Acórdão nº 733/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. D, CRL, intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, em 19.02.2001, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.

    Alegou, essencialmente, ser a locatária dos veículos Saab nº 59-42-LC e Porsche nº 12-45-MM, por virtude de contratos de locação financeira que celebrou com Tottaleasing - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S. A. em 7.05.98 e com a Mello Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S. A, em 4.12.98, respectivamente, pagando, por isso, as respectivas rendas; após a celebração dos ditos contratos, os veículos foram entregues ao réu, vogal da direcção da Cooperativa autora desde 8.02.97, funções que cessaram em 1.03.99, mantendo aquele em seu poder, "sem legitimidade", os veículos, continuando a utilizá-los, e recusando a entrega dos mesmos à Cooperativa, apesar de instado para tal efeito. Mais invocou a autora que, em face disso, está a sofrer prejuízos pela impossibilidade de utilização das viaturas, prejuízos "não inferiores" ao valor das rendas devidas por força dos contratos de locação financeira que celebrou.

    Terminou pedindo que se condene o réu a entregar-lhe de imediato, em bom estado de conservação e funcionamento, os veículos SAAB modelo 9.3 SE 2.OT Cabrio com matrícula 59-42-LC e Porsche, modelo Boxster Mat, com matricula 12-45-MM, bem como os respectivos documentos e chaves e a pagar-lhe a quantia mensal de 556.119$00, por cada mês que decorra desde a instauração desta acção até à restituição dos veículos.

    Citado, veio o réu contestar e deduzir pedido reconvencional.

    Após invocar a prejudicialidade de uma acção, que pendia na jurisdição laboral, por si intentada contra a autora e de pedir a condenação desta como litigante de má fé, alegou, em síntese, que os veículos lhe foram entregues na qualidade de trabalhador subordinado, pois exercia as funções de director-geral central da Universidade, propriedade da A, tendo-lhe sido entregue, o veículo SAAB, como componente remuneratória, enquanto o Porsche lhe foi entregue em pagamento dos retroactivos emergentes do aumento de vencimento operado pela A. no ano de 1998.

    Em reconvenção, pediu o réu que a autora fosse condenada a transmitir-lhe a propriedade da viatura Porsche no termo do contrato de locação ou, caso assim se não entendesse, fosse condenada a pagar-lhe o valor dos retroactivos, no total de 15.400.000$00, acrescido de juros desde a data da notificação do pedido reconvencional. E quanto ao outro veículo pediu que se condenasse a autora a garantir-lhe o uso e fruição do mesmo ou, caso assim não se entendesse, que se condenasse a autora a pagar-lhe a componente remuneratória correspondente, em valor não inferior a 213.941$00 por mês, igualmente acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

    Terminou o réu pedindo que fosse declarada a suspensão da instância até ao julgamento definitivo da questão prejudicial laboral; quando assim se não entenda, que fosse declarada a litigância de má fé, o abuso de direito e a utilização do processo para fim ilícito por parte da autora, com a consequente extinção da instância e custas pela mesma; quando também assim se não considerasse, deveria o réu ser absolvido dos pedidos e a autora condenada nos pedidos reconvencionais.

    Replicou a autora, conforme consta de fls. 80, invocando que não se verificava a invocada prejudicialidade na medida em que o veículo Saab não fazia parte das pretensões constantes da acção laboral e que, relativamente ao Porsche, tendo o aqui réu, autor naquela acção, formulado pedidos alternativos, cabendo a escolha a prestação à devedora, sempre esta poderia cumprir o decidido, tornando a entregar o carro ou optando pelo pagamento da quantia pedida. E acrescentou que, mesmo que se viesse a ser entendido que existia nexo de dependência ou prejudicialidade entre esta acção e a laboral, estando acautelados os direitos do réu por força da dedução dos pedidos alternativos, não se justificaria a paralisação desta acção, por daí resultar um manifesto prejuízo dos interesses da autora, relativamente à viatura Saab, que, como se disse, não faz parte do objecto da dita acção laboral. Para além disso, a autora invocou que o pedido reconvencional, tal como foi definida a sua causa de pedir, era da competência do foro laboral e que, no que toca ao veículo Porsche, se verificava a excepção da litispendência.

    A autora respondeu à matéria das excepções dilatórias invocadas na réplica.

    Em sede de despacho saneador, foi indeferido o pedido de suspensão da instância e foi rejeitado liminarmente o pedido reconvencional (fls. 107 e 141 verso), com fundamento na incompetência do tribunal cível, em razão da matéria para o conhecimento desse pedido e, de seguida, foram enunciados os factos considerados assentes e os controvertidos.

    Dizendo-se inconformado com o decidido relativamente ao indeferimento do pedido de suspensão da instância e ao pedido reconvencional, agravou o réu, recurso que foi admitido a subir com o primeiro que devesse subir imediatamente.

    O agravante alegou e formulou as seguintes conclusões: 1° A atribuição da propriedade da viatura Porsche e o direito à utilização total da viatura Saab revestem natureza remuneratória no âmbito da relação de trabalho existente entre A. e R..

    1. Tal questão encontra-se a ser apreciada em acção pendente entre as mesmas partes no Tribunal do Trabalho de Lisboa.

    2. Assim, o julgamento dos presentes autos é necessariamente afectado pela decisão proferida nesse outro processo, intentado aliás muito tempo antes.

    3. Pelo que, e exactamente ao invés do...

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