Acórdão nº 3823/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção da separação de pessoas e bens, litigiosa, contra (R), pedindo: se decrete a separação judicial de pessoas e bens, na modalidade litigiosa, entre A. e R., por culpa exclusiva deste; se fixe a favor da A. uma pensão de alimentos no valor de 200 euros mensais, a descontar directamente no vencimento mensal do R., pela entidade patronal do mesmo; se atribua à A. a casa de morada de família, com a inerente transmissão da posição de arrendatário para a mesma.

Para o efeito alega em síntese o seguinte: A. e R, contraíram casamento católico em 13.09.1969.

Desse casamento há duas filhas já maiores de idade.

Há 3 anos que terminou a vida em comum do casal.

O R. é funcionário autárquico, sendo funcionário da Câmara Municipal do Seixal.

O R. mantém relações íntimas com outras mulheres, apenas indo a casa dormir.

O R. não contribui para as despesas familiares.

Realizada a tentativa de conciliação, ordenou-se a notificação do R. para contestar, (fol. 24).

Procedeu-se a julgamento (fol. 41 e segs), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 47).

Foi proferida sentença (fol.49 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente: decretou a separação judicial de pessoas e bens entre autora e o réu; declarou o R. o único culpado pela separação; julgou improcedentes os pedidos de fixação de alimentos e o de atribuição da casa de morada de família.

Inconformada recorreu a autora (fol.56), recurso que foi admitido como apelação (fol.57).

Nas alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões: a) A recorrente e recorrido, casaram há 35 anos.

b) A recorrente encontra-se desempregada e incapacitada para o trabalho.

c) A recorrente não violou qualquer dos deveres conjugais.

d) A recorrente não possui bens ou outros rendimentos.

e) O tribunal ignorou dos documentos de prova juntos aos autos e considerou não provados factos que determinaram a errónea aplicação das disposições legais, nomeadamente quanto à prestação de alimentos requerida (art. 2016 CC) f) Quanto à atribuição da casa de morada de família, ignorou o disposto no art. 1793 CC, negando a sua atribuição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.

Na sentença sob recurso, considerou-se assente o seguinte factualismo: 1- Autora e R., contraíram casamento sem convenção antenupcial em 13.09.69.

2- Autora e R., apesar de partilharem a mesma casa, não partilham o mesmo leito já que cada um tem o seu próprio quarto, nem partilham as refeições.

3- O R., apenas vai dormir a casa, chegando tarde e saindo cedo.

4- A autora tem mantido a casa, pagando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT