Acórdão nº 717/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra CENTRO DE REABILITAÇÃO BAIRRO AZUL, LDª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - € 1.134,77, a título de diferenças salariais relativas ao mês de Agosto de 1996 a 2001; - €2.409,19, a título de subsídio de férias; - € 2.646,12 a título de subsídio de Natal; - € 9.899,47, a título de retribuição de trabalho nocturno; - € 1938,15 a título de subsídio de refeição; - € 1798,06, a título de abono para falhas; - todas as quantias que se vencerem a partir de 31.03.02 relativas a subsídio de férias, subsídio de Natal, trabalho nocturno, subsídio de refeição e abono para falhas.

- a quantia de 7.384,00 a título de juros de mora vencidos sobre todas as importâncias até 31.03.02.

- juros de mora vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que em 1 de Outubro de 1991 foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., para exercer as funções de recepcionista, mediante retribuição.

Alegou, para o efeito, e em síntese: Estava ligada à Ré por contrato de trabalho.

A Ré sempre lhe pagou a retribuição mensal, com excepção dos meses de Agosto, nos anos de 1996 a 2000, em que, com o argumento do estabelecimento estar encerrado, apenas lhe pagava parte da retribuição. No mês de Agosto de 2001, nada lhe pagou.

Por imposição da Ré sempre gozou férias em Agosto de cada ano.

A Ré exigia-lhe que passasse "recibo verde" e não entregava à Segurança Social nem às outras entidades fiscais os descontos legais.

Durante todo o tempo que trabalhou para a Ré esta nunca lhe pagou qualquer quantia a título de subsídio de férias, de subsídio de Natal, de remuneração de trabalho nocturno que efectuava, de subsídio de refeição e de abono para falhas.

Pelo requerimento de fls. 156, veio a Autora aditar novo pedido e nova causa de pedir, com os seguintes fundamentos, em síntese: Por carta de 1 de Maio de 2002 foi proibida de entrar nas instalações da Ré, a partir de 3 de Maio e, por via disso, de prestar o seu trabalho.

A Ré na referida carta veio alegar a falta de autorização do Ministro da Tutela da Faculdade de Medicina de Lisboa, onde a Autora é funcionária, sendo certo que nunca se obrigou a entregar tal autorização e a Ré nunca lha solicitou, ao longo de mais de 10 anos ao seu serviço, sendo certo que a Ré bem conhecia que trabalhava também na Faculdade de Medicina de Lisboa.

A Ré veio a despedi-la quando teve conhecimento da presente acção.

Pede, consequentemente, que a Ré seja condenada a reintegrá-la ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, em dobro, que nesta data é de € 9.876,00 e a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa legal, até integral pagamento.

A R. apresentou contestação, deduzindo oposição tanto ao alegado na petição inicial, como no articulado apresentado posteriormente, onde alega, em síntese: A acumulação de cargos na Administração Pública depende de autorização, nos termos do artº 12º do DL 184/89 e artº 32º do DL 427/89, de 7/12.

Apenas aceitou a colaboração da Autora, sem qualquer vínculo de natureza laboral, no pressuposto de que esta houvera solicitado autorização prévia ao Ministro competente para poder dedicar-se a uma outra actividade fora do funcionalismo público.

Sempre foi exigindo à Autora que lhe apresentasse a devida autorização, o que a Autora nunca fez.

Nos pagamentos que efectuou mensalmente à Autora estão contidos, a título de liberalidade, todos os créditos a que teria direito se se tratasse de um contrato de trabalho, tais como férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e compensação por caducidade.

A Ré pretendeu que a Autora passasse a trabalhar a partir das 9 horas, por ter de tal necessidade e como a Autora não o quis fazer, dado o emprego que já possuía na Faculdade de Medicina, resolver intentar a presente acção e inventar os créditos que peticiona.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

A Autora respondeu à contestação, alegando que os preceitos citados pela Ré devem ser interpretados em conjugação com o disposto nos artºs 2º a 4º e 11º do DL 413/93,de onde resulta que só é necessária a prévia autorização da Tutela para exercício de actividades que se subsumam na previsão dos nºs 1º e 2º do artº 2º do DL 413/93.

Não há qualquer incompatibilidade entre as funções exercidas pela A. na Faculdade de Medicina e na Ré.

A falta de autorização, a existir - que não existe, nunca conduziria à improcedência do pedido.

Atento o disposto no artº 15º da LCT, o contrato, caso fosse nulo, produziria os seus efeitos até à data do trânsito em julgado da sentença judicial.

