Acórdão nº 2292/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A), instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra GCT - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, SA, pedindo a condenação da R. a pagar a quantia de 3.304.700$00, a titulo de indemnização por antiguidade, e 222.000$00, a titulo de créditos salariais descontados, quantias estas acrescidas de juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese: - Foi em 11/4/2001 informada da sua transferência para as instalações da R. em ... Cabanas, Palmela, distando esse local cerca de 40 quilómetros do seu anterior local de trabalho.
- Com a deslocação de instalações para Palmela, seria forçada a recorrer a transportes públicos e a sair da sua residência por volta das 6.30 horas, só retornando à mesma cerca das 21.00 horas.
- Também o seu estado de saúde não permitia que acompanhasse essa transferência, porque sofre de artisclarose Grau I/II e de uma osteopenia tubercular que desaconselhavam absolutamente longo período de deslocação. - Além de que lhe seria impossível manter o descanso interjornadas de trabalho, que exige o seu estado de saúde, e que lhe permitia a continuidade de um nível de saúde razoável.
- Por carta de 2001.04.16, enviada à R., comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, invocando para tal, justa causa de rescisão, pois a transferência de local de trabalho causava-lhe prejuízo sério.
- A R. descontou-lhe indevidamente a quantia de 222.000$00, por não ter cumprido com o prazo de pré-aviso pela rescisão do contrato.
A Ré contestou, alegando, em resumo: - Com a mudança das instalações proporcionou transporte gratuito aos trabalhadores de Lisboa para Palmela e regresso, e concedeu um crédito diário de 30 minutos, convertido em meios dias ou dias inteiros de dispensa de serviço, apoio em situações de emergência, e redução de horário efectivo de trabalho aos funcionários transferidos para Palmela.
- A A. foi considerada sempre apta pelos serviços médicos da R., não sendo portadora de qualquer doença.
- Pese embora ter causado algum transtorno a mudança do local de trabalho, tal não se traduziu num prejuízo sério para a A., de modo à mesma ter direito a rescindir o contrato de trabalho.
A Ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que fosse declarado que compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em resultado da cessação do seu contrato de trabalho.
Alegou que: - Não tendo a A. cumprido o período legal de aviso prévio, estava obrigada a pagar uma indemnização de valor igual a 60 dias de remuneração base, ou seja, a quantia de 222.000$00.
- Ao pagar à A. os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, operou a devida compensação com o crédito que tinha sobre a mesma, por inobservância do prazo de aviso prévio.
Foi elaborado despacho saneador com factos assentes e base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória.
Foi depois proferida a sentença que decidiu: A.) Julgar improcedente por não provada a presente acção, e consequentemente, absolveu a R. dos pedidos contra si formulados pela A.; B.) Declarar que a R. compensou legitimamente a indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso, com os créditos que a A. tinha direito em resultado da cessação do seu contrato de trabalho.
Inconformada com a sentença, dela apelou a Autora, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: · A Recorrente rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a Recorrida com justa causa alegando para tanto que a mudança do estabelecimento desta para Palmela, e consequente transferência do seu posto de trabalho, lhe causaria prejuízo sério; o Alegou também, como se lhe impunha, os factos demonstrativos desse mesmo prejuízo que se consubstanciavam num acréscimo no tempo de deslocação, que já lhe ocupava 2 horas diárias, de pelo menos 3 horas, para além de deixar de poder utilizar o transporte que durante 28 anos lhe foi proporcionado pelo marido, vendo-se antes sujeita à utilização de transportes públicos às piores horas do dia devido ao número de pessoas que os utilizavam a essas mesmas horas; o O superior tempo de deslocação e o facto de ter de viajar até...
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