Acórdão nº 4180/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- Relatório: 1- (A) veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a Indetex ( depois identificada com Idetex ) - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., actualmente a Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.
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Alega sucintamente que celebrou com a R., em 1 de Julho de 1997, um contrato de prestação de serviços de vigilância, pelo prazo de 1 ano, renovável, ficando a R. de pagar ao A. 410.670$00 mensais pelos serviços prestados.
Sucede que, no dia 2 de Outubro de 1997, o A. recebeu da R. uma carta onde esta declarava prescindir dos seus serviços nesse dia. No dia seguinte, o responsável pela R. informa-o que, devido à falta de entendimento entre as partes, o A. ia ser substituído pelo seu colega a partir de então.
Ora, o A. sempre havia cumprido zelosamente o contrato, sendo a R. quem falta às suas obrigações contratuais, nomeadamente com o pagamento da remuneração mensal que foi paga no primeiro mês com atraso.
Assim, a R. violou o prazo de antecedência da comunicação da denúncia do contrato e, bem assim o prazo estipulado para duração do mesmo, tendo rescindido o contrato unilateralmente e sem justificação. Pelo que, tem o A. direito a ser indemnizado pelos salários que não recebeu até ao final do contrato, de Setembro de 1997 até Julho de 1998, no valor de 4.106.700$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 15% e 12%, nos termos das Portarias n.º 1167/95 de 23/9 e n.º 263/99 de 12/4.
Em conformidade, para além de pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e preparos, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 4.106.700$00, acrescida de juros de mora, no valor já vencido de 1.221.700$00, e dos vincendos até integral pagamento.
Citada a R. veio contestar alegando que o A. identificou como R. uma pessoa jurídica diferente da que contesta a acção, sendo que se o A. é empresário em nome individual o seu crédito prescreveu nos termos dos Art.s 317º al. c) e 323º n.º 1 do C.C..
Por outro lado, a actividade de vigilante está dependente da concessão de Alvará, devendo o A. ser portador de cartão profissional, nos termos do Dec.Lei 276/93 de 10/8 e Portaria n.º 1257/93 de 11/2. Como o A. não fez prova desses factos o alegado contrato é nulo, nos termos dos Art.s 220º, 286º e 294º do C.C..
Por outro lado ainda, se as funções foram prestadas sob subordinação, ao abrigo de relação laboral, então o tribunal cível seria incompetente para julgar a presente acção.
Quanto ao contrato escrito junto pelo A., veio a R. dizer que o mesmo não se encontra assinado por ninguém que pela Idetex a pudesse obrigar, pelo que impugna o articulado do A.
Ainda assim confirmou que o A. propôs-se exercer a actividade permanente de segurança ou vigilante directamente ao gerente da área de serviços de Alcabideche - Cascais, que é propriedade da R., sem que tenha exibido o Alvará ou o cartão profissional ou...
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