Acórdão nº 2292/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A), instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra GCT - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA, pedindo a condenação da R. a pagar a quantia de 3.304.700$00, a titulo de indemnização por antiguidade, e 222.000$00, a titulo de créditos salariais descontados, quantias estas acrescidas de juros de mora.

Para tanto, alegou, em síntese: - Foi em 11/4/2001 informada da sua transferência para as instalações da R. em ... Cabanas, Palmela, distando esse local cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho.

- Com a deslocação de instalações para Palmela, seria forçada a recorrer a transportes públicos e a sair da sua residência por volta das 6.30 horas, só retornando à mesma cerca das 21.00 horas.

- Também o seu estado de saúde não permitia que acompanhasse essa transferência, porque sofre de artisclarose Grau I/II e de uma osteopenia tubercular que desaconselhavam absolutamente longo período de deslocação. - Além de que lhe seria impossível manter o descanso interjornadas de trabalho, que exige o seu estado de saúde, e que lhe permitia a continuidade de um nível de saúde razoável.

- Por carta de 2001.04.16, enviada à R., comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, invocando para tal, justa causa de rescisão, pois a transferência de local de trabalho causava-lhe prejuízo sério.

- A R. descontou-lhe indevidamente a quantia de 222.000$00, por não ter cumprido com o prazo de pré-aviso pela rescisão do contrato.

A Ré contestou, alegando, em resumo: - Com a mudança das instalações proporcionou transporte gratuito aos trabalhadores de Lisboa para Palmela e regresso, e concedeu um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço, apoio em situações de emergência, e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela.

- A A. foi considerada sempre apta pelos serviços médicos da R., não sendo portadora de qualquer doença.

- Pese embora ter causado algum transtorno a mudança do local de trabalho, tal não se traduziu num prejuízo sério para a A., de modo à mesma ter direito a rescindir o contrato de trabalho.

A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que fosse declarado que compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em resultado da cessação do seu contrato de trabalho.

Alegou que: - Não tendo a A. cumprido o período legal de aviso prévio, estava obrigada a pagar uma indemnização de valor igual a 60 dias de remuneração base, ou seja, a quantia de 222.000$00.

- Ao pagar à A. os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, operou a devida compensação com o crédito que tinha sobre a mesma, por inobservância do prazo de aviso prévio.

Foi elaborado despacho saneador com factos assentes e base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória.

Foi depois proferida a sentença que decidiu: A.) Julgar improcedente por não provada a presente acção, e consequentemente, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pela A.; B.) Declarar que a R. compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em resultado da cessação do seu contrato de trabalho.

Inconformada com a sentença, dela apelou a Autora, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: · A Recorrente rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a Recorrida com justa causa alegando para tanto que a mudança do estabelecimento desta para Palmela, e consequente transferência do seu posto de trabalho, lhe causaria prejuízo sério; o Alegou também, como se lhe impunha, os factos demonstrativos desse mesmo prejuízo que se consubstanciavam num acréscimo no tempo de deslocação, que já lhe ocupava 2 horas diárias, de pelo menos 3 horas, para além de deixar de poder utilizar o transporte que durante 28 anos lhe foi proporcionado pelo marido, vendo-se antes sujeita à utilização de transportes públicos às piores horas do dia devido ao número de pessoas que os utilizavam a essas mesmas horas; o O superior tempo de deslocação e o facto de ter de viajar até...

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