Acórdão nº 0080803 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Rec. nº 8080/98, 3ª Secção Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo comum com intervenção de tribunal singular, proveniente do 3º Juízo Criminal de Almada, onde tinha o nº 15/97.4GDALM, (A) e (B) deduziram pedido cível contra "Portugal Previdente - Companhia de Seguros, SA", considerando esta como parte legítima para vir a ser demandada pelos danos causados, em acidente de viação, na circulação da viatura "SQ-27-09", pois, segundo articularam, «a aludida viatura estava segurada na Companhia ora requerida pela Apólice nº 453.944 e era propriedade de (C), tendo esta transferido para aquele a responsabilidade».

Notificada a Portugal Previdente, veio esta requerer a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, do arguido (D), de "M.C.C. - Comércio de Automóveis, Ldª" e de (C), pois a apólice de seguro nº 453.944 não cobre os danos provocados pelo acidente em causa nos autos, visto ser um contrato de seguro dito de "garagista", celebrado entre a seguradora e a empresa "Gemorauto - Comércio Automóveis, SA", sendo que o arguido, apesar de funcionário da "Gemorauto", conduzia o veículo sem ser às ordens e sob direcção desta e o mesmo não estava para reparação, para compra ou para venda. Assim, o veículo ou circulava sem seguro válido e, nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel é o responsável pelos danos por ele causados, ou circulava por conta da M.C.C., que detinha então a sua direcção efectiva e em cujo stand estava estacionado, ou circulava por conta de (C) sua proprietária.

Tal requerimento para intervenção principal provocada foi inferido por despacho de 30 de Abril de 1998, pois que no caso não se está perante um qualquer interesse litisconsorcial, mas eventual pluralidade subjectiva subsidiária, ou legitimidade sucessiva passiva, fundamento do pedido de intervenção principal provocada previsto no art. 325º, nº 2, do CPC. Porém, para tal incidente ser suscitado, só tem legitimidade o A. e não o R., «o que os demandantes não só não fizeram, como notificados do pedido de intervenção pela demandada, nada disseram - sendo que sempre poderiam aderir ao requerido, tornando-o também seu".

Notificados desse despacho, os demandantes vieram requerer a intervenção principal das entidades identificadas pela Portugal Previdente, dando como reproduzidos todos os fundamentos apresentados no requerimento desta.

Tal requerimento dos demandantes também foi indeferido, por se julgar inoportuno. Na verdade, segundo o despacho do Mm.º Juiz, o incidente de intervenção principal provocada só pode ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea. Ora, quanto ao articulado da causa, não há réplica em enxerto cível deduzido em processo penal. Quanto ao referido requerimento autónomo, nos termos do disposto nos arts. 320º, al. a) e 322º, nº 1, primeira parte, do CPC, a intervenção principal espontânea só está prevista como admissível a todo o tempo nos casos dos arts. 27º e 28º do CPC e não no caso dos autos, configurado no artº 31º b ).

Dos dois despachos de indeferimento supra mencionados recorreu a "Portugal Previdente - Companhia de Seguros, SA" e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte (transcrição): I - Ocorrendo, mesmo ao nível de hipótese, uma perspectiva solidariedade entre a Recorrente e as entidades chamadas, é a mesma lícita, nos termos do art. 325º nº 1 do CPC.

II - O pedido de intervenção principal provocada, deduzido pela A. em audiência de discussão e julgamento da causa é oportuno, nos termos do art. 322º e 326º do CPC.

Termos em que devem os presentes recursos merecer provimento, com as legais consequências.

Por sua vez, os demandantes (A) e (B) também recorreram do despacho judicial que lhes indeferiu o pedido de intervenção principal provocada e, da sua motivação, concluíram (transcrição ): 1. O Relatório do D.L. 329-A/95 refere que as alterações processuais trazidas pelo novo C.P.Civil, afirma como regra o principio de "privilegiar a decisão de fundo e consagra,como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável" e ainda, "para além de expressamente se consagrar, como princípio geral que incumbe ao Juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados". Ora daqui resulta que, 2 -Toda a estrutura e interpretações das disposições do novo C.P.Civil, aponta para que o Mm.º Juiz tome não só as necessárias iniciativas para a definição das partes, convidando as partes a suscitarem as intervenções de terceiros adequados, mas ainda, e por maioria de razão, o Mm.º Juiz deverá aproveitar todas as iniciativas das partes no sentido de fazerem intervir quem, tendo ou podendo ter posições legítimas na lide, possa assegurar uma perfeita composição do litígio de modo a obter-se uma decisão que produza um efeito processualmente útil; porém e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida não revela consonância com tal preocupação do legislador, além do mais.

