Acórdão nº 1443/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (M), ré no processo de divórcio litigioso que lhe move o seu marido (J) e que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Sintra, agravou do despacho que lhe indeferiu o pedido para lhe ser atribuída, a título provisório, a utilização da casa de morada de família.

A concluir a sua alegação diz a Agravante: 1ª. O douto tribunal a quo indeferiu o incidente de atribuição da casa de morada de família com o fundamento de que no caso em apreço não existem razões gravosas que atinjam as proporções que justifiquem a decretação de tal medida; 2ª. A agravante alegou no requerimento inicial factos que, a serem provados, são manifestamente gravosos e que obviamente justificam a decretação do incidente deduzido; 3ª. A Agravante alegou a inexistência de casa indigna, a inexistência de meios financeiros para arranjar outra casa, bem como razões de natureza humanitária, psíquica e até de estabilidade familiar. A Agravante alegou ainda que o Agravado tinha ao seu dispor muitas outras casas para habitar; 4ª. Este tipo de incidente segue, em termos de tramitação, as regras do art. 302º a 304º do Cód. Proc. Civil, ou seja, possui carácter urgente, pelo que as partes devem indicar as provas com o respectivo articulado e o douto tribunal deve decidir logo após a produção de prova; 5ª. O douto tribunal a quo recusou os meios de prova oferecidas pelas partes, obstando a inquirição das testemunhas e assim impedindo uma decisão rápida, útil e eficaz; 6ª. A nossa doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que existe um poder discricionário do juiz quanto à sua iniciativa mas não quanto ao andamento do incidente. A este respeito, o Ac. da Relação de Lisboa de 09.06.91, CJ, 1994 (?), 3º, 109...; 7ª. O douto tribunal a quo decidiu mal ao indeferir o incidente de atribuição de casa de morada de família, na medida em que se recusou a apreciar a prova oferecida pela Agravante e como tal inviabilizou a obtenção de uma decisão justa, rápida e eficaz a uma parte que sente afectada o seu legítimo direito à habitação, direito esse consagrado constitucionalmente; Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão judicial ora recorrida e ordenar-se a normal tramitação do incidente de atribuição da casa de morada de família, com a consequente inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Contra alegou o Agravado, pugnando pela improcedência do recurso. Em...

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