Acresce que a Ré sempre soube que a Autora era funcionária pública e manteve-a ao seu serviço com o conhecimento efectivo da causa da invalidade.

A Ré veio invocar a nulidade do articulado de resposta da Autora.

Por despacho de fls. 214 foi julgada improcedente a alegada nulidade.

A Ré interpôs recurso, a fls. 237, do despacho que admitiu a junção de documentos.

Por despacho de fls. 251, não foi admitido tal recurso, por extemporâneo.

Na audiência de julgamento a Autora optou pela indemnização legal, em detrimento da reintegração.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, declaro ilícito e abusivo o despedimento da A. e condeno a R. a pagar-lhe: .a) a quantia de Euros 935,25, a título de diferenças salariais nos meses de Agosto de 1992 a 2001; .b) a quantia de 2.409,19, a título de subsídio de férias de 1992 a 2001; .c) a quantia de 2.646,12, a título de subsídio de Natal de 1991 a 2001; .d) a quantia de 2.640,16 Euros, a título de retribuição do trabalho nocturno de 1.10.91 a 2.05.02; .e) a quantia de 614,50 Euros, a título de subsídio de refeição de 1.10.91 a 02.05.2002; .f) a quantia que se liquidar em execução de sentença, por simples cálculo aritmético, a título de abono para falhas de 1.01.92 a 2.05.02, equivalente a 5% da remuneração prevista para o nível para o qual remete a base ou o artigo da PRT que dispõe sobre a atribuição do abono para falhas, em vigor em cada ano; .g) as retribuições que se venceram desde a data do despedimento - 3.05.02 - até à presente data, à razão de 448,00 euros mensais, acrescida de 39,75 de remuneração por trabalho nocturno, subsídio de refeição no montante de 97 cêntimos, por cada dia útil de trabalho e de subsídio de abono para falhas no montante equivalente a 5% da retribuição fixada para o nível VIII, no anexo IV da PRT para os trabalhadores administrativos, em vigor à data do despedimento e ainda dos subsídios de férias e subsídios de Natal que se venceram até à presente data, no mesmo montante total com excepção do montante devido a título de subsídio de refeição, o qual não é devido no subsídio de férias e de Natal nem na remuneração de férias e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se venceram entre 1.1.2004 e a presente data, descontando-se os rendimentos do trabalho que a A. tenha recebido em actividades iniciadas posteriormente ao seu despedimento pela R.; .h) a quantia de 11.648,00 euros, a título de indemnização por antiguidade; .i)sobre a quantia referida em g) acrescem juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa legal, até integral pagamento; .j) sobre as quantias referidas em a) a f) recaem juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde as seguintes datas: .sobre as quantias que se venceram até 31.12.91, desde 31.12.91; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.92, desde 31.12.92; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.93, desde 31.12.93; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.94, desde 31.12.94; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.95, desde 31.12.95; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.96, desde 31.12.96; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.97, desde 31.12.97; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.98, desde 31.12.98; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.99, desde 31.12.99; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.2000, desde 31.12.2000; .sobre as quantias que se venceram até 31.12.2001, desde 31.12.2001; .sobre as quantias que se venceram entre 1.1.2002 e 2.04.02, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Registe e notifique.

x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Apelada, é funcionária pública desde 1971, há mais de 30 anos, exercendo funções no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina, e tem o horário das 9 às 16 e 30 minutos, e aufere a remuneração de 1.375,11 €, acrescida do subsídio de refeição, conforme reconhece a sentença recorrida nos seus quesitos 15, 23 e 26, e em conluio com outros indivíduos, alguns também funcionários públicos, a tempo inteiro, e fazendo "um biscate" para a Apelante, resolveram intentar uma acção de impugnação de "despedimento" contra esta, sendo uns testemunhas dos outros, como se fossem trabalhadores por contra de outrem.

  1. A Apelada e um outro indivíduo, no "biscate" que tinham com a Apelante, também não estavam debaixo do domínio jurídico e económico desta, e a quantia que lhes era paga mensalmente, contemplava todos os créditos que tinham a haver em resultado dessa actividade.

  2. O outro individuo que litigava contra a Apelada não obteve ganho na primeira instância, assim como na Relação e depois no Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, num pedido com os mesmos contornos, apenas mudando o nome do Autor, sendo que todas as instâncias judiciais foram unânimes em não atender o pedido daquele, absolvendo a Apelante.

  3. A decisão do Tribunal recorrido, apresenta graves "fragilidades" como seja a...

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