Acórdão nº 1786/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A), melhor identificado a fls. 6, na sequência da sua detenção por condução de veículo motorizado sob a influência do álcool e sem dispor de habilitação legal, foi submetido a julgamento em audiência de processo sumário no 1° Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira.
Na decisão proferida a Mma.
Juiz considerou que o arguido tinha cometido o crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art°. 3°, 2 do Dec.-Lei n°. 2/98, de 3 de Janeiro condenando-o na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 e ainda, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art°. 292°, 1 do C.Penal, condenando-o na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50. E operou a Mm°. Juiz o cúmulo jurídico das duas penas, fixando a pena unitária de 190 dias de multa à taxa diária de €2,50.
Consigna-se que o julgamento decorreu sem documentação dos actos respectivos.
2 . O arguido interpôs recurso que motivou, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - o arg°. de nacionalidade Marroquina é titular da licença de condução n°. 51/030036 emitida pela Direcção de Viação de Marrocos, conforme consta do auto de noticia de fls.
4 dos autos pelo que apesar de ter residência habitual em Portugal apenas devia ter sido condenado na contra - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,00 € a 1500, 00€ e não no crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1.
2 - Deste modo deve o arg°. ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. no. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra - ordenação prevista e punida no art. 125 °. n °. 4 e 7 do Código da Estrada na coima de 300,006 a 1500, 00€.
3 - Decisão esta que acarreta a realização de novo julgamento ou então se V.Exas. assim não o considerarem, a nulidade apenas de parte da sentença, respeitante ao crime de condução sem habilitação legal, devendo esta voltar ao Tribunal "a quo" para este proceder à fundamentação e à aplicação da contra ordenação pelo valor mínimo ou então caso assim não o entendam deverão V. Exas. absolver o arg°.
quanto ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 2 do D.L 2/98 de 3.1. e ser condenado em vez disso pela prática da contra. - ordenação prevista e punida no art°. 125°. n°. 4 e 7 do Código da Estrada na...
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