Acórdão nº 4180/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- Relatório: 1- (A) veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a Indetex ( depois identificada com Idetex ) - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., actualmente a Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.

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Alega sucintamente que celebrou com a R., em 1 de Julho de 1997, um contrato de prestação de serviços de vigilância, pelo prazo de 1 ano, renovável, ficando a R. de pagar ao A. 410.670$00 mensais pelos serviços prestados.

Sucede que, no dia 2 de Outubro de 1997, o A. recebeu da R. uma carta onde esta declarava prescindir dos seus serviços nesse dia. No dia seguinte, o responsável pela R. informa-o que, devido à falta de entendimento entre as partes, o A. ia ser substituído pelo seu colega a partir de então.

Ora, o A. sempre havia cumprido zelosamente o contrato, sendo a R. quem falta às suas obrigações contratuais, nomeadamente com o pagamento da remuneração mensal que foi paga no primeiro mês com atraso.

Assim, a R. violou o prazo de antecedência da comunicação da denúncia do contrato e, bem assim o prazo estipulado para duração do mesmo, tendo rescindido o contrato unilateralmente e sem justificação. Pelo que, tem o A. direito a ser indemnizado pelos salários que não recebeu até ao final do contrato, de Setembro de 1997 até Julho de 1998, no valor de 4.106.700$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 15% e 12%, nos termos das Portarias n.º 1167/95 de 23/9 e n.º 263/99 de 12/4.

Em conformidade, para além de pedir a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas e preparos, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 4.106.700$00, acrescida de juros de mora, no valor já vencido de 1.221.700$00, e dos vincendos até integral pagamento.

Citada a R. veio contestar alegando que o A. identificou como R. uma pessoa jurídica diferente da que contesta a acção, sendo que se o A. é empresário em nome individual o seu crédito prescreveu nos termos dos Art.s 317º al. c) e 323º n.º 1 do C.C..

Por outro lado, a actividade de vigilante está dependente da concessão de Alvará, devendo o A. ser portador de cartão profissional, nos termos do Dec.Lei 276/93 de 10/8 e Portaria n.º 1257/93 de 11/2. Como o A. não fez prova desses factos o alegado contrato é nulo, nos termos dos Art.s 220º, 286º e 294º do C.C..

Por outro lado ainda, se as funções foram prestadas sob subordinação, ao abrigo de relação laboral, então o tribunal cível seria incompetente para julgar a presente acção.

Quanto ao contrato escrito junto pelo A., veio a R. dizer que o mesmo não se encontra assinado por ninguém que pela Idetex a pudesse obrigar, pelo que impugna o articulado do A.

Ainda assim confirmou que o A. propôs-se exercer a actividade permanente de segurança ou vigilante directamente ao gerente da área de serviços de Alcabideche - Cascais, que é propriedade da R., sem que tenha exibido o Alvará ou o cartão profissional ou...

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