebrado por culpa dos autores que não compareceram para o efeito. A ré deduziu ainda um pedido reconvencional contra os autores nos seguintes termos: a) ser declarado o incumprimento definitivo do contrato de promessa de compra e venda, por causa imputável aos autores; b) ou seja, declarado o contrato resolvido, fazendo a ré suas as importâncias recebidas a título de sinal, no valor de 7.125.000$00. …………………………………………………………………….
Viria a ter lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. e) Inconformada com tal decisão recorreu a ré sendo o recurso recebido como de apelação com efeito devolutivo. f) A recorrente formula as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: "1º - Os autores ao celebrarem os contratos referidos em A) e no quesito 5° pretendiam efectuar um investimento, cedendo posteriormente a sua posição nestes contratos-promessa por retribuição superior às quantias já entregues à Ré. 2º - E para adquirirem a fracção objecto dos autos necessitariam de recorrer a financiamento bancário. 3º Uma vez que não se provou que os autores, quer antes de 28/02/2000, quer depois, tivessem disponível, à ordem, o montante remanescente para a respectiva celebração da escritura. 4º - Dadas essas circunstâncias, e como está provado, em 13/12/2000, por carta registada com AR enviada aos autores para a morada constante do contrato e recebida por estes em 15/12/2000, a Ré solicitava aos autores informação, tão urgente quanto possível, de modo a resolver o assunto da marcação da escritura. 5º - Carta a que os autores não responderam, pese embora, o Ilustre Juiz a quo, na resposta ao quesito 9º dizer "não provado", ora, salvo melhor opinião, a resposta não poderia ser outra que "provado", pois há uma carta no processo e não consta documentalmente no mesmo processo uma carta a responder a esta. 6º - Ou dito de outra forma, a Ré escreveu uma carta aos autores (carta que juntou ao processo). Não consta no processo uma carta dos autores resposta à carta da Ré; 7º - Declara a sentença que tendo sido as interpelações, extrajudicial vide o alegado no artigo XXI - e judicial - vide o alegado no artigo XXXV -, feitas pela Ré aos autores para as moradas acordadas entre as partes, é imputável a estes que a...
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