Acórdão nº 3344/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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RELATÓRIO (A), divorciada, empregada de escritório, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (B), Armazéns Militão, Quinta de Santo António, A-das Lebres, em Loures, pedindo que este seja condenado a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 10.894,56, a título do subsídio de desemprego que deixou de auferir e ainda as prestações pecuniárias que se vencerem até trânsito em julgado da decisão.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço do réu em 13 de Fevereiro de 1992, estando classificada como Escriturária Principal, auferindo mensalmente € 698,32; Esteve na situação de baixa, desde 6 de Setembro de 2001 até Fevereiro de 2004; Em 9.02.2004, contactou o Réu por telemóvel a informá-lo que no dia seguinte se iria apresentar ao serviço, tendo-lhe este respondido que escusava de retomar o trabalho pois estava despedida; No dia seguinte apresentou-se no local de trabalho, tendo-a o Réu impedido de entrar nas instalações, dizendo-lhe que estava despedida.
O Réu procedeu ao seu despedimento sem justa causa e sem instauração de procedimento disciplinar, sendo nulo o seu despedimento, assistindo-lhe o direito a ser reintegrada.
Com a sua conduta, o réu impediu-a ainda de receber subsídio de desemprego.
O Réu contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: A autora não lhe comunicou a sua situação de alta médica, apenas tendo sabido dessa situação através da carta de 17/02/2004 que lhe foi remetida pelo seu Sindicato.
Não despediu a A., antes foi esta que fez cessar o contrato por abandono do trabalho.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Julgada a causa, foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento da A. e condenou a Ré a pagar-lhe, a título de retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença, a quantia de € 5.586,56, bem como a importância de € 8.379,84 a título de indemnização por antiguidade, acrescidas das quantias que se vencerem, a esses títulos, até trânsito em julgado da decisão. Condenou ainda a Ré em juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Vários pontos da matéria de facto que integravam a base instrutória elaborada na presente acção foram, no entendimento do recorrente, incorrectamente julgados pelo Mmo juiz "a quo", pelo que pelo presente recurso se pretende impugnar tal decisão; 2ª) - A recorrida não logrou provar a sua alegada deslocação às instalações do recorrente, em A das Lebres, no dia 10 de Fevereiro de 2004, acompanhada de três testemunhas; 3ª) - Por não conseguirem estas quer localizar, quer descrever as instalações do recorrente; 4ª) - Em particular a sua nova localização nos "Armazéns Militão" e a existência de uma nova portaria, que não existia na altura em que a recorrida prestou efectivo serviço ao recorrente; 5ª) - E por as testemunhas apresentadas pelo recorrente terem demonstrado, cabalmente que, no dia 10 de Fevereiro de 2004, a recorrida não se deslocou às mesmas, quer só, quer acompanhada; 6ª) - Assim como que o recorrente, nesse dia, não se encontrava nas mesmas; 7ª) - Encontrando-se, isso sim, no armazém de Vialonga, juntamente com a testemunha (S), e ainda de acordo com o testemunho deste; 8ª) - Pelo que deverá ser alterada em conformidade a resposta aos quesitos 5º e 6º da mui douta base instrutória; 9ª) - Não se dando como provado o despedimento da recorrida; 10ª) - Sendo o recorrente absolvido do pedido formulado pela recorrida; 11ª) - Para mais, todos os actos praticados pela recorrida, após a data de 10 de Fevereiro de 2004, consubstanciam um abandono do trabalho; 12ª) - Com clara e inequívoca manifestação de não retomar o seu posto de trabalho; 13ª) - Não obstante o recorrente sempre ter mantido tal posto de trabalho à sua disposição.
Terminou pedindo a revogação da decisão sobre a matéria de facto contida na base instrutória, alterando as respostas dadas aos quesitos 5º e 6º, com fundamento nos depoimentos das testemunhas (C), (N), (S) e do recorrente e absolver-se este do pedido.
A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso...
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