Acórdão nº 4333/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Antiquália L.dª intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra L. Mendes, pedindo: a) - a declaração de existência do direito de propriedade da autora sobre um espaço com a área de 28 m2, através da qual se faz o acesso para diversos compartimentos que compõem o subterrâneo do prédio sito na Rua ... n.º 12 a 16, ou b) - subsidiariamente, que seja declarado o mesmo direito por a autora o ter adquirido por usucapião.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 25 de Abril de 1952, tomou de arrendamento as lojas n.º 37 e 39 da Praça ... bem como a loja e subterrâneo do prédio sito na Rua ..., n.º 16, ambas em Lisboa, sendo que, a esse tempo, eram os mesmos os proprietários de ambos os prédios.

Por escritura de 20 de Junho de 1978, a autora adquiriu o prédio da Rua ..., de que era arrendatária desde 25 de Abril de 1952, constando do contrato de arrendamento que a loja e subterrâneo desse prédio se destinavam a fundos do referido estabelecimento da Praça ....

A comunicação entre a loja de que a autora é arrendatária e o subterrâneo do prédio da autora faz-se através de uma porta que foi aberta para o espaço pelo qual se faz o acesso a cada uma das divisões daquele subterrâneo.

Esse espaço foi coberto por forma a permitir que a passagem da loja para o subterrâneo e o acesso ao subterrâneo não se faça ao ar livre, tendo a autora ocupado, como ocupa, esse espaço que confina com o prédio da ré e para o qual este tem acesso funcional e tão só por força da conveniente unidade do estabelecimento, primeiro como arrendatária e depois como sua legítima proprietária.

Naquele espaço, tem a autora instalado, há mais de quarenta anos, um salão de exposição de antiguidades e pintura, sendo aí que se situam as únicas instalações sanitárias existentes no estabelecimento da autora.

As paredes e cobertura - em ferro e vidro - do referido espaço têm sido arranjadas, reparadas e mantidas exclusivamente pela autora tal como a instalação eléctrica foi colocada pela autora que, por diversa vezes, procedeu à sua reparação.

Desde 1952, a autora exerce a posse exclusiva sobre o espaço confinante com o prédio da ré, sendo, em nome das anteriores proprietárias, como inquilina, até 20 de Junho de 1978 e como proprietária de então para cá.

Em Março de 1994, a autora foi citada em acção de demarcação contra si proposta pela ré, relativa ao mencionado espaço confinante entre os prédios. Tal acção foi julgada improcedente.

Em Junho de 1995, foi a ora autora novamente citada para uma nova acção de demarcação, proposta contra si pela ora ré, relativa ao mesmo espaço. Tal acção foi liminarmente indeferida, tendo a ora ré recorrido de tal despacho.

Entende a autora que aquele espaço é parte do prédio n.º 16 da Rua ..., pertencendo-lhe desde que adquiriu esse prédio.

O acesso a esse espaço pelo prédio da ré deve-se ao facto de ter sido rasgada uma porta na parede da loja do prédio da ré, pelo facto da autora ser arrendatária dessa loja, sendo certo que até 1914 não existia ligação entre a loja do prédio da autora e o espaço em causa.

A autora tem exercido a posse sobre o dito espaço, de forma pacífica, desde que adquiriu o prédio da Rua ..., e já antes o fazia, em nome das senhorias deste prédio, sendo que adquiriu tal espaço, quando se tornou proprietária deste prédio.

A ré contestou, alegando que a área de 28 m2 em causa constitui um saguão pertencente ao seu prédio, o qual tem servido de passagem para a cave do prédio da autora, sendo que esta o utiliza como inquilina da loja da ré e não a outro título. O prédio da ré sempre teve acesso ao espaço em causa, já antes de 1914.

Na qualidade de inquilina, a autora é uma detentora em nome alheio, o que não lhe confere qualquer posse válida para efeitos de aquisição de um direito real.

Em reconvenção, pede a condenação da autora a reconhecer o direito de propriedade da ré sobre o espaço em causa, com o fundamento no contrato de arrendamento compreender apenas a loja da Rua Norte e o seu subterrâneo (e não qualquer saguão que pertencesse a esse mesmo prédio) e na circunstância desses espaços (loja e subterrâneo da Rua Norte) serem subsidiários ao arrendamento da loja da Praça ..., já que são considerados como "fundos do estabelecimento". Mais alega que da certidão camarária que junta, o saguão em causa está integrado no prédio da ré.

Replicando, alegou a autora que entre o prédio da ré e o local a que se reportam os autos só existia uma janela, e não qualquer passagem que permitisse a constituição de uma servidão. Só quando ambos os locais foram arrendados ao mesmo inquilino (em 1914), é que foi aberta uma passagem do prédio da ré para o saguão, por forma a permitir o acesso à arrecadação sita no prédio da aqui autora.

Foi elaborado o despacho saneador, bem como a especificação e o questionário.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de...

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