3 - Aquele principio geral, insere-se num outro principio mais vasto e de grande valia na administração da justiça que é o principio da economia processual, o qual também se mostrará violado, por uma sentença que, podendo julgar a parte penal e a cível, venha só a apreciar aquela e deixa esvaziada de conteúdo, podendo e devendo, admitir no processo quem civilmente seja responsável pelo pedido cível, isto é, a deixar-se de fora o verdadeiro devedor civil, terá o tribunal um maior esforço e trabalho quando por hipótese: - julgar a parte penal, condenando o responsável; - julgar a parte cível apurando os prejuízos mas não tendo determinado nem condenado quem seja responsável por esses prejuízos; - e daí que, os AA/demandantes tenham de vir ajuizar nova acção cível, em separado, repetindo actos e duplicando esforços que podiam ser evitados, com todos os graves inconvenientes daí advenientes.

4 - No caso vertente parece estarmos, como diz a sentença recorrida, perante uma situação de pluralidade subjectiva subsidiária, prevista no art. 31º - B do C.P.C. uma vez que há fundamentada dúvida sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica controvertida. E assim sendo, 5 - Contrariamente ao que diz a douta decisão recorrida, o caso sub-judíce aponta para que o incidente de intervenção possa ser provocado por requerimento autónomo a todo o tempo. Na verdade, 6 - O art. 325º nº 2 do C.P.C. admite que sejam chamados a intervir (intervenção Provocada) os sujeitos passivos referidos no art. 31º - B do mesmo Código, E, 7 - Quanto à oportunidade desse chamamento e intervenção, o nº 1 do art. 326º do C.P.C. refere que: ou se faz em articulado da causa Ou em requerimento autónomo / articulado próprio do incidente (se já não houver lugar mais articulado da acção - que é o caso vertente) Quanto ao momento? - Até ao momento em que se poderá deduzir a intervenção espontânea em articulado próprio (requerimento autónomo do incidente).

Sem prejuízo do disposto no art. 296º do C.P.C..

Ora, 8 - A intervenção espontânea fundada na alínea a) do artº 320º do C.P.C. é admissível a todo o tempo, conforme art.º 322º nº 1 do C.P.C.; é este o nosso caso. Na verdade, 9 - A alínea a) do art. 320º do C.P.C, conjugado com o art. 28º do mesmo diploma refere-se à possibilidade de fazer intervir certo sujeito como parte principal, quando tal intervenção seja necessária para assegurar que a decisão a obter produza um efeito útil normal, conforme 2ª parte do nº 2 do art. 28º do C.P.Civil. E, é este o caso visto que sem a intervenção no processo de quem seja civilmente responsável (os chamados) não é possível obter-se nem executar-se o pedido cível formulado na acção. Por outro lado, 10 - Também a douta sentença recorrida não tem razão quando diz não estar em causa o disposto no art. 269º do C. P. Civil. É que, 11 - Se vier a declarar-se ilegítima a seguradora Portugal Previdente, S. A. e não se provar existir qualquer outra apólice de seguro válida, legitimado fica o chamamento ao processo ao pedido cível do Instituto de Seguros de Portugal em representação do Fundo de Garantia Automóvel e do réu - penal (D), nos termos do D.L. 522/85 de 31/12/85 (Lei da Responsabilidade Civil Automóvel) maxime no seu nº 6 do seu art. 29º (que fixa o litisconsórcio necessário passivo de ambos). E assim é que, 12 - Pelo menos em relação a estes dois chamados ((D) e Fundo de Garantia Automóvel) sempre os AA. /demandantes poderão fazê-los intervir até ao trânsito em julgado da decisão que julga ilegítima alguma das partes o que ainda não ocorreu.

13 - A douta sentença recorrida fez indevida interpretação e aplicação dos seguintes princípios processuais civis: de privilegiar a decisão de fundo; do suprimento oficioso da sanação dos pressupostos processuais; do dever oficioso do Juiz convidar as partes a suscitar o incidente de intervenção de terceiros; da economia processual.

Princípios que violou.

14 - Fez ainda a douta sentença recorrida indevida interpretação e apIicação das seguintes normas legais que violou: arts. 28º nº 2 fine, 31º -B, 269º nº 1, 320º a), 322" nº 1, 323º, 325º nºs 1 e 2 e 326º todos do C.P.Civil.

15 - Com tais fundamentos e com os do douto suprimento de V. Ex. se espera que o Agravo seja reparado, e se o não for, pede-se que a douta decisão recorrida seja revogada, declarando-se como estando em tempo a intervenção principal provocada requerida pelos AA./demandantes; tudo com as legais consequências. Assim se fará Justiça! Estes recursos foram admitidos a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final e, já nesta Relação, notificados os demandantes e demandada para dizerem se ainda mantinham interesse no julgamento dos recursos retidos, os mesmos reafirmaram tal interesse, embora os demandantes...

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