Acórdão nº 1443/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (M), ré no processo de divórcio litigioso que lhe move o seu marido (J) e que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Sintra, agravou do despacho que lhe indeferiu o pedido para lhe ser atribuída, a título provisório, a utilização da casa de morada de família.
A concluir a sua alegação diz a Agravante: 1ª. O douto tribunal a quo indeferiu o incidente de atribuição da casa de morada de família com o fundamento de que no caso em apreço não existem razões gravosas que atinjam as proporções que justifiquem a decretação de tal medida; 2ª. A agravante alegou no requerimento inicial factos que, a serem provados, são manifestamente gravosos e que obviamente justificam a decretação do incidente deduzido; 3ª. A Agravante alegou a inexistência de casa indigna, a inexistência de meios financeiros para arranjar outra casa, bem como razões de natureza humanitária, psíquica e até de estabilidade familiar. A Agravante alegou ainda que o Agravado tinha ao seu dispor muitas outras casas para habitar; 4ª. Este tipo de incidente segue, em termos de tramitação, as regras do art. 302º a 304º do Cód. Proc. Civil, ou seja, possui carácter urgente, pelo que as partes devem indicar as provas com o respectivo articulado e o douto tribunal deve decidir logo após a produção de prova; 5ª. O douto tribunal a quo recusou os meios de prova oferecidas pelas partes, obstando a inquirição das testemunhas e assim impedindo uma decisão rápida, útil e eficaz; 6ª. A nossa doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que existe um poder discricionário do juiz quanto à sua iniciativa mas não quanto ao andamento do incidente. A este respeito, o Ac. da Relação de Lisboa de 09.06.91, CJ, 1994 (?), 3º, 109...; 7ª. O douto tribunal a quo decidiu mal ao indeferir o incidente de atribuição de casa de morada de família, na medida em que se recusou a apreciar a prova oferecida pela Agravante e como tal inviabilizou a obtenção de uma decisão justa, rápida e eficaz a uma parte que sente afectada o seu legítimo direito à habitação, direito esse consagrado constitucionalmente; Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão judicial ora recorrida e ordenar-se a normal tramitação do incidente de atribuição da casa de morada de família, com a consequente inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Contra alegou o Agravado, pugnando pela improcedência do recurso. Em...
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