Acórdão nº 3344/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. RELATÓRIO (A), divorciada, empregada de escritório, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (B), Armazéns Militão, Quinta de Santo António, A-das Lebres, em Loures, pedindo que este seja condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 10.894,56, a título do subsídio de desemprego que deixou de auferir e ainda as prestações pecuniárias que se vencerem até trânsito em julgado da decisão.

    Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço do réu em 13 de Fevereiro de 1992, estando classificada como Escriturária Principal, auferindo mensalmente € 698,32; Esteve na situação de baixa, desde 6 de Setembro de 2001 até Fevereiro de 2004; Em 9.02.2004, contactou o Réu por telemóvel a informá-lo que no dia seguinte se iria apresentar ao serviço, tendo-lhe este respondido que escusava de retomar o trabalho pois estava despedida; No dia seguinte apresentou-se no local de trabalho, tendo-a o Réu impedido de entrar nas instalações, dizendo-lhe que estava despedida.

    O Réu procedeu ao seu despedimento sem justa causa e sem instauração de procedimento disciplinar, sendo nulo o seu despedimento, assistindo-lhe o direito a ser reintegrada.

    Com a sua conduta, o réu impediu-a ainda de receber subsídio de desemprego.

    O Réu contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: A autora não lhe comunicou a sua situação de alta médica, apenas tendo sabido dessa situação através da carta de 17/02/2004 que lhe foi remetida pelo seu Sindicato.

    Não despediu a A., antes foi esta que fez cessar o contrato por abandono do trabalho.

    Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

    Julgada a causa, foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento da A. e condenou a Ré a pagar-lhe, a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, a quantia de € 5.586,56, bem como a importância de € 8.379,84 a título de indemnização por antiguidade, acrescidas das quantias que se vencerem, a esses títulos, até trânsito em julgado da decisão. Condenou ainda a Ré em juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

    Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Vários pontos da matéria de facto que integravam a base instrutória elaborada na presente acção foram, no entendimento do recorrente, incorrectamente julgados pelo Mmo juiz "a quo", pelo que pelo presente recurso se pretende impugnar tal decisão; 2ª) - A recorrida não logrou provar a sua alegada deslocação às instalações do recorrente, em A das Lebres, no dia 10 de Fevereiro de 2004, acompanhada de três testemunhas; 3ª) - Por não conseguirem estas quer localizar, quer descrever as instalações do recorrente; 4ª) - Em particular a sua nova localização nos "Armazéns Militão" e a existência de uma nova portaria, que não existia na altura em que a recorrida prestou efectivo serviço ao recorrente; 5ª) - E por as testemunhas apresentadas pelo recorrente terem demonstrado, cabalmente que, no dia 10 de Fevereiro de 2004, a recorrida não se deslocou às mesmas, quer só, quer acompanhada; 6ª) - Assim como que o recorrente, nesse dia, não se encontrava nas mesmas; 7ª) - Encontrando-se, isso sim, no armazém de Vialonga, juntamente com a testemunha (S), e ainda de acordo com o testemunho deste; 8ª) - Pelo que deverá ser alterada em conformidade a resposta aos quesitos 5º e 6º da mui douta base instrutória; 9ª) - Não se dando como provado o despedimento da recorrida; 10ª) - Sendo o recorrente absolvido do pedido formulado pela recorrida; 11ª) - Para mais, todos os actos praticados pela recorrida, após a data de 10 de Fevereiro de 2004, consubstanciam um abandono do trabalho; 12ª) - Com clara e inequívoca manifestação de não retomar o seu posto de trabalho; 13ª) - Não obstante o recorrente sempre ter mantido tal posto de trabalho à sua disposição.

    Terminou pedindo a revogação da decisão sobre a matéria de facto contida na base instrutória, alterando as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º, com fundamento nos depoimentos das testemunhas (C), (N), (S) e do recorrente e absolver-se este do pedido.

    A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

    Admitido o recurso...

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