Acórdão nº 1604/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A), instaurou a presente acção com processo declarativo comum contra LEÃO & LEÃO - FABRICA DE CALÇADO, LDA, alegando que foi admitido ao serviço subordinado da ré desde Agosto de 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria de Supervisor de Lojas, mas em 22/11/02 o A. rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa fundada na falta de pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002, do subsídio de alimentação e das comissões devidas.

Concluiu pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a título de remuneração salarial e de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a quantia total de 7.980,36 euros, acrescida de juros moratórios.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a ré opondo, em síntese, que devido a crise do sector, no fim do Verão de 2002 iniciou negociações com o A. com vista a resolução por mútuo acordo do contrato de trabalho pela necessidade de extinguir tal posto de trabalho. Porém, uma vez que o A. se opôs a que no referido acordo fossem contemplados créditos que a Ré detinha sobre o mesmo, este rompeu com as negociações e rescindiu o contrato de trabalho por alegado atraso no pagamento dos salários dos meses de Setembro e Outubro de 2002. Deduziu reconvenção alegando que é credora do A. pela quantia de 4.359,85 euros, e não de 1.961,64 euros, como falsamente o A. pretende, resultante de diversas aquisições por aquele de artigos de vestuário, calçado e adornos ao longo dos anos de 1995 e seguintes nas suas lojas. Pediu por esta via a condenação do Autor a pagar-lhe a importância de 4.359,85 euros, com possível acerto de contas com as importâncias que se apurarem devidas ao A., a título de salários e demais devido.

Houve resposta impugnativa da factualidade em que assentou a reconvenção, pedindo ainda o A. a condenação da ré por litigância de má fé.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma consignada na respectiva acta, sem reclamações.

Foi, de seguida elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto: I - Com a procedência parcial da acção, condeno a ré, LEÃO & LEÃO - Fábrica de Calçado, Lda, a pagar ao autor, (A), a quantia total de 1.640,00 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal (actualmente de 4% ao ano) desde a citação e até integral pagamento.

II - Com a procedência parcial da reconvenção, condeno o autor- reconvindo da instância quanto à matéria da reconvenção, no montante de 1.961,34 euros; III - Nos termos referidos, indefiro o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé." O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - O Apelante rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no art.º 3°, nos 1, 2 e 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho.

II - Foram cumpridos os pressupostos de direito de rescisão com justa causa estabelecidos naquele diploma legal, um de natureza. substantiva e outro de natureza. formal.

III - A R. não pagou ao A. as remunerações de Setembro e Outubro de 2002, incluindo também o subsídio de alimentação do mesmo período, bem como não pagou as comissões devidas.

IV - Por cartas enviadas em 12/11/2002 à Ré e à Inspecção Geral do Trabalho, o Apelante comunicou a rescisão do contrato de trabalho.

V - A rescisão assim operada confere ao trabalhador o direito a receber a indemnização legal de antiguidade, para além das outras remunerações devidas.

VI - Assim não o entendeu O Meritíssimo juiz "a quo" que considerou que a pretensão indemnizatória do demandante poderá não ter fundamento à luz do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho genericamente regulado nos capítulos I a VI do DL 64-A/89 de 27-2.

VII - Consagra-se na Lei 17/86 um conceito de justa causa objectiva, pois não se exige a culpa do empregador mas apenas que a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador .

VIII - A decisão ora recorrida faz uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como assentes, designadamente ao não ter em conta que o regime aprovado pelo DL 64-A/89 de 27 -2 não revoga o estabelecido na Lei 17/86 de 14.6, no que respeita à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com o fundamento e nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT