Acórdão nº 3823/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção da separação de pessoas e bens, litigiosa, contra (R), pedindo: se decrete a separação judicial de pessoas e bens, na modalidade litigiosa, entre A. e R., por culpa exclusiva deste; se fixe a favor da A. uma pensão de alimentos no valor de 200 euros mensais, a descontar directamente no vencimento mensal do R., pela entidade patronal do mesmo; se atribua à A. a casa de morada de família, com a inerente transmissão da posição de arrendatário para a mesma.
Para o efeito alega em síntese o seguinte: A. e R, contraíram casamento católico em 13.09.1969.
Desse casamento há duas filhas já maiores de idade.
Há 3 anos que terminou a vida em comum do casal.
O R. é funcionário autárquico, sendo funcionário da Câmara Municipal do Seixal.
O R. mantém relações íntimas com outras mulheres, apenas indo a casa dormir.
O R. não contribui para as despesas familiares.
Realizada a tentativa de conciliação, ordenou-se a notificação do R. para contestar, (fol. 24).
Procedeu-se a julgamento (fol. 41 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 47).
Foi proferida sentença (fol.49 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente: decretou a separação judicial de pessoas e bens entre autora e o réu; declarou o R. o único culpado pela separação; julgou improcedentes os pedidos de fixação de alimentos e o de atribuição da casa de morada de família.
Inconformada recorreu a autora (fol.56), recurso que foi admitido como apelação (fol.57).
Nas alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões: a) A recorrente e recorrido, casaram há 35 anos.
b) A recorrente encontra-se desempregada e incapacitada para o trabalho.
c) A recorrente não violou qualquer dos deveres conjugais.
d) A recorrente não possui bens ou outros rendimentos.
e) O tribunal ignorou dos documentos de prova juntos aos autos e considerou não provados factos que determinaram a errónea aplicação das disposições legais, nomeadamente quanto à prestação de alimentos requerida (art. 2016 CC) f) Quanto à atribuição da casa de morada de família, ignorou o disposto no art. 1793 CC, negando a sua atribuição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS.
Na sentença sob recurso, considerou-se assente o seguinte factualismo: 1- Autora e R., contraíram casamento sem convenção antenupcial em 13.09.69.
2- Autora e R., apesar de partilharem a mesma casa, não partilham o mesmo leito já que cada um tem o seu próprio quarto, nem partilham as refeições.
3- O R., apenas vai dormir a casa, chegando tarde e saindo cedo.
4- A autora tem mantido a casa, pagando...
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